14 outubro, 2014

Nadadores da Praia do Náutico, em Fortaleza, denunciam agressão ao meio ambiente.

Caros nadadores e moradores da Avenida Beiramar

Hoje temos importante reunião agendada com o Sr. Salmito, Secretário de Turismo, onde iremos acompanhados pelo Deputado Heitor Férrer que em defesa da nossa causa argumentará contra a efetivação do ancoradouro construído à revelia da população.

Cuidar do meio ambiente é uma obrigação e também um desafio para todos. Esta é uma preocupação que a cada dia ganha novos contornos e que exige providências sérias e rápidas.

A área escolhida para a construção do tal atracadouro não poderia ser mais inapropriada, posto que, em sendo a área mais
preferida pelos banhistas, é também, a mais qualificada  para a prática de esporte náuticos tais como: natação, stand up, mergulho, pesca, além de afugentar os golfinhos que já se tornaram uma das maiores atrações turísticas da nossa orla.

A construção do referido ancoradouro, além de ferir de morte um point adotado há décadas pelo grupo de nadadores Meninos e Meninas do Mar - MMM, peca também, pela violenta agressão à natureza. 

Estamos vindo a público para denunciar que este ato agressivo está vindo de quem deveria proteger este patrimônio natural ou seja, o Poder Público, no caso a Prefeitura de Fortaleza, ao tempo em que pedimos a intervenção  dos órgãos e políticos ligados ao meio ambiente, inclusive do Governador Estado do Ceará para barrar esta medida arbitrária.

Vejamos o que reza os artigos abaixo que regulam da a Lei de Crimes Ambientais: 

“Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais -- aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem -- e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.”
 


Meninos e meninas do Mar - MMM

Matéria de Leopoldina Corrêa
leopoldinaconta@gmail.com
 
 

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