10 junho, 2016

PROJETO DE LEI AMEÇA FUNDOS DE PENSÃO - URGENTE

O PLP 268/2016, originário do Senado onde foi aprovado por unanimidade, encontrava-se nas Comissões da Câmara. Fomos surpreendidos com uma votação das lideranças do Governo. Por pouco não foi aprovado na reunião de 8 de junho. A votação foi adiada para os dias 14 ou 15 de junho.

Diante da ameaça, conclamamos a todos, do Banco do Brasil ou não, para uma ampla mobilização, sensibilizando os Deputados, em especial as lideranças, a aprovarem uma emenda que será encaminhado por um Deputado que mantivemos contato, alterando pontos fundamentais do PLP 268.

Para mobilizar lideranças Clique aqui para apoiar a emenda ao PLP 268 / 2016

ABRIRÁ UM FORMULÁRIO AUTOMÁTICOS. SIGA OS PASSOS ABAIXO:

- Escreve seu nome no campo “sua resposta”, que aparece abaixo do “Nome”.

- Escreva o seu e-mail no campo “Sua resposta”,que aparece abaixo do E-mail”

- Após escrever o seu nome e o seu e-mail clique no campo “ENVIAR”, disponível no próprio formulário.

- Após o envio vai aparecer uma mensagem: “Sua resposta foi registrada”.

Repasse esta mensagem para as pessoas do seu relacionamento, para o envio do formulário às lideranças, conforme orientado acima.



Disponibilizo, abaixo, contribuição preliminar que enviei ao Deputado que apresentará a emenda. Para elaborar a contribuição visitei os 7 projetos que tramitam na Câmara e comparei com o PLP 268 e com a atual Lei 108/2001. Sempre me manifestei contra a aprovação do PLP 268 na sua íntegra. Disse sempre que buscaria convergir pontos positivos de cada projeto. Agora fomos surpreendidos com a urgência da aprovação e com o atropelo das comissões. O tempo urge. Temos pressa. Vamos fazer nossa parte. Já.

Sei que na minha contribuição para emenda existem muitos pontos polêmicos e sensíveis, mas, estou ciente e consciente de que nesta momento é melhor fazer alguma coisa do que ficar esperando.

Sugerimos, dentre outros, a extinção do voto de minerva, criação de um teto de benefícios, limitação rígida para eventual pagamento de remuneração variável, votação em segundo turno, etc.

Desejando receber a relação completa dos Deputados com os e-mail e telefones basta me solicitar.



VEJAM, ABAIXO, A ÍNTEGRA DE NOSSA CONTRIBUIÇÃO, PRELIMINAR, QUE PODERA SE TRANSFORMAR NUMA EMENDA AO PLP 268.

Antonio J. CARVAHO.

“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 268 DE 2016



EMENDA DE PLENÁRIO Nº

SUGESTÕES:



Incluir no PLP 268/2016:



O Parágrafo único do Art. 3 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, de maneira a preservar o poder de compra dos beneficiários, podendo ser repassado ganhos de rentabilidade dos ativos de investimentos, quando couber, vedado o repasse e incorporação de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios, sendo vedado o repasse de valores aos patrocinadores, sob qualquer pretexto.

Justificativa:

Pode ocorrer rentabilidade dos investimentos que superam as necessidade atuarial do plano, podendo ser repassado aos participantes ativos e aposentados, quando comprovadamente for atestado pelo órgão fiscalizador que o plano não incorrerá em risco futuro.

Patrocinador não é beneficiário de Fundos de Pensão. Faz contribuições a título de salário indireto, embute nos custos dos produtos e se beneficia com incentivos fiscais.

O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................

Parágrafo único. O órgão fiscalizador submeterá as alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.

O caput do 6 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:



Art. 6. O custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, (Ativos e Aposentados).




Justificativa:

Alterar o nome de assistidos para participantes ativos e aposentados, pois, os aposentados também são participantes contribuintes do plano.

O caput do 7 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:



O art. 7. A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes (ativos e aposentados), atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.




Justificativa:

Alterar o nome de assistidos para participantes ativos e aposentados, pois, os aposentados também são participantes contribuintes do plano.



O Art. 9 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:



Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal, diretoria-executiva, auditoria interna e comitê de investimentos.



