25 julho, 2015

O desmonte segue táticas Stalinistas e Nazistas ... Aceitaremos? Até quando?

Prezados Colegas,

O resumo publicado no site da ↳ ANABB da reunião de hoje (24.07.2015) entre o BANCO e as "associações" devem ter deixado STALIN e HITHER em pleno êxtase.

O maquiavelismo adotado - nos discursos e práticas - dos seus "pupilos" travestidos de dirigentes do Banco do Brasil ...
É amedrontador!

Toda a argumentação utilizada se desmonta com uma simples leitura da CVM 695 link: 




item 30 (BENEFÍCIO DEFINIDO - Situação atual da CASSI) e item 28 (CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA - proposta do Banco), transcrita abaixo, porém os grifos (negrito) são nossos:

30. Em conformidade com os planos de BENEFÍCIO DEFINIDO:

(a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e

(b) risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do que o esperado) e risco de investimento recaem, substancialmente, sobre a entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento for pior que a esperada, a obrigação da entidade pode ser aumentada.

28. Nos planos de CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, a obrigação legal ou construtiva da entidade está limitada à quantia que ela aceita contribuir para o fundo. 

Assim, o valor do benefício pós-emprego recebido pelo empregado deve ser determinado pelo montante de contribuições pagas pela entidade patrocinadora (e, em alguns casos, também pelo empregado) para um plano de benefícios pós emprego ou para uma entidade à parte, juntamente com o retorno dos investimentos provenientes das contribuições. 

Em consequência, o risco atuarial (risco de que os benefícios sejam inferiores ao esperado) e o risco de investimento (risco de que os ativos investidos venham a ser insuficientes para cobrir os benefícios esperados) recaem sobre o empregado.

Caso ainda não estejam satisfeitos, leiam a LEI 9.656/98, artigos 30 e 31, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, pois prevê apenas que os empregados aposentados e dispensados assumam integralmente o custo do plano de saúde, ou seja, assumam a cota-parte do empregador. Vale transcrever referidos dispositivos legais:

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (grifos acrescidos).

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral” (grifos acrescidos).

Enfim, estamos diante da mais sórdido propósito para desmontar e acabar com a CASSI: criada há mais de 71 anos para dar tranquilidade e saúde aos funcionários do Banco e seus dependentes.

Caso os nossos "muito bem remunerados" dignatários das "associações” homologuem esse MACABRO ACORDO será a mais ABSURDA DESUMANIDADE contra todos nós!

Na verdade, estamos diante de "doutos arautos" do HOLOCAUSTO que será praticado contra os 720.000 integrantes do PLANO CASSI ASSOCIADOS: funcionários da ATIVA, APOSENTADOS, PENSIONISTAS e DEPENDENTES.

Enfim, até quando nos deixaremos ENGABELAR?

Dará tempo de incluir o nosso nome na "lista de Schindler"? 

Reagiremos ou, como previa outro Baiano, Raul Seixas, ficaremos "com a boca escancarada cheia de dentes esperando a morte chegar"?




AFABB-BAHIA - AÇÕES JUDICIAIS VISANDO PRESERVAR OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS DA CASSI

Um fortíssimo abraço,

André Mascarenhas

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