28 outubro, 2014

QUESTÕES TRATADAS EM PARTE DA REUNIÃO DAS AFABBs REALIZADA EM 16/OUTUBRO/2014, NA SEDE CAMPESTRE DA AAFBB

Colegas

Estive presente representando esta Associação, na reunião das AFABBs convocada pela Federação-FAABB, que se deu no dia 16 deste mês de outubro/14, na sede campestre da AAFBB em Xerém-Rio de Janeiro. Reproduzimos abaixo um relatório sucinto do que foi tratado.
No anexo, editei quadro a quadro retirando de um vídeo, um conteúdo ilustrativo das questões que nos afetam atualmente como beneficiários da PREVI. Os textos explicativos abaixo de cada quadro são de nossa autoria.

Esclareço que há anotações com pequena fonte à margem inferior de alguns quadros, que reproduzem textos finais que não aparecem integralmente no corpo do quadro.

Saudações
Boa semana
​Roberto Abdian

EM XERÉM – RIO DE JANEIRO

Como já divulgado e discutido, a Comissão de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), hoje Comissão Nacional da Previdência Complementar (CNPC), era presidida naquela época pelo então ministro da Previdência José Barroso Pimentel, que assinou a Resolução 26/2008, dando direito ao Banco de se apropriar da metade da nossa Reserva Especial na PREVI, que deve ser destinada exclusivamente para revisão dos benefícios, conforme determina a Lei Complementar 109.
Hoje, o senhor Pimentel é senador e relator da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) que julga o PDS 275 do senador Paulo Bauer, que altera aquela Resolução 26. Em Audiência Pública, o senador Pimentel foi questionado pelo colega dr. Ruy Brito sobre seu impedimento legal de julgar devido ao flagrante conflito de interesses, pois vai julgar uma contestação a uma Resolução da qual ele mesmo foi o autor, o senador  disse ter sido ofendido com tal pergunta. Pasmemo-nos. Um dos presentes na plateia deu uma risada, e a mando do senador Pimentel, o cidadão foi retirado pelos seguranças. Gesto autoritário e descabido. Se houve ofensa, foi ela cometida pelo senador contra os princípios da moralidade e da legalidade.
Anteriormente, o projeto obteve aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tendo como relator o senador Aloysio Nunes Ferreira. O projeto foi requerido pela CAE justamente pelo senador Pimentel, com o intuito evidente de impedir o seu andamento.
O projeto altera entre outros, o artigo 15 da Resolução 26 que inclui o Banco como beneficiário da Reserva Especial. Esta Reserva, como se vê adiante, pela LC 109, deve ser destinada à revisão dos benefícios. Ora, a Resolução transforma o Banco em beneficiário, assistido privilegiado que leva metade da Reserva Especial. Extrapola seus limites alterando uma lei, cuja competência é exclusiva do Poder Legislativo.


 

Emenda Constitucional 20 de 15/12/1998, dá a seguinte redação:
Artigo 202 - § 3º. “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados......sociedades de economia mista.....salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”

O questionamento em várias instâncias, sem êxito, é de que as novas condições deveriam vigorar a partir da data da alteração, e não retroativamente aos contratos e condições preexistentes.
 
De acordo com o artigo 10 do estatuto da PREVI, é considerado:
I – beneficiário, a pessoa física indicada pelo participante para gozar benefício ou assim qualificada nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios a que estiver vinculado;
II – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
O artigo 64 especifica que “os benefícios assegurados aos participantes e seus beneficiários...”  O Banco não é participante e tampouco beneficiário.



Este quadro muito criativo, proporciona uma visão excepcional de como resulta um déficit ou superávit, a reserva de contingência e a reserva especial, ante os valores da Reserva Matemática e do Patrimônio.
 

