Colegas,
Quero partilhar com vocês esta excelente notícia: ganhei a AÇÃO 30% CONSIGNADO - DEFERIMENTO DE TUTELA contra BB, PREVI e COOPERFORT.
Embora uma audiência de conciliação esteja marcada para para o dia 06/11, como a causa já está pacificada no STJ e STF, os réus já serão obrigados a cumprir já no próximo mês de setembro. Caso não cumpram terão que me ressarcir triplamente.
Imagino que, como lhes é facultado, os réus devam recorrer, no entanto, pela qualidade do despacho, muito bem amarrado, não há como os réus deixarem de cumprir, a menos que queiram me pagar em tríplo.
Leopoldina Corrêa
Processo: 025527639.2014.8.19.0001
Tipo de Movimento: Decisão
Descrição:
Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando a redução dos valores descontados em seu contracheque, a título de empréstimo, ao percentual de 30 %, certo que tal providência consiste em tutela de urgência. Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. De fato, o desconto realizado na conta corrente da parte autora incide sobre verba relativa a seus proventos. Na verdade, o autor celebrou diversos contratos com várias instituições financeiras, cujos descontos mensais realizados pelas instituições financeiras ultrapassam o percentual de 30% de seu salário, comprovando, a partir daí, evidente superendividamento. Nessa ótica, se, por um lado, a parte autora teve pleno conhecimento dos encargos e condições ao contratar, este entendimento, por outro, vem sendo mitigado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do STJ, uma vez que os vencimentos têm natureza alimentar, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do requerente, em nítida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III da CRFB). Cumpre ressaltar ser pacífica a jurisprudência atual, no sentido da possibilidade de, havendo previsão contratual, ocorrer a retenção no contracheque. De igual modo é pacífica a jurisprudência no sentido de que tal retenção não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devendo ser entendidos por líquidos os valores obtidos a partir da subtração dos descontos obrigatórios dos vencimentos brutos. Assim, presentes os requisitos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que os réus restrinjam o débito mensal de forma que totalize 30% dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de devolver à parte autora o triplo do que vier a reter. Intimem-se. Designo audiência de conciliação prevista no art.277 do CPC para o dia 06/11/2015 às 15:20 horas. Cite(m)se e intimem-se.
Quero partilhar com vocês esta excelente notícia: ganhei a AÇÃO 30% CONSIGNADO - DEFERIMENTO DE TUTELA contra BB, PREVI e COOPERFORT.
Embora uma audiência de conciliação esteja marcada para para o dia 06/11, como a causa já está pacificada no STJ e STF, os réus já serão obrigados a cumprir já no próximo mês de setembro. Caso não cumpram terão que me ressarcir triplamente.
Imagino que, como lhes é facultado, os réus devam recorrer, no entanto, pela qualidade do despacho, muito bem amarrado, não há como os réus deixarem de cumprir, a menos que queiram me pagar em tríplo.
Leopoldina Corrêa
Processo: 025527639.2014.8.19.0001
Tipo de Movimento: Decisão
Descrição:
Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, visando a redução dos valores descontados em seu contracheque, a título de empréstimo, ao percentual de 30 %, certo que tal providência consiste em tutela de urgência. Destarte, para que a referida medida seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. De fato, o desconto realizado na conta corrente da parte autora incide sobre verba relativa a seus proventos. Na verdade, o autor celebrou diversos contratos com várias instituições financeiras, cujos descontos mensais realizados pelas instituições financeiras ultrapassam o percentual de 30% de seu salário, comprovando, a partir daí, evidente superendividamento. Nessa ótica, se, por um lado, a parte autora teve pleno conhecimento dos encargos e condições ao contratar, este entendimento, por outro, vem sendo mitigado pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do STJ, uma vez que os vencimentos têm natureza alimentar, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do requerente, em nítida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, inciso III da CRFB). Cumpre ressaltar ser pacífica a jurisprudência atual, no sentido da possibilidade de, havendo previsão contratual, ocorrer a retenção no contracheque. De igual modo é pacífica a jurisprudência no sentido de que tal retenção não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devendo ser entendidos por líquidos os valores obtidos a partir da subtração dos descontos obrigatórios dos vencimentos brutos. Assim, presentes os requisitos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que os réus restrinjam o débito mensal de forma que totalize 30% dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de devolver à parte autora o triplo do que vier a reter. Intimem-se. Designo audiência de conciliação prevista no art.277 do CPC para o dia 06/11/2015 às 15:20 horas. Cite(m)se e intimem-se.
PARABÉNS E QUE ELES REALMENTE CUMPRAM A LIMINAR .!!!
ResponderExcluirObrigada Heleno,
ExcluirMas eu vou torcer para eles não cumprirem. Se eles descumprirem vou receber o tríplo do que eles não pagarem.