Justificativa: Esta nova configuração da estrutura fica mais robusta e valoriza a auditoria interna e o Comitê de investimentos.

O art. 10 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 Ó Órgão máximo da estrutura das Entidades Fechadas de Previdência Complementar é o corpo social, composto pelo participantes, (ativos e aposentados), a quem compete apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva e o Relatório de Administração e aprovação de mudanças de Estatutos e Regulamentos, após manifestação da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo e do patrocinador.




Justificativa:

É justo e necessário que o órgão máximo da entidade sejam os seus associados, participantes (ativos e aposentados), contribuintes e verdadeiros donos das entidades, assemelhando-se às empresas S.A neste particular, em que o órgão máximo é a assembleia de acionistas. Estamos resgatando este instância, Permitindo ao corpo social, que se equipara aos acionistas de uma empresa de capital aberto aprovar as contas da diretoria e relatório da administração, cujas  decisões podem afetar o patrimônio e os benefícios dos verdadeiros donos dos recursos.





Parágrafo 1. O conselho deliberativo, órgão máximo da administrativa, é responsável pela definição da política geral de administração e de Investimentos da entidade e de seus planos de benefícios.

Alterar o caput do Art. 11 do PLP 268/2016, conforme abaixo:

“Art. 11. O Conselho Deliberativo será ímpar, composto por no máximo 7 (sete) membros, com 6 (seis) paritários, sendo 3 (três) representantes eleitos pelos participantes, (ativos e aposentados), 3 (três) representantes dos patrocinadores e 1 (um) independente, escolhido pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Justificativa:

A figura de um conselheiro independente, praticada por grandes corporações fortalece a governança das entidade. Quando composto por numero ímpar, evita o voto de minerva, que atualmente é do patrocinador e que é muito questionado pelos associados.


Alterar o parágrafo 1 no art.11 da Lei 109/2001.

Parágrafo. A eleição será validada através de quorum igual ou superior a 50% do total dos participantes (ativos e aposentados) habilitados para votar.

Incluir incisos I e II no parágrafo 1 do art. 11.

I. A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II - Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

Justificativa: Garantia de maior representatividade dos eleitos junto aos participantes (ativos e aposentados)


Alterar o parágrafo 2 do artigo 11 do PLP 268, que passa a ter seguinte redação:

Parágrafo 2. O presidente do conselho deliberativo será eleito por e dentre os seus membros, eleito pela maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, devendo ser observada a alternância entre representantes dos patrocinadores e dos participantes (ativos e aposentados), vedada a recondução consecutiva.

Justificativa:

O rodízio do presidente do conselho entre membro representantes dos participantes (ativos e aposentados) e patrocinador é mais democrático, paritário e mais adequado.

Alterar o parágrafo 3 do art. 11 ,que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo 3. As decisões do Conselho Deliberativo serão por maioria absoluta de votos.

Justificativa:

O número ímpar de conselheiros evita o indesejável voto de minerva.


Incluir Parágrafo 4. no art. 11 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo.

Justificativa:

As Entidades que não dispõe de profissionais especializados em seus quadros ou que desejarem a qualquer título, poderão selecionar o conselheiros indicados.


Alterar o caput do Art. 12 do PLP 268/2016, conforme abaixo:

Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade no mandato e no emprego, permitida uma recondução.

Art. 13 .........................................................................................................

Incluir o inciso II no art. 13, do PLP 268/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II – Alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador, contará com a manifestação da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo e será aprovada pelo Patrocinador e pelos participantes, (Ativos e Aposentados).

Justificativa:

É justo que o órgão máximo da entidade sejam os seus associados, participantes (ativos e aposentados), contribuintes e verdadeiros donos das entidades, assemelhando-se às empresas S.A neste particular, em que o órgão máximo é a assembleia de acionistas, aprovem mudanças no estatuto e regulamentos que podem afetar o seu plano de benefícios, o patrimônio e suas vidas e de suas famílias.

Alterar o inciso IV do art. 13 do PLP 268/2016 que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 0,5% (zero vírgula 5 cinco por cento) dos recursos garantidores;

Justificativa:

Redução de alçada implica em redução de riscos de investimentos.

Alterar o inciso VI do Plp 268/2016, que passa a ter seguinte redação:  

VI – Nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva e acompanhar o desempenho dos mesmos, observado o disposto no Estatuto da Entidade.

