Os pedidos de abertura de inquérito contra 54 pessoas supostamente
envolvidas no esquema investigado pela operação Lava Jato que chegaram nesta terça-feira (3) ao STF vão
dar início a um período de intenso embate jurídico na mais alta corte
brasileira. A operação Lava Jato apura desvio de recursos públicos da
Petrobras e o possível direcionamento de parte desse dinheiro para
políticos e partidos.
O UOL consultou advogados
especialistas na área e montou um "passo a passo" sobre como deverá ser
o trâmite dos processos no STF -- os réus sem foro privilegiado
continuam sendo julgados pela Justiça Federal do Paraná.
Confira:
1 - Abertura de inquérito: A
PGR (Procuradoria-Geral da República), por meio do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, envia uma notícia-crime ao ministro do STF
Teori Zavascki, escolhido por sorteio para relatar o processo. A partir
desse momento, instaura-se um inquérito, que será presidido por
Zavascki.
Ele irá supervisionar a tomada de depoimentos, oitivas
de testemunhas, dos suspeitos e poderá solicitar a execução de
diligências como buscas e apreensões e até mesmo autorizar a prisão de
suspeitos.
Diferentemente do que aconteceu com o julgamento do mensalão,
considerado até agora o mais complexo enfrentado pelo STF, em que houve
uma única ação penal contra 40 réus, no caso da Lava Jato, a PGR pediu a
abertura inquéritos separados.
De acordo com a legislação, o
inquérito no STF deve tramitar por até 60 dias, mas o prazo pode ser
prorrogado para a realização de diligências. Para se ter uma ideia, no mensalão, por exemplo, o inquérito demorou oito meses para ser finalizado, entre julho de 2005 e março de 2006.
2 - Oferecimento da denúncia: Uma vez finalizado o inquérito, os dados coletados serão analisados pelo procurador-geral da República. Se considerar que há elementos suficientes, Janot deverá oferecer a denúncia contra o investigado.
No mensalão, para se ter uma ideia de tempo, a denúncia foi feita no
dia 30 de março de 2006, pelo então procurador Antônio Fernando Souza,
oito meses depois de o inquérito que investigava o caso ter chegado da
Justiça Federal de Minas Gerais ao STF.
3 – Análise da denúncia: O
ministro Teori Zavascki deverá elaborar um voto sobre o inquérito e
remetê-lo à 2ª turma do STF, da qual ele é o presidente. De acordo com o
STF, não há um prazo específico para que o ministro analise a denúncia e
profira o seu voto.
Os outros integrantes da 2ª turma do STF
são Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A presidente Dilma
deverá nomear mais um ministro para a segunda turma, na vaga do
ex-ministro Joaquim Barbosa, aposentado no ano passado.
O julgamento pela turma, que deverá ocorrer nos processos da Lava Jato, é diferente do rito adotado durante o julgamento do mensalão. À época, os réus foram julgados pelo plenário do STF.
Agora, por conta de uma mudança no regimento interno do STF ocorrida em
2014, os réus com foro privilegiado serão julgados pelas turmas, e não
mais pelo plenário. Também não há um prazo específico para que a turma
decida se aceita a denúncia ou não. No caso do mensalão, o STF demorou
um ano e cinco meses (entre março de 2006 a agosto de 2007) para
analisar e aceitar a denúncia contra os então 40 acusados do caso
mensalão.
4 – Instrução do processo: Caso a
turma decida receber a denúncia, inicia-se a chamada ação penal. Somente
a partir deste momento é que os políticos poderão ser chamados de
"réus".
Durante a fase de instrução do processo, os réus deverão
receber cartas de ordem informando sobre as datas e os horários em que
eles deverão ser interrogados.
Esta fase vai começar com os
depoimentos das testemunhas de acusação e as de defesa. Após esses
depoimentos, é a vez dos réus serem interrogados.
Após todos os
depoimentos, tanto a defesa quanto a acusação deverão ser intimadas a
requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de até
cinco dias.
