Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil
FAABB
Ofício FAABB 004/02_2016.
À
Superintendência Nacional de Previdência Complementar Dr. José Roberto Ferreira
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Superintendência Nacional de Previdência Complementar Dr. José Roberto Ferreira
DIRETOR SUPERINTENDENTE
Esta Federação, tomando conhecimento de que a Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc) abriu a Consulta Pública no 3/2016, relativa à
proposta de minuta de instrução que estabelece orientações e procedimentos para
execução da Resolução CGPC no 26, de 29 de setembro de 2008, incluindo
dispositivos para operacionalização das novas regras de solvência, vem
respeitosamente sugerir que, valendo do ensejo, a PREVIC examine alterar a
Resolução CGPC 26 em outros aspectos, tanto na questão de equacionamento de
déficits quanto na distribuição de superávits.
É compreensível a preocupação da PREVIC em alterações com relação a
apuração de déficits, afinal, se o espírito de todos planos de benefícios vela pelo
equilíbrio, a realidade mostra que o déficit é comum e superávits são raros.
Não obstante, superávits são registrados em grandes Fundos, como a PREVI e a
forma de utilização desse superávit, normatizado pela resolução CGPC 26 revelou, na
prática, incoerências que deveriam, salvo melhor juízo, merecer, a exemplo do déficit,
estudos para aprimoramento das normas.
A FAABB não se arvora em apresentar estudos conclusivos que possam
subsidiar melhorias no texto da Resolução. Temos a convicção de que a PREVIC tem
técnicos mais e melhor qualificados para tanto. Nossas observações a seguir
restringem-se à recente experiência traumática vivenciada pelos aposentados e pensionistas, assistidos pela PREVI com a extinção do benefício Especial Temporário
e a volta das Contribuições.
Experiência traumática sim, mas que serve de alerta e reflexão para os ilustres
técnicos quanto a necessidade de revisão da norma.
Assim, pedimos vênia para traçar comentários gerais, mesmo que fora do
escopo e formato sugerido pela PREVIC nesta Consulta Pública.
Tomando o próprio texto da Resolução CGPC 26, veremos:
“DAS CONDIÇÕES PARA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Tábua Biométrica e da Taxa de Juros
Da Tábua Biométrica e da Taxa de Juros
Art. 9o A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o
art. 8o, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá
identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao
superávit.”
É forçoso reconhecer que a abrupta suspensão do BET na PREVI e a volta
das contribuições fugiram aos pareceres, estudos que deveriam avaliar a “perenidade
das causas”. “Perenidade” é uma expressão clara, que não permite divagações.
Consultando o Dicionário Aurélio, podemos constatar “Perene - adj. Que dura muitos
anos; eterno. / Diz-se de rio, de fonte que não seca nas estações estiosas.”
Ao que parece, a suspensão do BET e a volta das contribuições revelam que o
parecer atuarial e estudo econômico-financeiro que deveria identificar, mensurar e
avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit, não foram bem
feitos, não foram corretos ao avaliarem a “perenidade das causas”? Ou, essa
exigência da Resolução CGPC revela-se impossível de se prever, pois os resultados
dos Fundos de Pensão oscilam ao sabor das variações do mercado? Se tal exigência
não pode ter o controle dos analistas e atuários do Fundo de Pensão é evidente que a
Resolução prega o impossível.
Mais adiante a Resolução diz:
“Seção III
Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial
Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador,
identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos
previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.
Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos
previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para
recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento)
do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a
título de reserva de contingência.
Aqui peço atenção para a observação de que os fundos previdenciais devam
ser “segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.”
Volto ao sempre útil Dicionário Aurélio para trazer a definição da palavra
SEGREGAR - v.t. Separar nitidamente com o fim de isolar e evitar contato; Afastar-se,
pôr-se à margem de; isolar-se: segregar-se do convívio social indo para o campo.
Se voltarmos aos resultados superavitários da PREVI e cumprindo a exata
definição do termo “segregar, refletimos que aquele superávit de quinze bilhões na
PREVI deveria ter sido “segregado”, permanecido em conta separada para uso
somente para fins de manter o prometido, ou seja, benefícios adicionais como
resultado de condições “perenes” que deram causa ao superávit.
