Amanhã, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) irá discutir e deliberar sobre alterações na Resolução CGPC 26.
Data da Publicação: 17/11/2015
Reunido amanhã, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
irá discutir e deliberar sobre alterações na Resolução CGPC 26. Será o
passo final de um processo marcado por um intenso debate técnico, ao
longo de dezenas de reuniões, na busca da solução de eventual déficit
conforme o perfil de cada plano, mais exatamente de acordo com o seu
nível de solvência, no lugar da regra que hoje determina linearmente que
uma situação dessas seja resolvida ao final do terceiro ano consecutivo
de resultado deficitário, ainda que haja todo o tempo para uma
recuperação mais à frente.
Para
o Presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto, não existem dúvidas:
“Nos últimos anos discutimos muitas medidas importantes, mas ainda assim
de varejo, nada que se compare à oportunidade que o CNPC terá nesta
quarta-feira de assumir uma visão claramente estratégica”. No entender
de José Ribeiro, ao utilizar a solvência como o principal parâmetro o
Conselho estará justamente valorizando a natureza de longo prazo dos
fundos de pensão, que têm no fator tempo o oxigênio de que precisam.
Hoje,
a norma que manda resolver o déficit ao final do terceiro ano
consecutivo induz a uma visão de curto prazo. Pior, ao colocar
trabalhadores e empresas sob o risco de terem de contribuir para
corrigir uma situação que poderia ser resolvida mais tarde, enfraquece
um sistema que assegura a preservação da renda na aposentadoria e, na
fase de acumulação das reservas ao longo de décadas, propicia a formação
de uma útil poupança a serviço da economia. “Queremos resolver algo que
ameaça especialmente ao participante mais velho, aquele que receberia
uma carga maior no caso de equacionamento de déficit”, resume José
Ribeiro.
Na
sequência, uma clara apresentação - em texto produzido pelo Coordenador
da Comissão Ad Hoc de Precificação de Ativos e Passivos e Solvência,
Sílvio Rangel, com contribuições de integrante desta mesma CT, Antônio
Fernando Gazzoni - do pensamento que estará sendo levado amanhã ao CNPC
e que espelha o que pensam a Abrapp e os demais representantes da
sociedade civil no Conselho:
- 1. FUNDOS DE PENSÃO SÃO ADMINISTRADORES DE LONGO PRAZO
Os
fundos de pensão, pela natureza de suas atividades, são administradores
do futuro de seus participantes e, portanto, tanto as obrigações
(passivos) quanto os direitos (ativos) são de longo prazo.
Por
esse motivo, precisamos ter muito cuidado ao avaliar os fundos de
pensão com métricas de curto prazo, porque elas podem levar ao engano no
diagnóstico e na solução de eventuais problemas.
Ao
avaliarmos um fluxo futuro de caixa, o seu valor presente é apurado por
meio da aplicação de uma taxa de desconto para calcular o seu valor
presente. Assim, quanto maior o prazo do fluxo, maior sua sensibilidade
(e sua volatilidade) às variações nestas taxas de desconto.
Apenas
como exemplo, em situações de elevação de juros (como a que vivemos
agora), os ativos mais longos, quer seja de renda fixa, quer seja de
renda variável, são aqueles que sofrem maior depreciação. Da mesma
forma, em situações de queda de juros, são aqueles que tendem a
apresentar maior valorização. Um bom exemplo disto são os títulos
federais (NTN-B), ou outros negociados no tesouro direto: os títulos
mais longos são aqueles mais voláteis e, por isso, pouco recomendados
para quem necessitará de recursos no curto prazo, mas altamente
recomendados para aqueles cujos compromissos são de longo prazo, como é o
caso dos fundos de pensão.
Assim,
é perfeitamente esperado que entidades que possuem passivos e ativos de
longo prazo possuam volatilidade em seus resultados maior do que
entidades que possuem ativos e passivos de curto prazo, donde se
conclui, também, que a análise de solvência desses planos de previdência
deve levar em conta o horizonte de tempo de seus compromissos.