Ao entrar em um determinado shopping Center, o colega aposentado disse à sua esposa: - Estamos pisando em alguns centavos nossos. A pergunta veio em seguida: - Como assim? A resposta:  - A Previ tem participação neste shopping.  Pouco depois, ao entrar no metrô, o mesmo comentário: - Estamos pisando em alguns centavos nossos. A resposta: - Entendí, aqui também está a Previ !
Quando se tem notícia de que a economia da China vai bem, ótimo! A Vale vai vender bastante, ter bastante lucro, a Previ está nessa, que venham os dividendos. Quando grandes construções se levantam, ótimo, vai ferro, cimento, derivados de petróleo, Gerdau, Votoram, Petrobras faturam, a Previ está nessas. Quando vemos máquinas fantásticas trabalhando, vemos a presença da Weg e a Randon, a Previ está nessas.
Ao se comprar cervejas, presunto, mortadela, salsicha e toda sorte de embutidos, ótimo, a Previ está nessas, com a Ambev, a Sadia, a Perdigão, portanto, bebamos e comamos.
Quando se fala que o BB e o Itaú tiveram lucros de vários bilhões, ótimo, a PREVI está nesses.
Quando pagamos a conta do telefone e de energia elétrica, a Previ está nessas. Enfim, está de forma abrangente em todas as atividades de produção de bens e serviços da nossa economia. E agora, temerariamente, está se propondo a entrar no exterior.
Quando se fala em crise na economia nacional e de outros países, neste e noutros continentes, acende-se a luz vermelha. Fiquemos atentos. A Previ está em todos os lugares onde há atividade econômica.
 
  de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador

No item III reside a aberração chamada de reversão de valores, que afronta a LC 109, que em momento algum fala em reverter valores excedentes aos participantes e ao patrocinador. Revisão de benefícios é o que diz a LC 109 em seu artigo 20. O patrocinador é transformado no maior beneficiário, ao se apropriar da metade da Reserva Especial, prejudicando os verdadeiros beneficiários ao subtrair recursos do Fundo, comprometendo suas obrigações futuras. Vide o caso “ Aerus”.
A contribuição previdenciária do Banco se incorpora aos recursos da PREVI
Além disso, o Banco já repassou esses custos aos seus clientes e se beneficiou com os incentivos fiscais deduzindo parte das contribuições na apuração do lucro líquido para incidência do Imposto de Renda. Apropriando-se das reservas da PREVI sob justificativa de “reversão de valores”, ou quaisquer outras justificativas, caracteriza-se enriquecimento ilícito.


O STF ao reconhecer tratar-se de um caso de ilegalidade, portanto a Res.26 é ilegal, reconhece os fundamentos do direito reclamado.
 

Foi o que ocorreu com as ações impetradas. Inclusive com o MS 2008.34.00.031667-8  da FAABB contra ato do Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar que editou a Resolução 26. Outras ações foram movidas por AFABBs e por algumas organizações sindicais - SEEB do ES, RN e Santos.

       .....a repartição de eventual superávit
Essa tese afirmando que se o patrocinador deve dividir a equação do déficit, tem também direito sobre o superávit, é uma falácia pelas razões já expostas. Não pode prevalecer quando se trata de contribuição patronal com os benefícios fiscais e outras razões já indicados anteriormente. A contribuição patronal é incorporada aos recursos do Fundo.
Uma analogia muito interessante foi feita pelo colega Renê Fadel, de Brasília: - Um Juiz que é patrão de uma empregada doméstica contribui com 12% à Previdência, enquanto a empregada contribui com 8%. Quando a empregada se aposentar, o Juiz teria o direito de se apropriar de 60% da aposentadoria da sua empregada pelo fato de ter contribuído com 12%? Pois é isto que acontece com a reversão de valores imposta ilegalmente pela Resolução 26. Pela contribuição de 1x1, o Banco se apropria da metade dos recursos que devem ser destinados aos nossos benefícios.
                   (Somente do participante)
Pela nomenclatura pejorativa de “assistido” que é atribuída ao aposentado em gozo do benefício de aposentadoria, e de “participante” aos em atividade, deve se considerar que é preciso fazer uma adequação na redação dessa Lei Complementar.
 

               (Também somente para o participante)

Ora, se nesta circunstância de superávit, não havendo mais contribuição a reduzir, a solução adotada é aumentar o benefício, ficou claro que o patrocinador não usufrui do superávit (Reserva Especial). Não será, portanto, beneficiado com “reversão de valores”, o que é contraditório com o que vem a seguir...
 
 Devemos registrar, por fidelidade aos fatos, que essas iniciativas acima citadas não foram apenas da Anabb. Tiveram a participação da FAABB com suas Afabbs filiadas e não filiadas, e presenças decisivas como de Ruy Brito de Oliveira Pedroza, Isa Musa de Noronha, Fernando Amaral, e outros. Cite-se as diversas Ações Judiciais obstadas.
 

