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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 223/2016
(Deputado Pompeo de Mattos)
Altera a Lei Complementar nº 109, de 2001, para acrescentar o parágrafo § 5º ao art. 14, de modo a limitar o valor do benefício a ser recebido por participante de fundo de previdência privada fechada, quando a patrocinadora ou instituidora for empresa pública ou empresa de economia mista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 109, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. Os planos de benefícios de entidades fechadas deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
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§ 5º Os benefícios pagos, a título de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e renda mensal, aos participantes cujo patrocinador ou instituidor seja empresa pública ou sociedade de economia mista, ficam limitados ao valor previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. “ (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Com a realização dos trabalhos da “Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de Fundos de Previdência Complementar de Funcionários de Estatais e Servidores públicos, ocorridas entre 2003 e 2015, e que causaram prejuízos aos seus participantes,” pode-se verificar que além de possíveis irregularidades cometidas na gestão dos recursos de alguns Fundos de Previdência Privada, também veio a público informações de que algumas destas entidades, destinadas a assegurar a complementação ou aposentadoria de empregados de empresas públicas ou de economia mista, criaram situações que permitiram a concessão de benefícios em valores astronômicos que ultrapassam o bom senso, colaborando para a fragilização de todo um sistema construído para trazer desenvolvimento econômico e fazer justiça social.
A proposta de instituir um limite ao pagamento de benefícios aos participantes das entidades de previdência privada fechada, objetiva estabelecer um teto para estes benefícios, pois ocorrem situações em que o recebimento por um período curto de tempo de gratificações ou comissionamentos, pode gerar o direito ao recebimento destes valores como benefícios por décadas, comprometendo o equilíbrio financeiro atuarial da entidade, e por consequente, penalizando o conjunto dos empregados desta entidade.
Como limite superior para o pagamento deste benefício por entidades de previdência privada fechada, está sendo proposto o teto constitucionalmente previsto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que tem como referência os subsídios auferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é a maior remuneração paga no setor público, que hoje é R$ 33. 700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
Cabe salientar que esta proposição visa estabelecer um limite para o pagamento de benefício pelas entidades de previdência fechadas e não um limite de remuneração ou qualquer restrição na atual política de vencimentos praticados pelas empresas públicas ou de economia mista aos seus empregados.
Tendo em vista o exposto e considerando o mérito da matéria, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da proposição que ora apresento.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2016
POMPEO DE MATTOS
DEPUTADO FEDERAL
Vice-Líder do PDT
POMPEO DE MATTOS
DEPUTADO FEDERAL
Vice-Líder do PDT
Prezada Leopoldina,
ResponderExcluirRecentemente voce publicou em seu blog que teve o deferimento favorável da tutela antecipada da ação 30% com o Juiz determinando pagamento em triplo dos valores devidos.
Gostaria de saber sobre os andamentos seguintes da ação, se o BB, PREVI de Cooperforte cumpriram a determinação Judicial.
Se for possível responder fico-lhe grato.
Marco Antonio Orlando