Sintetizando,
é um equívoco analisar a solvência de um plano previdenciário cujos
ativos e passivos são todos de curto prazo (horizonte de 3 anos) da
mesma forma de um plano previdenciário cujos ativos e passivos são de
longo prazo (horizonte de 30 anos). E esse equívoco, que se encontra
presente no atual ambiente regulatório, precisa ser corrigido, para que
não se induza mais a diagnósticos e a soluções inadequadas às
especificidades de cada plano de benefícios administrado pelos fundos de
pensão.
- 2. A ANÁLISE DO RESULTADO DE CADA FUNDO DE PENSÃO EXIGE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DE SEUS PASSIVOS E ATIVOS
É
comum o equívoco de se avaliar o resultado de um plano de benefícios,
quer seja ele superavitário ou deficitário, como se fosse produto direto
da boa ou má gestão de investimentos no curto prazo.
Entretanto,
importante destacar que o resultado de um plano de benefícios deve ser
analisado não como uma foto instantânea, mas como um filme,
observando-se a variação do seu passivo atuarial e dos investimentos ao
longo do tempo:
Exemplo de fatores a serem considerados na análise do resultado de um fundo de pensão:
Portanto,
é perfeitamente possível que um plano de benefícios administrado por um
fundo de pensão, apesar de uma boa gestão de investimentos, esteja
deficitário por outros fatores, como o crescimento excessivo de seu
passivo atuarial ao longo dos anos. E, da mesma forma, um plano pode
estar superavitário não necessariamente por boa gestão de investimentos,
mas por um passivo subdimensionado, ou por mera conjuntura de mercado.
Ou
seja, não podemos cair na tentação de sermos simplistas na avaliação do
resultado de um plano de benefícios específico e, menos ainda, do
sistema como um todo, porque cada caso precisa ser avaliado
individualmente, dentro de suas especificidades e de seu histórico de
variação de passivos e ativos, à luz da conjuntura de mercado.
Essa
questão é particularmente presente nos fundos de pensão nos últimos
anos, porque a quase totalidade teve elevações importantes dos passivos
atuariais de seus planos de benefícios por motivos diversos,
relacionados ao aumento de longevidade, concessão de ganhos reais dos
patrocinadores que se refletiram no aumento dos compromissos atuariais,
redução das taxas de desconto atuarial, entre outros tantos fatores. Mas
muitas vezes essas questões passaram despercebidas pelos patrocinadores
e participantes, porque naquele momento o excesso de rentabilidade dos
investimentos, proporcionado por uma conjuntura então favorável,
viabilizou a cobertura dos passivos atuariais crescentes sem
necessidades de aportes adicionais.
Ocorre
que, ainda que a rentabilidade dos últimos anos dos fundos de pensão
continue acima das metas atuariais (ver quadro abaixo), a conjuntura de
mercado desfavorável não mais tem permitido que os passivos adicionais
sejam cobertos apenas com excesso de rentabilidade, resultando na
apresentação de um déficit contábil:
3. O TRIPÉ REGULATÓRIO: PRECIFICAÇÃO DE PASSIVOS, PRECIFICAÇÃO DE ATIVOS E SOLVÊNCIA
Os
pontos abordados até agora demonstram a importância, para os fundos de
pensão, de um ambiente regulatório adequado envolvendo a precificação
dos passivos, a precificação dos ativos e a solvência.
Este debate vem ocorrendo no âmbito do sistema ABRAPP há muitos anos. Abaixo destacamos o histórico de atuação neste sentido:
Jul/2011: Realização em SP de um seminário sobre precificação de ativos e passivos;
Jul/2012:
Realização de evento ABRAPP sobre precificação de ativos, passivos e
solvência, com participação de experts da OCDE, da PREVIC, da SPPC, da
ABRAPP e de diversos consultores;
2012: Participação da ABRAPP na discussão sobre revisão da CGPC 18 (taxa de juros);
2013: Participação da ABRAPP na discussão sobre revisão da CGPC 26 (Comissão Ad Hoc sobre Solvência);
2014:
Participação da ABRAPP na discussão sobre revisão da precificação de
ativos, passivos e solvência (CT Ad Hoc Precificação e Solvência + CT 4 +
CNPC), que resultou na aprovação das resoluções CNPC nº 15
(precificação de passivo) e CNPC nº 16 (ajuste de precificação de
títulos federais);
2015: Participação da ABRAPP na discussão da proposta de modelo de solvência.
