11 novembro, 2014

CAMPANHA DE RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS – CARTA A PREVI

Prezados,

A inciativa da AAPBB RJ é digna de ser endossada pela FAABB. O que se anuncia de reajuste em janeiro é ridículo, principalmente neste momento em que os Diretores da PREVI resolveram premiar a própria ineficiência pagando bônus a dirigentes enquanto querem que nós, aposentados e pensionistas, tenhamos de engolir a miséria da variação do INPC.

Att
Isa Musa

To: secretariaexecutiva@anabb.org.br; faabb@hotmail.com; unamibb@unamibb.com.br
Subject: CAMPANHA DE RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS – CARTA A PREVI

CAMPANHA DE RECOMPOSIÇÃO DOS BENEFÍCIOS – CARTA A PREVI

Comunicamos que entregamos à PREVI, o ofício abaixo, no qual pleiteamos em nome de nossos associados e de todos os associados de nossas co-irmãs, proposta de reajuste dos benefícios pela variação do INPC/IBGE, acrescido de 10 pontos percentuais (10%).

Assinalamos que não se postula novo benefício, nem aumento do valor real de benefício, mas somente o restabelecimento de seu valor real, conforme determina o art. 201 § 4º. Da Constituição Federal, motivo pelo qual dispensa alteração do Estatuto e do Regulamento.
Assim, se de acordo com os fundamentos expostos, solicitamos retransmitir o ofício a seus associados para que tomem conhecimento e nele se baseiem ao se dirigirem à PREVI.
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Rio de Janeiro(RJ),  03 novembro de 2014

À
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI

Sr.  Presidente,

REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS – JANEIRO 2015 – Apoiamos a iniciativa de nossos associados, que em sintonia com os associados de entidades co-irmãs, postulam dessa Caixa o reajuste de seus benefícios, em janeiro próximo, pela variação do INPC/IBGE, acrescido de  10% para  reposição do valor real de seus benefícios.

Ponderamos, inicialmente, que o regulamento do plano 01, de 24.12.97, vinculado ao acordo da mesma data, firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI, adotou o IGP-DI como indexador do reajuste dos benefícios, por ser considerado pelos contratantes o mais confiável dos índices para a faixa de renda de seus aposentados e pensionistas.

Ponderamos, ainda, que o acima citado acordo transferiu para a PREVI a obrigação de  pagar os benefícios dos integrantes do grupo pré/67, de responsabilidade do Banco,  no valor atuarial próximo de R$ 10, 9 bilhões,  com o abatimento inicial de  aproximadamente R$ 5,075 bilhões, os quais foram expropriados do patrimônio do Plano de Benefícios 01, além da concessão ao patrocinador de dois terços dos futuros superávits do referido Plano, a título de amortização antecipada da dívida transferida para a PREVI.
Afigura-se inquestionável que aquele acordo foi pactuado em condições generosas para o patrocinador, posto que viabilizado pela expropriação do patrimônio do Plano de Benefícios administrado pela PREVI.  Sim.  Pois,  permitiu que o patrocinador solvesse compromissos que não  poderia honrar com recursos próprios.

 No mesmo passo, impactou negativamente a rentabilidade futura  do Plano 01,  a tal ponto que em  2003 a PREVI impôs a substituição do IGP-DI pelo INPC/IBGE, sob o pretexto de evitar um déficit estrutural do Plano 01.  Assim decidiu apesar de  saber ser o INPC/IBGE um índice  criado com o objetivo de reajustar rendimentos situados entre 1 e 5 salários mínimos, abrangendo as regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, Vitória, Goiânia, Campo Grande e Distrito Federal. Ou seja, um índice insuficiente para repor o valor real dos benefícios pagos pela PREVI.

 A substituição do IGP-DI pelo INPC, de 2004 até 2014, acarretou uma defasagem no valor dos benefícios em manutenção, cuja consequência mais grave constitui a deliberada inobservância do § 4º do art.201 da Constituição Federal, que “assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei”.

Assim ocorreu porque os valores resultantes dos sucessivos superávits apurados entre 2003 e 2013, contabilizados como Reserva Especial, deixaram de ser aplicados, como deveriam, exclusivamente no pagamento de  benefícios, conforme determina o art. 19, da LC 109/2001. Deixou-se de  utilizar a revisão obrigatória do plano de benefícios (art. 20, § 2º da LC 109/01), para corrigir -, contemplando a todos -, a defasagem do valor real dos benefícios, causada pela aplicação do INPC nesse mesmo período.

