Caríssimos colegas e amigos(as) do BB,
PREVIC - Consulta Pública nº 3/2016 de 27/01/2016 para Instrução sobre Solvência. ESTAMOS PERMANENTEMENTE ACORDADOS. Enquanto um olho está cochilando, o outro está aberto e vigilante. Será que a PREVIC, através daquela Consulta Pública, estabelecendo o prazo para envio de sugestões, até 11/02/2016, exatamente 02 (DOIS) úteis antes do "MAL FEITO" poder ser considerado IRRECORRÍVEL, não está querendo colocar suas barbas de molho, procurando respaldar e/ou referendar a Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, para depois DIZER ALTO E BOM SOM, que fomos nós, integrantes dos planos de benefícios, que a APROVAMOS?. Quem pariu Mateus que o embale. Toma que o filho é teu. POR FAVOR, LEIA O ANEXO, e se aprovar, na medida do possível, repasse para seus contatos.
PREVIC - Consulta Pública nº 3/2016 de 27/01/2016 para Instrução sobre Solvência. ESTAMOS PERMANENTEMENTE ACORDADOS. Enquanto um olho está cochilando, o outro está aberto e vigilante. Será que a PREVIC, através daquela Consulta Pública, estabelecendo o prazo para envio de sugestões, até 11/02/2016, exatamente 02 (DOIS) úteis antes do "MAL FEITO" poder ser considerado IRRECORRÍVEL, não está querendo colocar suas barbas de molho, procurando respaldar e/ou referendar a Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, para depois DIZER ALTO E BOM SOM, que fomos nós, integrantes dos planos de benefícios, que a APROVAMOS?. Quem pariu Mateus que o embale. Toma que o filho é teu. POR FAVOR, LEIA O ANEXO, e se aprovar, na medida do possível, repasse para seus contatos.
Cordialmente,
José BEZERRA Rodrigues -
Supervisor Geral
do Grupo Meia Dúzia de Três ou Quatro.
Para: previc.cgma@previc.gov.br
Ilustríssimo Senhor
José Roberto Ferreira
M.D. Diretor Superintendente da
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC
Consoante orientação constante da Notícia "PREVIC abre
consulta pública para Instrução sobre Solvência" publicada no
sítio daquela Superintendência, apresentamos a seguir sugestão conjunta feita
pela AFABB-BA (Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil na
Bahia) e pelo Grupo MEIA DÚZIA DE TRÊS OU QUATRO, ambos com sede em
Salvador-BA.
Preliminarmente pedimos vênia, diante da complexidade do assunto - que
exige estudos e cuidados especiais - para solicitar dilação do prazo
inicialmente estabelecido em 90 (noventa) dias, contado a partir de 11
de fevereiro de 2016, para que se possa oferecer sugestões abalizadas e
complementação às que ora apresentamos.
SUGESTÃO PARA O Art. 1º da MINUTA DE INSTRUÇÃO Nº XX, DE XX DE
XXXXXXXXXXXXXXXX DE 2016:
Art. 1º - As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão
observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente instrução
para a execução o disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008,
quanto à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit,nos termos do disposto no artigo 15, caput da
Resolução MPS/CGPC, de nº 26, de 29 de setembro de 2008, com as modificações
introduzidas pela Resolução MPS/CGPC, de nº XX, de ...........de 2016, e
ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário
que administram.
SUGESTÃO PARA MODIFICAÇÃO DO Art. 15, caput da
RESOLUÇÃO MPS/CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008:
Art. 15 - Para a destinação da reserva
especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos
participantes e assistidos, observada a proporção contributiva do período em
que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas
nesse período.
Justificativa:
A RESOLUÇÃO nº 26/2008, expedida apenas para dar
eficácia à previsão legal da destinação da reserva especial constituída nas
entidades fechadas, acabou por extrapolar o seu limite material regulador ao
prever nova modalidade não prevista na legislação, a reversão, para o patrocinador
dos planos de benefícios, violando preceito constitucional e em especial a
Lei Complementar nº 109/2001. Permitiu, portanto, ao invés da 'revisão do plano
de benefícios' prevista na Lei Complementar, cujos efeitos direcionam-se
necessariamente para o futuro (o plano deve ser revisado para que no
futuro não seja gerado nem déficit, nem superávit desmensurado), "surgisse
uma reversão de valores que equivale à distribuição de lucro, com base no
resultado dos investimentos obtidos nos exercícios passados", segundo
decisão de 23/03/2012 do Ministro do STF, Celso de Melo sobre ADIN
impetrada pela ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de
Pensão e a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo
Financeiro.
Salvador (BA), 05 de Fevereiro de 2016.
Pela AFABB-BA -
Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Brasil na BAHIA:
NEY MARINHO E SOUZA -
Presidente
Pelo Grupo MEIA DÚZIA DE TRÊS
OU QUATRO:
JOSÉ BEZERRA RODRIGUES - Supervisor Geral
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