Outra questão de suma importância que sangra as reservas da PREVI. Trata-se da aposentadoria do presidente, vice-presidentes e diretores do BB.  A polêmica criada é em  torno do teto de contribuição para esses altos dirigentes. Por exigência de dispositivos que regem as S/A, em 2008 o governo decidiu que os altos executivos das empresas estatais passassem a ser estatutários e com isto, tiveram seus contratos de trabalho suspensos, passando a ser estatutários.
Por decisão de assembleia de acionistas, para o valor do salário a receber como estatutários, foram incorporadas ao salário verbas que não integravam o salário fixo, como férias, Folgas, Licença Prêmio, 13º, auxilio alimentação, FGTS, etc. para não infligir o Regulamento. É o que se chamou de empilhamento de verbas. Essa medida desencadeia na ponta da linha do longo prazo, um desequilíbrio do Plano, um aumento indevido da Reserva Matemática (benefícios concedidos mais os conceder). Salário de Participação assim criado, exige alteração no Regulamento e fere o princípio de solidariedade que é o fundamento do Plano 1.
No Regulamento do PB1: Capítulo VII – Do Salário-de-Participação
Art. 28–Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias – aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno – a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.
 §1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.  (segue)
Capítulo VIII – Do Salário Real de Benefício - Art. 31 - Entende-se por nício do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento.
Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simsalário real de benefício – SRB – a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de iples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo.
 
Muitos desses beneficiados podem gozar de suas aposentadorias favorecidas com base nos seus salários de participação, sem sequer ter contribuído nos 3 últimos anos, período em que foram suspensas as contribuições.

 


Naturalmente, não houve consequências para o Banco, pois continuou pagando a mesma coisa. Houve apenas a incorporação daquelas verbas a título de salário.
 

1)    Em abril de 2008, foi adotada a simplificação do modelo remuneratório dos membros da Diretoria Executiva, com incorporação nos honorários benefícios anteriormente concedidos aos dirigentes pela Assembléia Geral de Acionistas. Com essa incorporação, a concessão dos referidos benefícios foi descontinuada.

Como se pode verificar no quadro acima, após a incorporação daquelas verbas citadas anteriormente e que não faziam parte do salário, alterou substancialmente a remuneração dos dirigentes.

 

Daí, pressionado por interesses nada ocultos, o Banco, em 2010, decidiu favorecer seus dirigentes, não considerando os tetos do Regulamento, revertendo a decisão de 2008.

 

Para reverter a decisão de 2008, a argumentação do Banco para extrapolar o limite de benefícios que vigorava, é ridícula e ofensiva ao dizer que não houve incorporação de verbas aos honorários dos dirigentes, e ao afirmar que pagando salários maiores para algumas pessoas, não quebra a PREVI. Afirmação insultuosa. Admitiu a irregularidade.
Vide abaixo, o parecer da Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC), órgão fiscalizador dos Fundos de Previdência Privada, que determinou a aplicação das condições de 2008.
 
O parecer da Procuradoria da Fazenda não deixa dúvida quanto ao cordão umbilical ligando-a ao Banco.
O parecer da Advocacia Geral da União é de uma contradição disparatada, um deboche. O balanço do Banco mostrou a incorporação mas isto não quer dizer que de fato a incorporação existiu !? 

 
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um eufemismo para acobertar a violência do ato. O TAC está engavetado. Na verdade, ele uma forma de enrolação, e nem mesmo seria necessário. Enquanto isso, o crime está sendo perpetrado contra nós, na PREVI.
 
Este é o entendimento lógico que se pode dar ao fato. O mesmo para o  conteúdo que vem no quadro seguinte
 




... desses cargos em 31/03/2008 (um dia antes de serem transformados em dirigentes estatutários

 


Ainda que com as decepções que temos tido, tudo está a indicar que para este caso, o caminho da Justiça terá que ser trilhado. Senão pela ANABB, ou, se não pela ANABB, pelas grandes AFABBs em litisconsorte com as demais para engrossar o caldo.