Mas aqui vem outra incoerência da resolução CGPC 26. Aquele resultado
superavitário não foi “segregado” e nem poderia, pois a Resolução imediatamente diz:
“§ 2o Caso seja necessário recompor a reserva de contingência nos termos do
art. 18, é obrigatória a interrupção da utilização da reserva especial, que
somente poderá ser retomada após nova aprovação da SPC.”
Incoerentemente a Resolução normatiza que aquilo que foi segregado pode
ser revertido(!?).
De sorte que, sugerimos respeitosamente à PREVIC que examine a
possibilidade de alteração da Resolução CGPC sob esses prismas que apresentamos.
O fundamental seria que na ocorrência de superávits o Plano fosse revisto em suas
premissas, de modo que os benefícios auferidos fossem perenes. Ainda, se é possível
transformar superávits em benefícios, que tais pagamentos sejam em espécie e na
fórmula de abonos, por exemplo: um salário bruto por semestre até se esgotar o saldo
do Fundo Previdencial específico. Ou na acepção perfeita, incorporados aos
benefícios normais de forma a assegurar “a perenidade” da vantagem auferida pela
existência de superávits.
O que é inconcebível é assistir o caos instalado na comunidade de
aposentados e pensionistas, colegas irritados, descrentes sem compreender a suposta
lógica da PREVI e das normas. Todos sabiam que o BET seria “temporário”? A
maioria sim, mas quem pensa que não incorporariam esse benefício é desconhecer a
natureza humana.
A Resolução CGPC 26/2008 fere a LC 109. A Lei Complementar 109 diz clara
e textualmente uma coisa e a Resolução 26 diz outra. Ou seja, a Resolução faz duas
coisas que não poderia:
- introduz determinação nova e estranha ao texto expresso na Lei;
e
- desconsidera integralmente a determinação expressa no texto da Lei:
O texto do Art. 20 da LCP 109, determina que a “Reserva Especial”
deve ser “para revisão do Plano de Benefícios”, mas a Resolução 26, sobre a LCP
109, em seu Art. 15o, mudou essa determinação para “deverão ser identificados
quais os montantes atribuíveis ao empregador e a participantes”.
É o que se pode ver nos textos abaixo, primeiro a LCP 109:
“CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento
do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes
será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de
contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre
as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos
assistidos.”
E a seguir, a Resolução 26, que muda o dito para “deverão ser identificados
quais os montantes atribuíveis ao empregador e a participantes”, como segue:
Resolução CGPC 26 –
“CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DA REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção II
Da Proporção Contributiva
Da Proporção Contributiva
Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados
quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao
patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que
se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse
período.
§ 1o Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi
constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva
adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a
suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a
data de 29 de maio de 2001.
§ 2o Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à
disciplina da Lei Complementar no 108, de 2001, a destinação da reserva especial
poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes
e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o
caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido.”
Ou seja, a Resolução 26, que devia apenas regulamentar o que determina a
LCP 109, fez duplo atropelo à Lei, excluindo a determinação da Lei e incluindo uma
determinação nova e estranha ao texto legal, em evidente extrapolação de norma
superior, tanto do texto, claro e expresso, quanto da intenção, clara e expressa.
A literalidade semântica de um texto de Lei, quando é expressa de forma clara,
quando é justa e adequada e quando condiz com a tradição legal, não pode ser
desconsiderada.
Plano de Benefícios é um termo técnico, como Plano de Custeio, Plano de
Contas, Plano Atuarial, etc., portanto, não pode se conceber que uma “revisão do
plano de benefício” citada no texto legal, possa ser entendida como uma revisão fria
da Caixa de Aposentadoria, focada exclusivamente na destinação de recursos
financeiros a terceiros envolvidos, como quer a Resolução 26. Naturalmente uma
“Revisão do Plano de Benefícios”, deve ter repercussão nos números da Entidade
como um todo, mas esse fato não pode implicar na descaracterização da intenção
expressa no texto legal.
O intuito da Resolução 26 é furtivo, pois exclui a determinação legal de “revisão
do Plano de Benefícios” (ajustes, melhorias de benefícios, etc.), criando determinação
nova. É estranho que esse intuito furtivo de favorecer a empresas, em detrimento dos
trabalhadores, contrariando a Lei, venha do Estado, entretanto essa suposição se
intensifica, pois o Governo editou também a Medida Provisória 449, de 03.12.08, na
qual isenta empresas do pagamento de imposto de renda sobre esse tipo de repasse,
quando incluído em balanço contábil, como ativo futuro, diferido, ainda não
consumado. Esse formato foi adotado pelo Banco do Brasil, em Dez/08, quando
incluiu em seu balanço cerca de R$ 5,3 bilhões, que planejava tirar da Previ.