Podemos
dizer que as resoluções do CNPC emitidas nos anos de 2012 e 2013
apresentavam, como principal limitação, o fato de tratarem isoladamente
de apenas um dos aspectos do tripé regulatório, o que desequilibrava o
processo de gestão.
Em 2014 o CNPC constituiu a Comissão
Temática 4, com o objetivo mais amplo, de abordar a questão de
precificação de passivos, ativos e solvência em conjunto, e o mérito da
solução foi o de introduzir o horizonte de tempo de cada fundo de pensão
como elemento diferenciados no ambiente regulatório.
Parte
da solução foi implantada em 2014, com a aprovação das Resoluções CNPC º
15 e CNPC nº 16, ambas de 19 de novembro de 2014. Entretanto, ficou
faltando a aprovação da norma de solvência em harmonia com as novas
regras de precificação, cujo compromisso constou da ata da reunião do
CNPC sobre o assunto.
Assim, a alteração agora em fase de
aprovação representa somente a conclusão de um projeto de muitos anos,
avaliada e suportada por análises de especialistas de diversos setores,
tais como, atuarial, de investimentos, contábil e jurídico.
4. DOS PROBLEMAS DA REGRA DE SOLVÊNCIA ATUAL
Conforme
já exposto, os planos previdenciários possuem características
diferenciadas que não estão sendo adequadamente contempladas pelas
normas vigentes que abordam a questão da solvência. As normas também
devem produzir incentivos regulatórios adequados, para permitir a gestão
de longo prazo dos ativos e passivos previdenciários. Abaixo estão
elencados alguns dos principais pontos de inadequação da regra de
solvência atual:
4.1 Trata igualmente os desiguais
Os
planos previdenciários são diferentes entre si, e o elemento que melhor
evidencia esta diferença está relacionado ao horizonte de tempo de
pagamento de benefícios (duration), o qual é determinante para a
definição das políticas de investimentos.
Entretanto, a norma
vigente estabelece limites fixos de solvência para destinação de
superávit (acima de 25% das Reservas Matemáticas) e para equacionamento
de déficit (10% das Reservas Matemáticas ou 3 anos consecutivos de
déficit), independente do horizonte de tempo de suas obrigações, das
diferentes características e necessidade de liquidez e de rentabilidade
de cada plano.
Ao fazer isto, a regra atual pode resultar em
limites inadequados de solvência, demasiadamente amplos para alguns
planos, ou demasiadamente estreitos para outros planos, tanto
relacionado aos superávits quanto aos déficits.
4.2 Induz a gestão curtoprazista
A
regra atual exige que patrocinadores e participantes equacionem os
déficits, qualquer que seja seu valor, se ele persistir por 3 anos.
Ora,
se os fundos de pensão são gestores de longo prazo, e se os passivos e
ativos de longo prazo são tão mais voláteis quanto maior o horizonte de
tempo, não parece razoável impor o equacionamento de déficits se, no
curto prazo, esta volatilidade implicar em 3 déficits sucessivos.
Essa
medida induz a uma visão curtoprazista na gestão de investimentos,
privilegiando os gestores que alocam os recursos no curto prazo, porque
isto dá mais estabilidade ao resultado contábil, mesmo que não esteja em
sintonia com o horizonte de longo prazo no qual está o compromisso com
os participantes e assistidos.
A visão curtoprazista é ruim
também para o país, porque os fundos de pensão estão entre os únicos
investidores efetivamente de longo prazo do país, e vem sendo
desestimulados a fazê-lo em função das regras de solvência vigentes.