“Os tiranos são déspotas em seu nome; os juizes, em nome da lei.”
(PITÁGORAS -  Antologia do pensamento mundial)


O que vem em seguida, é mais uma imoralidade, mais um assalto praticado contra os recursos da PREVI, que são nossos recursos. 
Sob o título de “bônus de remuneração variável” aos dirigentes estatutários do Banco cedidos à PREVI, estamos dando prêmios da mega-sena a esses dirigentes.  Se o Banco quer pagar bônus aos seus dirigentes cedidos para a PREVI, que pague por sua conta, sob os mesmos critérios aplicados aos seus dirigentes a seu serviço.
Um detalhe sórdido, insultuoso:  em suma, o bônus é concedido como prêmio por terem atingido as  metas na administração da PREVI.
Bem desempenhar suas funções, atingir e superar metas são deveres elementares dos administradores de um Fundo de Pensão. Não se pode aceitar menos que isso. Não se pode premiá-los por terem feito o certo.




Os quadros que se transcorrem a seguir, são bem elucidativos sobre o assunto
 

Então, veja em seguida, o que fez o Banco em relação a esses bônus, para driblar as normas e limitações acima citadas, editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O BB é uma empresa  S/A  com fins lucrativos, tem acionistas, distribui dividendos, e pode, para estimular seus dirigentes, pagar bônus a eles, estabelecendo critérios baseados na lucratividade conseguida pela empresa.
Em brilhante artigo publicado pela presidente da FAABB, Isa Musa de Noronha, sob o título de “O Bônus do Escárnio”, assim arremata:

Ora  “a remuneração variável” com que o Banco do Brasil agracia seus administradores está regulada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução 3921, de 25.11.2010 e alcança tão somente as instituições fi nanceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Mesmo assim, a remuneração variável está sujeita ao “Art. 2º - A política de remuneração de administradores deve ser compatível com a política de gestão de riscos e ser formulada de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição.” E ainda “Parágrafo Único. As medidas do desempenho dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos devem ser baseadas na realização  dos objetivos de suas próprias funções e não no desempenho das unidades por eles controladas ou avaliadas.
Art. 4º - As instituições que efetuarem pagamentos a título de remuneração variável a seus administradores devem levar em conta, quanto ao montante global e à alocação da remuneração, os seguintes fatores, entre outros:
I - os riscos correntes e potenciais;  II - o resultado geral da instituição, em particular o lucro recorrente realizado; III - a capacidade de geração de fl uxos de caixa da instituição; IV - o ambiente econômico em que a instituição está inserida e suas tendências; e V - as bases fi nanceiras sustentáveis de longo prazo e ajustes nos pagamentos futuros em função dos riscos assumidos, das oscilações do custo do capital e das projeções de liquidez.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, considera-se lucro recorrente realizado o lucro líquido contábil do período ajustado pelos resultados não realizados e livre dos efeitos de eventos não recorrentes controláveis pela instituição.”
É evidente que nada disso se refere a um Fundo de Pensão. 

 


A PREVI é um fundo de pensão, sem fins lucrativos, não tem acionistas, não distribui dividendos. Tem “assistidos” (aposenados) e participantes (ativos). Paga e garante a estes, benefícios de aposentadoria.
Se deve pagar bônus aos seus dirigentes estatutários cedidos à PREVI, que pague por sua conta pelos mesmos critérios que paga os dirigentes a seu serviço. Transferir esse encargo para os aposentados, é ilegal, é imoral.


....para aprovar critérios para pagamento do bônus referente aos anos 2011.2012 e 2013

Estão sendo tomadas iniciativas no sentido de impedir mais esta sangria aos nossos recursos na PREVI.  É preciso e indispensável, de antemão que se obtenha, e estão sendo solicitados, cópias de documentos alegados absurdamente pela PREVI como documentos sigilosos. Se não podem ser revelados, o que escondem?
É indispensável que se conheça os termos dos documentos a que nos propomos contestar, sem o que, não teremos consistência e objetividade na argumentação. É preciso obter cópia dos  contratos de cessão dos dirigentes do Banco que atuam na PREVI, atas da reunião de 31/07/2014 do Conselho Deliberativo que estabeleceu critérios para concessão desses bônus, documento que mostre como foi feita a programação orçamentária para pagamento desses bônus.
Não estamos tendo sucesso até agora para obter esses documenos por via administrativa. O caminho será a Justiça.  A iei da transparência em nome do interesse último de uma coletividade.

 

Essas iniciativas são também da Federação-FAABB com filiadas e outras AFAs não filiadas, e também iniciativa de prestigiados colegas individualmente.
 

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