Conclusão - Quando o texto de uma Lei, expressa clareza, justiça, adequação
à matéria e está em consonância com a tradição legal sobre a matéria, não pode ser
atropelado por uma Resolução.
A Resolução 26, de 29.9.08, gera um paradoxo jurídico (norma injusta) e é
perversa com os participantes de Caixas de Aposentadoria, portanto é ilegal, visto que
contraria os princípios básicos, de proteção ao participante, expressos literalmente no
texto da LCP 109, de 29.5.01, no seu Art. 3o, nos itens II e VI, transcritos a seguir:
“CAPÍTULO I - Introdução
Art. 3o - A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta
Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de
desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e
atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio
dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência
complementar, no conjunto de suas atividades;
V - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações
e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de
benefícios.”
O lado perverso da Resolução 26 é em função do efeito de eventual política
salarial precarizante adotada pelo empregador, pois o achatamento salarial é a
fórmula mais direta de gerar superávits numa Caixa de Aposentadoria, já que os
benefícios são calculados em função dos salários. Se a ação de achatamento
salarial, por si só, já é um prejuízo sócio econômico coletivo, causado pelo
empregador, não é justo que dinheiro dos superávits da Caixa de Aposentadoria, em
função de achatamento salarial, possa ser repassado ao empregador, pois seria
beneficiar de novo o autor de desvantagem imposta a terceiros, além de se constituir
em um “paradoxo jurídico” ou “norma injusta” e “perversa”. Seria criar a possibilidade
de beneficiar, pela 3a vez, o causador de prejuízos a terceiros:
- redução de custo direto com mão de obra pelo achatamento salarial;
- suspensão de contribuições ao Fundo, em função do superávit; e ainda; - repasse de superávit.
- suspensão de contribuições ao Fundo, em função do superávit; e ainda; - repasse de superávit.
Contrariar um princípio legal, já seria um fato grave, mas o caso da Resolução
26 é ainda mais grave, pois, além de contrariar os princípios da LCP 109, chega ao
ponto de “inverter” a intenção da Lei, que é de proteção ao participante e que passa a
ser de proteção do interesse do empregador, visto que dinheiro que poderia ser usado
para revisão do Plano de Benefícios, como determina a Lei, passa a ser destinado ao
empregador.
Todos que estudam o Sistema Complementar de Previdência sabem do
efeito da Política Salarial da empresa no resultado financeiro (superávit ou déficit) de
uma Caixa de Previdência de trabalhadores.
Com base no exposto, pode se dizer que se a Resolução 26 prevalecer como
está será um estímulo à precarização dos salários pelas empresas, já que o
achatamento salarial dos empregados se reflete em superávit na Caixa de
Aposentadoria, que, pela Resolução 26, geraria repasse financeiro ao empregador.
Quanto à tese de que, “se está sobrando é porque deve ter sido pago a
mais”, essa é uma tese imprecisa e improcedente, a não ser se os benefícios
estivessem assegurados de acordo com a expectativa programada ao longo do
período de contribuições cobradas de participantes durante sua vida laboral. Não
sendo assim, seria criar a possibilidade de transferir dinheiro da contribuição de
empregados para empregadores. Portanto, nesse ponto também, a Resolução 26
agride, além dos princípios básicos contidos no Art. 3o da LCP 109, à qual se refere,
ao excluir a possibilidade de “revisão do plano de benefícios” de forma que a Reserva
Especial possa servir para recompor o benefício ao nível do que foi contribuído.
O entendimento claro e textual da Lei Complementar 109, em questão, de que
a “Reserva Especial” é para revisão do “Plano de Benefícios”, tem abrigo também na
tradição legal sobre a matéria, que sempre expressou a intenção de proteger o
empregado. Inclusive, a Lei anterior, a 6435, substituída pela LCP 109, ora em
questão, chegava a usar a expressão “reajustamento de benefícios acima dos valores
estipulados”, conforme seu Art. 46.