Excluir o parágrafo único do inciso VII do art. 13 da Lei 108/2001.

Alterar o inciso X do Plp 268/2016, que passa a ter seguinte redação:

Inciso X: Estabelecimento anual de objetivos e metas de desempenho para a Diretoria Executiva, cujo desempenho orientará o pagamento de remuneração variável, de acordo com os critérios exigidos no art. XXX desta Lei Complementar.

Excluir o parágrafo 1. Do inciso XI do art. 13 do PLP 268/2016.

Incluir alteração no caput do Art. 14 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O controle interno da entidade será exercido pelo conselho fiscal, sem prejuízo de auxílio da auditoria interna.

Alterar o caput do art. 15 do PLP 268/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Fiscal será ímpar, composto por no máximo 7 (sete) membros, sendo 6 (seis) paritários, com 3 (três) representantes eleitos pelos participantes, ativos e aposentados e 3 (três) representantes dos patrocinadores e 1 (um) independente, escolhido pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Justificativa:

A figura de um conselheiro independente, praticada por grandes corporações fortalece a governança da Entidade.

Incluir o parágrafo 1 e incisos I e II no art.19 da Lei 109/2001.

Parágrafo. A eleição será validada através de quorum igual ou superior a 50% do total dos participantes (ativos e aposentados) habilitados para votar.

I. A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II - Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

Justificativa: Garantia de maior representatividade dos eleitos junto aos participantes (ativos e aposentados)


Alterar o parágrafo 2. Do Art. 15 do PLP 268/2016 que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 2. As decisões do Conselho Fiscal serão por maioria absoluta dos votos.

Justificativa:

Quando composto por numero ímpar, evita o voto de minerva.


Alterar o Parágrafo 3. no art. 15 do PLP 268/2016,  que passa a ter  a seguinte redação:

§ 3º. O presidente do conselho fiscal será escolhido por e dentre os seus membros, eleito pela maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, devendo ser observada a alternância entre representantes dos patrocinadores e dos participantes (ativos e aposentados), vedada a recondução consecutiva.

Justificativa:

O rodízio do presidente do conselho entre associados e patrocinador é mais democrático, paritário e mais adequado.



Inclusão do Parágrafo 4. do art. 15 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 4º Além do conselheiro independente previsto neste artigo, que seguirão o mesmo processo de seleção, Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo.

Renumeração do Parágrafo único do art. 15 da Lei 108/2001 que passará a ser o Parágrafo 5.

Parágrafo 5. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Justificativa:

Mantido o que consta na lei 108/201. Apenas renumerado.

Justificativa

Alterar art. 16 do PLP 268/2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia de estabilidade no emprego e no mandato, permitida uma recondução.

Alterar o caput do art. 18 do PLP 268/2016, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. Aplicam-se aos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal, da Diretoria Executiva, da auditoria interna e do comitê de investimentos os mesmos requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 20 desta Lei Complementar.



Justificativa:

Indica a lisura, conduta e probidade dos integrantes da gestão da Entidades.

Incluir alteração no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade e atua em conformidade com a política de administração e de investimentos definidas pelo conselho deliberativo.

Incluir alteração no parágrafo 1 do art. 19 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º. A diretoria-executiva terá composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes (ativos e aposentados) e terá no máximo 6 membros número definido em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes (ativos e aposentados).

Justificativa:

É desejável que a gestão das entidades na Diretoria ocorra paritariamente entre patrocinador e participantes (ativos e aposentados), não cabendo o diretor independente, considerando que em caso de empate a decisão será elevado ao Conselho deliberativo, maior instância administrativa.


Alterar o Parágrafo 3 no art 19 do PLP 269/2016, que passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo 3. Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo.

Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo.

Justificativa:

As Entidades que não dispõe de profissionais especializados em seus quadros ou que desejarem a qualquer título, poderão selecionar Diretores indicados.

Alterar o Parágrafo 5 no art. 19 do PLP 269/2016, que passa a ter a seguinte redação:

O contrato dos membros da diretoria executiva indicados pelo patrocinador terá duração não superior a 2 (dois) anos, permitido no máximo 3 (três) reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo, observado o disposto no art. 13, inciso X, desta Lei Complementar.