Preferiu-se a utilização daqueles excedentes em benefícios temporários discriminatórios e excludentes, e para contemplar o patrocinador com as benesses ilegais da Resolução CGPC 26, transformando-o  no maior beneficiário do Plano de Benefícios 01, em uma verdadeira inversão até mesmo de valores morais.

Em suma, os reajustes concedidos no período 2004/2013, revelam como a substituição do IGP-DI pelo INPC reduziu o valor real dos benefícios.  O acumulado pelo INPC foi de 69,14%, enquanto seria de 82,23%  se a diretoria da PREVI houvesse mantido o IGP-DI pactuado no acordo de 24.12.97.  Nesse período, segundo os dados extraídos dos relatórios anuais, a rentabilidade do plano de Benefícios 01 foi de 300,53%, portanto superior a meta atuarial (INPC + 5%) de 167,72%.

Registre-se, enfim, mas não finalmente, que os aposentados e pensionistas do Plano de Benefícios 01, não postulam novo benefício, nem o aumento do valor real de seus benefícios. Postulam apenas, com amparo no § 4º, do artigo 201, da vigente Carta Magna, a reposição das perdas ocasionadas pela aplicação ao longo de 10 anos (de 2004 a 2013) do INPC/IBGE, um índice insuficiente para restabelecer o poder aquisitivo de seus benefícios, aviltado por um processo inflacionário insidioso e persistente.

Só procedem assim, porque não lhes resta alternativa. Pois, a surpreendente suspensão do pagamento do BET, muito antes do prazo pactuado pela PREVI, com o aval do patrocinador -,  agravada pela imposição do restabelecimento da cobrança de contribuições -, lhes subtraiu bruscamente mais de 25% mensais de sua única fonte de sobrevivência, pela qual pagaram enquanto ativos e continuam pagando após a jubilação.
Mencione-se, de passagem, por ser oportuno, que a cobrança de contribuições dos aposentados é tecnicamente injustificável no regime financeiro de capitalização adotado pela PREVI. Pois, nesse regime, é o próprio segurado quem contribui, enquanto ativo, para constituir a reserva garantidora do pagamento de seus benefícios.

Só é aposentado após  cumprir integralmente as exigências legais, sua reserva já está constituída, motivo pelo qual deixa de contribuir.  Mas, se  é aposentado antes do prazo previsto na legislação -, que no Brasil era de 30 anos -, o segurado percebe um benefício equivalente a 1/30 avos por ano de contribuição.  MAIS: no seguro social não se admite a cobrança de contribuições sem a contrapartida de um benefício correspondente, como acontece na PREVI.

A elevação das Reservas Matemáticas em valor correspondente à reposição do valor real dos benefícios pode ser efetuada a débito da Reserva de Contingência, pois permitido pelo caput do artigo 20, da LC 109/2001. O qual autoriza constituição dessa reserva “ATÉ O LIMITE DE VINTE E CINCO POR CENTO DO VALOR DAS RESERVAS MATEMÁTICAS” e NÃO NO PERCENTUAL DE VINTE E CINCO POR CENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS.

O pleito não cria novo benefício, nem aumenta o valor do existente. Por esse motivo, não exige alteração do Estatuto ou do Regulamento. Se exigisse, seria mais um motivo para merecer tratamento isonômico com o precedente, que estendeu aos diretores da PREVI a vantagem de “estatutário”, auto-concedida aos dirigentes do patrocinador, para efeito de se aposentarem com salário integral -, todos adotados sem modificação estatutária ou regulamentar.

O mesmo precedente foi adotado quando da criação do “Bônus por avaliação de desempenho” para os diretores eleitos e nomeados da PREVI, uma EFPC sem fins lucrativos. Esse fato foi considerado pelo ex-diretor de seguridade, aposentado com a regalia de “estatutário, mas surpreendentemente recusou o recebimento do “bônus por avaliação de desempenho”, por considerá-lo indevido.

Na expectativa de que a diretoria da PREVI revelará sensibilidade para bem compreender os relevantes fundamentos do pleito aqui exposto e negocie o atendimento de tão justa reivindicação e o faça de forma transparente   como determina a LC 109/2001, orgânica da previdência complementar firmamo-nos

Atenciosamente

Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil

José Adrião de Sousa                                       Carlos A. Neves Bezerra
                                                                                                                           Presidente                                                         Vice-Presidente

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