4.3 Desconsidera a nova forma de precificação do passivo introduzida pela CNPC nº 15/2014
A
implantação da nova norma de precificação de passivo (CNPC nº 15/2014)
foi um aperfeiçoamento importante, porque estabeleceu parâmetros de
precificação de passivos adequados ao horizonte de tempo de cada fundo
de pensão. Entretanto, a implantação dessa norma previa,
simultaneamente, o ajuste da regra de solvência, conforme compromisso
assumido perante o CNPC em 2014.
A manutenção de limite fixo e
único de solvência para todos os planos, desconsiderando suas
características, produz incentivos regulatórios inadequados tanto para o
fundo de pensão quanto para o próprio país, pois os planos
previdenciários cujos planos de benefícios administrados possuam
horizontes mais longos tenderiam a encurtar suas posições ou a efetuar
hedge total de sua carteira para fugir da volatilidade de resultadas
oriunda da precificação do passivo.
A norma atual de
solvência é incompatível com a nova norma de precificação de passivos,
produzindo incentivos pró-cíclicos e curtoprazistas à gestão de
investimentos.
4.4 Encurta desnecessariamente o prazo de equacionamento dos déficits
A
norma vigente (introduzida em 2014) estabeleceu que o prazo máximo de
amortização de déficits corresponde ao prazo médio do fluxo de
benefícios (duration). Ou seja, ao estabelecer como prazo máximo de
amortização o prazo médio, na prática está se estabelecendo a
necessidade de equacionamento dos déficits na metade do tempo em que os
recursos serão necessários.
Esse equívoco técnico é por vezes
defendido como conservadorismo, sem levar em conta que, na prática, o
encurtamento dos prazos de equacionamento produz, dentre outros, dois
efeitos nocivos: i) desequilíbrio intergeracional no equacionamento dos
déficits; ii) desnecessária elevação do percentual das contribuições
extraordinárias tanto para os participantes/assistidos quanto para os
patrocinadores.
5. DOS PRINCÍPIOS DEFENDIDOS PELA ABRAPP PARA A NOVA NORMA DE SOLVÊNCIA
A ABRAPP defende que as alterações das normas atendam aos seguintes conceitos principais:
5.1 Estabelecimento
de limites individuais de déficit e de superávit para cada plano de
benefícios, em função do prazo médio do fluxo dos benefícios de cada
plano (duration), criando uma zona de equilíbrio contida entre esses
limites;
5.2 Acionamento
automático de planos de destinação de superávit ou de equacionamento do
déficit para a parcela do resultado que estiver fora da zona de
equilíbrio;
5.3 Estabelecimento
de prazo de equacionamento de déficit compatível e adequado ao fluxo de
cada plano de benefícios, evitando que os aportes sejam insuficientes
ou desnecessariamente elevados;
5.4
Vigência imediata da norma, abrangendo os resultados do exercício de
2014, atendendo ao compromisso firmado com o CNPC em dez/2014.
Estamos particularmente mobilizados para os dois últimos itens, 5.3 e 5.4, que não
fazem parte, ainda, da minuta de proposta em discussão.
6. DOS EFEITOS DA NORMA SOBRE O SISTEMA
Ao
contrário do que se possa imaginar, a nova norma representa uma redução
do limite médio de déficit do sistema, que hoje é fixo em 10%, e que,
na nova norma, considerando a proposta apresentada pela Previc, passará a
ser em média de 8,4% (considerando que os planos BDs tem prazo médio de
12,4 anos).
Do ponto de vista financeiro, estima-se a
redução em 33% do valor do déficit que seria equacionado de imediato, e
uma redução de 6% no superávit que seria destinado, utilizando-se como
base o encerramento do ano de 2014. Segundo estudos preliminares da
PREVIC, com a adoção da nova norma o número de planos de benefícios que
precisarão implantar planos de equacionamento deverá ficar próximo
daquele considerando a regra atualmente vigente, entretanto, ao analisar
os números observa-se que alguns planos de benefícios que não estavam
submetidos a planos de equacionamento de déficit passarão a sê-lo
(especialmente aqueles com horizontes mais curtos de pagamento de
benefício), e outros deixarão de sê-lo (especialmente aquelas com
horizontes mais longos de pagamento de benefício), corroborando com os
objetivos pretendidos na mudança normativa.
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