Justificativa: Oxigenação na gestão é salutar nas organizações, evitando eventuais vícios.

Incluir o parágrafo 7 no art. 19 que passa a ter a seguinte redação:

§ 7º. A escolha dos representantes dos participantes (ativos e aposentados)  será por voto direito dos participantes (ativos e aposentados)

Incluir parágrafo 8 e incisos I e II no art. 19 do PLP 268

Parágrafo 8. A eleição será validada através de quorum igual ou superior a 50% do total dos participantes (ativos e aposentados) habilitados para votar.

I. A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II. Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

Justificativa: Garantia de maior representatividade dos eleitos junto aos participantes (ativos e aposentados)


O art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 20. ............................................................................



Alterar o inciso VII do art. Do PLP 268/2016, que passa a ter a seguinte redação:

Os Diretores indicados pelos patrocinadores e contratados pelas entidades de previdência complementar não podem ter sido titular de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de cargo temporário, no patrocinador ou na administração direta do governo controlador do patrocinador, no últimos 2 anos.
Incluir o inciso IX no Art. 20 do PLP 268/2016, que passa a ter a seguinte redação:



IV – Possuir certificação mínima comprovada nos termos definidos pelo órgão regulador.

Incluir inciso X no Art. 20 do PLP 268/2016.

X – Os Diretores eleitos devem apresentar a condição de participante ativo e aposentado de um dos planos de benefícios da entidade, pelo tempo mínimo de 5 anos antes da nomeação.” (NR)

Alterar o parágrafo 3. Do artigo 29-A, que passara a ter a seguinte redação:

Parágrafo 3. Os participantes, ativos e aposentados, será informados sobre o prazo que deverão se manifestar sobre a aprovação das contas da Diretoria executiva e do relatório da administração.

Incluir, onde couber no Projeto de Lei Complementar nº 268 de 2016 o seguinte artigos:

Art. xxx. Fica vedado o pagamento de remuneração variável aos executivos dos fundos previdenciários que apresentarem resultado deficitário no exercício de apuração ou no resultado acumulado.

§ 1º Mesmo tendo contabilizado superávit no exercício, será exigido o cumprimento de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de benchmark dos indicadores constantes da política de investimentos definidos pelos Fundos de Pensão.


§ 2º Atingidas as exigências constantes no caput no § 1º deste artigo, a quantificação do salário variável será de acordo com o atingimento das metas definidas pelo Conselho Deliberativo da Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Justificativa:

Evita o pagamento de remuneração variável, PLR, Bônus aos Dirigentes de entidades, mesmo tendo contabilizado déficits no exercício ou acumulado como já ocorreu algumas vezes na PREVI. Em 2008 a PREVI registrou o maior déficit de sua história no exercício (R$ 26,8 bilhões), hoje atualizado pelo INPC, cerca de R$ 40 bilhões e mesmo assim pagou PLR de 6 (seis) salários aos dirigentes, por força de convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil. Em 2016 a PREVI registrou déficit no exercício de R$ 28,6 bilhões e acumulado de R$ 16,8 bilhões e mesmo assim, pagou 6 (seis) salários de PLR aos dirigentes, mesmo depois de o conselho deliberativo ter aprovado a desvinculação dos salário s dos diretores da PREVI do salário dos diretores do Banco em maio de 2015, tendo postergado a implantação da nova regra para o ano de 2016.

Art. xxx. Entidades Fechadas de Previdência Complementar deverão definir um teto máximo de benéfico complementar que será calculado pela média do salário de participação dos últimos 120 meses de contribuições, corrigidos, devendo ser limitado o valor do benefício a 90% do valor do maior salário de referencia de funcionários da ativa, nunca superior ao valor previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.



Parágrafo 1. Salário de participação são as verbas remuneratórias, excluindo-se os valores recebidos em decorrência da conversão em espécie de abonos, férias, folgas, licença prêmio, e qualquer verba recebida em caráter indenizatório e demais verbas não salariais.



Justificativa:

Existem muitos casos de participantes (dirigentes) que contribuem por tempo reduzido, exemplo, por 36 meses, com valores elevados, não formaram as reservas adequadas e recebem complementos muito acima da média dos aposentados, o que pode enfraquecer o plano, além de muito desigual e injusto. São pagos benefícios acima de R$ 50 mil reais, enquanto que a média é R$ 6 mil reais.