É nessa fase que tanto a defesa quanto a acusação
reúnem os documentos que considera essenciais para as suas estratégias.
Os dois lados podem pedir laudos periciais sobre as provas apresentadas
para verificar as suas autenticidades.
Após esta etapa, que
segundo o STF, as duas partes deverão apresentar suas alegações finais
no prazo de 15 dias. Somente após a instrução do processo é que o STF
poderá julgar os réus.
Novamente, o julgamento dos réus deverá ser feito por uma turma do STF, e não pelo plenário.
Não há consenso sobre quanto tempo a instrução do processo deve durar.
No caso mensalão, essa etapa demorou quatro anos e dez meses, entre
agosto de 2007 e junho de 2012.
5 - Julgamento: O
julgamento de um caso complexo como o da Lava Jato pode durar várias
semanas. Nesta etapa, a PGR terá uma hora para fazer a sua "sustentação
oral" na qual irá elencar os elementos principais da acusação.
Após essa etapa, é a vez dos advogados do réu, que terão uma hora para
defendê-lo. Depois das duas sustentações orais, é a vez do ministro
relator ler o seu voto. Depois, é a vez do ministro revisor do processo
divulgar o seu voto. O ministro revisor é designado pelo critério da
"antiguidade" e só atua na fase da ação penal. Não há ministro revisor
durante a fase de inquérito.
O revisor será o aquele que chegou à
Corte após o relator e que seja integrante da mesma turma. O ministro
revisor é responsável, entre outras coisas, por sugerir medidas e
completar ou retificar relatórios emitidos pelo ministro relator.
A partir de então, os ministros da turma que julgam o réu irão ler os
seus votos. A ordem é definida pela "antiguidade" na Corte. Quem entrou
por último, começa.
Depois da leitura de todos os votos, faz-se a
contagem e declara-se o resultado do julgamento. A partir daí, já pode
ser proferida a sentença, caso o réu seja condenado.
Não há
prazo para que o julgamento ocorra. No caso do mensalão, por exemplo,
após uma série de recursos, o julgamento dos réus só terminou
efetivamente em 2014, mais de um ano depois de começar.
6 – Recursos: Após o término do julgamento, os advogados de defesa têm à disposição três tipos de recursos:
Embargos de declaração – não têm o poder de mudar a sentença e serve
para esclarecer alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão
proferida pela turma.
Embargo de divergência: pode mudar a
decisão da turma que julgou o réu. Na prática, ele serve para unificar
entendimentos de um determinado tribunal sobre alguma matéria quando
esta corte tem mais de um órgão julgador, como no caso do STF.
Embargos infringentes – têm o poder de mudar a decisão proferida pelo
órgão julgador quando a decisão sobre a condenação não é unânime.
Não há prazo estipulado em lei dentro do qual os recursos devem ser julgados.
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26.fev.2015
- Hotel Príncipe da Enseada, do doleiro Alberto Youssef, é saqueado e
pichado em Porto Seguro, na Bahia. Apontado como operador do esquema de
corrupção na Petrobras, Youssef disse à Justiça que os estabelecimentos e
bens que abriu mão são fruto de dinheiro oriundo de atividade criminosa
Leia mais Namidia News/Divulgação
Em nome de uma causa maior que é a subsistência da nação, toda essa podridão deverá receber pás de concreto. Vai dar em nada, para evitar o desgaste da nação pela sua dependência aos interesses internacionais . Os bandidos de todos os partidos conseguirão sufocar tudo isto. E outros ciclos de corrupção serão iniciados, com os mesmos e novos personagens, bandidos de paletó e gravata, guindados pelo voto da grande massa alegre e satisfeita com as benesses e esmolas concedidas estrategicamente pelo poder instalado, e protegidos pelo foro privilegiado.
ResponderExcluirQue reforma política se pode esperar se o poder de voto no Congresso é exercido pelos mesmos políticos que não têm interesse de mudar coisa alguma.