26 março, 2015

“Si causa nostra iusta est, pro nobis Deo”

 
 Ao fim de sua nota a título de esclarecer a questão do abono de R$ 3.000,00 de 1997, desdobramento da Ação Civil Pública movida pela FAABB em 1999 e que reivindicava a correção dos benefícios a aposentados e pensionistas da PREVI referente aos anos de 1995/1996, a PREVI alerta em tom de ameaça:

“Entrar com uma ação judicial é um inegável direito garantido pela Constituição Federal, mas cada participante deve estar ciente dos possíveis impactos dos processos nos Planos de Benefícios da PREVI, bem como as consequências e custos para os associados quando do insucesso das demandas.

É sempre importante ressaltar que, pelo princípio do mutualismo, ações judiciais infundadas geram custo alto para o patrimônio coletivo, além de poderem trazer prejuízos individuais. A depender do volume de processos, patrocinados individualmente ou de forma coletiva, e dos impactos decorrentes de decisões em desfavor da Entidade, o equilíbrio do plano de benefícios pode ser comprometido. Aliás, mesmo que no final a Entidade não seja condenada pela Justiça, terá de reaver gastos com o processo. Nesse caso, o participante que perder tem de arcar com custas e honorários de advogados.”

Em defesa da verdade, a FAABB reitera que nossa Ação Civil Pública não é infundada. Ao contrário, reveste-se de todo o arcabouço legal. A PREVI não pode desconhecer que seu estatuto aprovado em 1967 (quando não existiam leis disciplinando a constituição e o funcionamento dos Fundos de Pensão), vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste de salários concedidos pelo BANCO.

Entretanto, a Lei 6435, de 1978, da previdência complementar, dispôs de forma diferente e determinou a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios. Daí, a reforma estatutária de 1980, realizada para sanar os conflitos existentes, como se depreende do teor do artigo 77 parágrafo único do referido estatuto : "De 01.01.78 até a véspera da vigência destes estatutos prevalecem as normas estatutárias anteriores no que não conflitar com a Lei 6435, de 15.07.77, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81240, de 20.01.78".

Embora conflitante com a Lei e o Regulamento, o reajuste de benefício vinculado ao dos salários dos ativos do BB, permaneceu no Estatuto de l980, (no art. 58) revelando-se inadequado apenas quando, em decorrência da desindexação dos reajustes salariais, o BANCO deixou de reajustar salários anualmente, e a PREVI fez o mesmo, (entre 95 e 96), descumprindo o art. 42 - inciso IV, parágrafo 1o. da Lei 6435, regulamentado pelo art. 21 "caput", parágrafo 1o., do Decreto 81240, disciplinado pelo item 25, da Resolução n o 1, de 09.10.78 do Conselho de Previdência Complementar.

A consequência foi uma redução de 20,1% no valor dos benefícios em manutenção.

Foram exatamente esses 20,1% de correção que a Ação Civil Pública da FAABB cobrava e com total fundamentação legal.

Entretanto, o mesmo Tribunal que equivocadamente desconheceu esse direito reclamado na Ação Civil Pública firmemente consubstanciado em Lei, foi que sentenciou a PREVI ao pagamento do abono de R$ 3.000,00, que sequer fora reivindicado na petição inicial da FAABB. Tal equívoco do Tribunal e de seu perito gerou toda a controversa se o abono teria sido pago ou não.

Em sua nota a PREVI deseja intimidar aposentados e pensionistas a cobrar o que lhes parece de direito.

Quem a redigiu ou assinou a nota da PREVI deveria preocupar-se em gerir a PREVI cuidando para que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido por participantes e assistidos no ato da adesão ao Plano de Benefícios sejam sempre respeitados.

Quem redigiu ou assinou a nota da PREVI deveria dedicar-se a cumprir as determinações do órgão fiscalizador e normativo, a PREVIC, que determinou a implantação do Teto de Benefícios, de modo a cessar a sangria das altas aposentadorias dos executivos do BB que empilharam em seus vencimentos verbas que os demais funcionários do Banco não podem computar para cálculo de suas parcas aposentadorias.

Quem redigiu ou assinou a nota da PREVI deveria dar fim ao pagamento de “bônus” a diretores; benesses sem precedentes na história da PREVI, eis que um fundo de pensão sem fins lucrativos não tem sustentação legal ou ética para remunerar dirigentes por alcance de metas ou lucros. Acionistas de Bancos votam aprovando pagamento de remuneração variável ou bônus a seus dirigentes por reconhecer que o trabalho desses gerou lucro. A PREVI quando tem bons resultados, não é lucro, mas superávit.

Quem redigiu ou assinou a nota da PREVI deveria nos responder quem mantém o PGA para arcar com o custeio dos Planos 1 e 2? O PGA não é reserva previdencial para pagar aposentadorias e pensões e nem reserva matemática, sem dono, para bancar bônus, remuneração variável e/ou outras benesses.

Assim, ledo engano de quem redigiu ou assinou a nota da PREVI. Não estamos dispostos a aceitar de maneira subserviente suas veladas ameaças ou intimidações. Historicamente temos dentre nossos companheiros, pessoas de ilibada reputação, competência, conhecedores dos problemas referentes a PREVI e conhecimento jurídico suficiente para saber das responsabilidades relativas a procedimentos judiciais.

Como idosos muito contribuímos, não somente pelo engrandecimento da empresa Banco do Brasil, como até hoje continuamos com nosso conhecimento, experiência e espírito de luta a participar ativamente da sociedade em que vivemos. E estamos preparados e motivados para a defesa de nossos direito sem nenhum temor de erros involuntários ou derrotas jurídicas, pois a "justiça"nem sempre é Justa. Mas, "Si causa nostra iusta est, pro nobis Deo"!
 
 
 

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