Este dispositivo consta no PLP 223/2016 do Deputado Pompeu de Matos, que é oriundo do Banco Brasil.



Aproveitamentos do PLP 274/2016 da CPI



  Do Comitê de Investimentos

Artigo xxx. As Entidades de Fechadas de Previdência Complementar contará com comitês de investimentos, em nível da Diretoria e do Conselho Deliberativo, que serão responsáveis por elaborar e apresentar parecer técnico prévio, em caráter terminativo, sob pena de nulidade da respectiva decisão de investimento que venha a ser efetivada e consequente responsabilização da administração, a respeito de todas as operações de investimento e de realocação de recursos garantidores que necessitem de aprovação pelo conselho deliberativo; ou





§ 1º. O comitê de investimentos, em nível de decisão do Conselho Deliberativo  será formado pelos seguintes integrantes:



I – membro da diretoria-executiva designado como administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ);



II – membro da diretoria-executiva designado como administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB);



III – dois representantes, nomeados pelo conselho deliberativo por maioria absoluta de votos.



Parágrafo 2. Cabe ao Conselho Deliberativo nomear Comitê de Investimentos  e realocação dos recursos quando os valores forem Inferiores à alçada decisória do Conselho Deliberativo.



§ 3º O parecer técnico prévio deve:

I – identificar e avaliar, mediante análise quantitativa e qualitativa, os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico;

II - ponderar perspectivas de desempenho em cenários diferentes de mercado, submetidos a variados graus de estresse e em comparação com outros ativos de menor risco;

III – conter parecer sobre o nível de adequação da operação, circunstanciado em relação a disponibilidade de recursos, fluxo de caixa, liquidez, garantias efetivamente oferecidas, níveis de exposição a riscos, bem como prazos e perspectivas de retorno; e



IV – observar a segregação das funções de gestão, administração e custódia dos ativos, segundo critérios definidos em regulamento.



§ 4º Cada membro do comitê de investimentos terá poder de veto parcial ou total, desde que motivado, sobre todas as propostas de investimento e de realocação de recursos garantidores.



§ 5º Caberá recurso do veto ao conselho deliberativo, que deliberará mediante decisão fundamentada da maioria absoluta de seus membros.




§ 6º A utilização de avaliação fornecida por agência classificadora de risco não substitui a análise dos riscos mencionados neste artigo.



§ 7º A entidade dará publicidade de suas decisões de investimentos e de fatos relevantes aos Patrocinadores e participantes (ativos e aposentados) com tempestividade e na forma e nos prazos estabelecidos pelo órgão  fiscalizador. (NR)

 

 Art. Xxx. A responsabilidade civil não exclui a responsabilidade administrativa de todas as pessoas referidas neste artigo, que estarão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 65, observado o disposto em regulamento.” (NR)


 Art. Xxx. O sigilo de operações e outros sigilos previstos em lei não poderão ser invocados como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

§ 2º Os órgãos mencionados no caput deverão compartilhar informações, independentemente de sigilo, no exercício de suas atividades de fiscalização e apuração de infrações.” (NR)

JUSTIFICATIVAS

O comitê de investimentos será um colegiado responsável pela elaboração e apresentação de parecer técnico prévio, em caráter terminativo, sob pena de nulidade da decisão de investimento que venha a ser efetivada e consequente responsabilização da administração, a respeito de todas as propostas de investimento e de realocação de recursos garantidores que necessitem de aprovação pelo conselho deliberativo ou que não estejam acompanhadas de autorização expressa, específica e inequívoca do conselho deliberativo nos demais casos, inclusive na hipótese de valores inferiores aos limites financeiros de alçada dos administradores da entidade.

A auditoria interna será vinculada ao conselho deliberativo e exercerá os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, da gestão.


2 comentários:

  1. SE O PT ESTÁ CONTRA O PLP 268 É PORQUE DEVE SER BOM

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    1. BINGO !!!

      Os petistas estão mobilizados porque sabem que não vão mais poder continuar USUFRUINDO do nosso Fundo de Pensão a seus bel prazer.

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O Blog Olhar de Coruja deseja ao novo Presidente Jair Messias Bolsonaro tenha grande êxito no comando do nosso País.