As Leis anteriores sobre essa matéria previam o reajustamento dos benefícios
acima dos índices estabelecidos em Lei ou em Regulamentos, portanto, como a norma
atual sobre a matéria, LCP 109, determina que a Reserva Especial deve ser para
“revisão do Plano de Benefícios”, nada é mais justo do que, cumprir a Lei fazendo tal
revisão com vistas a corrigir as perdas identificadas nos benefícios dos participantes.
Inclusive, existem vários exemplos de Caixas de Aposentadoria onde foi adotado esse entendimento, como no caso da Caixa de Aposentadoria do empregados do Banco Central, Caixa da Aposentadoria da Vale do Rio Doce, Caixa de Aposentadoria do BNB, que retornou os benefícios ao patamar anterior, etc.
Outro ponto que faz parte da tradição legal é um dos princípios da Lei 109, que diz que a ação do Estado deve ser para proteger o participante e assistido, esse mesmo princípio também constava no texto do Art. 3o da Lei anterior, a 6435, substituída pela LCP 109, em questão.
Esse entendimento de proteção dos empregados, no histórico normativo, é na verdade um entendimento lógico, pois o patrimônio da Caixa de Aposentadoria deve realmente atender as demandas dos empregados e não a dos empregadores; devendo ser utilizado para garantir a segurança dos benefícios e, inclusive, para ampliá-los, em caso de superávits.
Outro ponto que também faz parte da tradição legal é o significado próprio do termo “Plano de Benefícios”, que a Resolução 26 tenta dar o sentido amplo de “Plano”, como um todo, como Plano de Aposentadoria, Caixa de Aposentadoria, etc. e não apenas como “regras específicas dos benefícios”, que é o significado próprio, adequado e correto.
Não se encerre este assunto sem alertar para o exato sentido de benefício, a saber, vantagem. A Reversão de Valores é uma vantagem. Só que, no nome e no intuito para que foi criada, não é um benefício previdenciário. E, atente-se para o absurdo, já que, pelo artigo 19 da LC 109/01, deveria ser!
O Artigo 19 da LC 109/01, que é desconhecido nos estudos publicados pelos juristas da área do RPC no Ministério da Previdência Social, é, em minha opinião, o mais importante dessa lei, já que é praticamente a transcrição do artigo 202 da Constituição Federal. Numa leitura direta, ele diz o seguinte:
A contribuição, que ingressa na EFPC na forma de reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários.
Praticamente a contribuição toda (normal e extraordinária) entra na EFPC como reserva, já que somente porção diminuta dela deve ser apartada para custear as despesas de funcionamento da EFPC.
Então, reflitamos sobre esse artigo 19: a contribuição, a reserva, só pode ser gasta no pagamento de benefícios previdenciários, isto é, só pode ser gasta com pagamentos de benefícios aos participantes assistidos (Artigo 8o-II), pessoa física que se alimenta, vive, adoece, se acidenta e morre. Este artigo 19 é o que disciplina a destinação das reservas do Plano de Benefícios Previdenciários. Os artigos 20 e 21 não disciplinam essa destinação. Quem diz isso? O próprio artigo 19, quando se encerra com a seguinte formulação: “observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar”, assim como o próprio teor dos artigos 20 e 21.
Segundo o artigo 20, reservas no valor dos benefícios contratados são Reservas Matemáticas (elas são gastas no pagamento rotineiro dos benefícios contratados). Superávit, até 25% das Reservas Matemáticas, é Reserva de Contingência (ela é gasta no pagamento de benefícios previdenciários, caso as Reservas Matemáticas se apresentem insuficientes). Superávit, acima dos 25% da Reserva de Contingência, é Reserva Especial para revisão do Plano de Benefícios (ela é gasta no imediato reequilíbrio do plano, tolerado até por três exercícios anuais consecutivos).
Atente-se bem. Só existe uma forma de se reequilibrar um Plano de Benefícios Previdenciários com excesso de reservas, a saber, gastando com o pagamento de benefícios previdenciários (Artigo 19).
São essas as nossas observações que submetemos à vossa análise.
Atenciosamente,
Isa Musa de Noronha Presidente
Av. do Contorno, 6437 – sala 301 – Funcionários – Belo Horizonte (MG)
Tlf (31) 3194-5900 – e-mail faabb@hotmail.com
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