06 agosto, 2015

CASSI - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - REFRESCANDO AS MEMÓRIAS

Caros Colegas,
 
O texto abaixo serve para refrescar a memória dos quem acham o BB uma mãe carinhosa e pensem que não há necessidade de defender seus direitos - CASSI e PREVI.

Vejam o que os advogados do BB alegaram nessa ação e sintam o que nos espera se nos abstivermos ou votarmos favoráveis aos interesses do BB no Temas CASSI, que se aproxima.

JOSÉ CHIRIVINO ÁLVARES
 

 
APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.68897
AÇÃO N°: 2008.001.093326-2
Ação Civil Pública

ORIGEM: 1a VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AAFBB
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES
 

RELATÓRIO

 
Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 363/368, que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do CPC, isentando a parte autora quanto às custas e honorários advocatícios, susbsistindo a condenação na taxa judiciária, a ser recolhida ao final do julgado.

A parte autora, Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil - AAFBB, ajuizou ação civil pública em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, alegando, em síntese, que em julho de 2007, fora iniciado votação em um processo de consulta ao Corpo Social da Ré, visando a aprovação de um acordo de reforma estatutária celebrado entre o patrocinador, Banco do Brasil, e a Comissão de Empresa, representativa da denominada Confederação dos Trabalhadores em Instituições Financeiras (CONTRAF), com a participação de membros eleitos da diretoria e conselho deliberativo da ré e, de dois participantes aposentados, um dos quais indicado pelo coordenador da Comissão de Empresa. Seu objetivo seria o de possibilitar o aporte de recursos financeiros que viabilizassem a continuidade das atividades da ré, comprometidas por déficits operacionais contínuos. Sustentou que as modificações promovidas no estatuto representaram mitigação de direitos já adquiridos pela parte autora, atingindo a todos integrantes de seu corpo social, em afronta ao art. 5°, XXXVI da CR/88 e art. 6°, §2° da LICC. Assim sendo, alegou que o ato de adesão ao plano de assistência da ré seria um ato jurídico perfeito, que não poderia sofrer qualquer modificação com a reforma estatutária.

Deste modo, requereu a antecipação de tutela e ao final, por sentença definitiva, a condenação da ré de se abster de aplicar efeito retroativo à alteração estatutária, de forma que seja assegurado aos antigos associados o direito de não serem atingidos pelos ônus, lesividades a direitos ou perdas decorrentes das alterações, restringindo seus efeitos apenas aos assistidos admitidos na CASSI após a vigência da modificação promovida, com a imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação cominada.
 
Devidamente citada, a parte apresentou contestação, às fls. 183/232, argüindo, preliminarmente, o descabimento de ação civil pública no caso em tela, porque não há que se falar em consumidores e sim em associados. Alegou a Ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, por inexistência de pertinência temática entre suas finalidades e os direitos e interesses protegidos pela ação civil pública, bem como a falta de interesse de agir, em razão de seu pedido ser oposto aos anseios de seus associados, já que a maioria votou pela aprovação do atual texto estatutário.
 
No mérito, sustentou a parte ré que não é empresa de seguro saúde, mas sim operadora de planos de saúde, o que ocorre mediante credenciamento de prestadores de serviços.
 
Alegou que o novo estatuto fora submetido à deliberação dos próprios associados e por eles aprovado, devendo alcançar aqueles que já eram integrantes à época de sua aprovação e vigência, sendo respeitados os arts. 54 e 59, II e parágrafo único do CC e as disposições do estatuto anterior regulamentadoras da possibilidade de alteração. Afirmou que não existe possibilidade de tratamento diferenciado entre os associados e nem há que se falar em direito adquirido, pois não são submetidos a contrato de plano de saúde, mas sim em uma relação jurídica em que as partes associadas criam direitos e obrigações a que se sujeitarão.
 
Por fim, aduziu que a reforma estatutária recebeu aprovação de 80,15% do total de votantes, dentre eles funcionários da ativa e aposentados. Deste modo, requereu o indeferimento da tutela antecipada e a improcedência do pedido autoral.
 
Promoção do Ministério Público, às fls. 360/362, opinando pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse em agir, e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC.
 
A parte autora interpôs apelação, às fls. 387/399, renovando os argumentos de sua peça incial, salientando, em síntese, que o estatuto da apelada, bem como qualquer alteração em seu teor, ostenta efeito imediato, porém, não retroativo. Afirma que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que as normas em geral têm autoridade para operar efeitos imediatos, mas não efeito retroativo. Assim, requer o provimento do presente apelo, reformando-se totalmente a sentença de primeiro grau, a fim de que a apelada se abstenha de aplicar efeito retroativo à alteração estatutária ou ao “novo estatuto”, restrigindo o efeito aos assistidos admitidos na Caixa de Assistência após a vigência da alteração estatutária.
 
Contrarrazões apresentadas às fls. 403/420, em prestígio ao julgado.
 
Promoção do representante do Ministério Público, às fls. 431/432, opinando pelo desprovimento da apelação, com a manutenção in totum da sentença recorrida.

O parecer da douta Procuradora de Justiça, às fls. 434/441, afirmando que não há como ser acolhida a tese de direito adquirido frente às alterações estatutárias livremente deliberadas pela maioria dos próprios associados, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, com a confirmação dos comandos emergentes da sentença guerreada, integrada pela decisão de fls. 381/383, proferida em sede de embargos de declaração.
 
É o relatório. À douta Revisão.
 
Rio de janeiro, de                                               de 2010.
 
DES. ROBERTO GUIMARÃES RELATOR
Apelação Cível N° 2009.001.68897

APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.68897
AÇÃO N°: 2008.001.093326-2
Ação Civil Pública

ORIGEM: 1a VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL
 
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AAFBB

APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
 
RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES
 

VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 363/368 proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Roberto Ayoub da 1a Vara Empresarial da Comarca da Capital, na ação civil pública interposta pela Associação dos Antigos Funcionários do Banco do Brasil, em face da Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil - CASSI, pretendendo que a apelada se abstenha de aplicar efeito retroativo à alteração estatutária aprovada em 2007, restrigindo-se, tal efeito, apenas aos assistidos admitidos na Caixa de Assistência após a vigência de referida alteração estatutária.

Sustentou a parte apelante que o texto estatutário do ano de 1996 é ato jurídico perfeito, portanto, a reforma estatutária impugnada na ação civil pública não poderia atingir os inscritos antes de sua vigência. Alegou que a eficácia da norma nova prejudica direito ou obrigação já contraído. Afirmou que as modificações benéficas são lícitas, mas não as prejudiciais como no caso em tela.

A parte apelada alegou que não há a mínima plausibilidade no inconformismo da parte apelante, uma vez que as alterações estatutária e consequentemente as regras da recorrida não ocorrem por imposição unilateral, mas sim por vontade dos associados, para melhor defender os interesses da associação e, via de regra, seus próprios interesses.

No tocante a preliminar de não cabimento da ação civil pública, por não se inserir a situação em tela no rol das hipóteses previstas no artigo 1°, da Lei 7347/85, nem se tratar de relação de consumo, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa, estas não merecem acolhimento, vez que não há dúvida de que a questão em discussão versa sobre direito coletivo, tendo em vista que o mesmo provimento jurisdicional será capaz de decidir a possível violação alegada, evitando o assoberbamento do judiciário com ações idênticas, como também se enquadra na definição do artigo 81, inciso II, do CDC.

Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, melhor sorte não socorre à parte apelada, isso porque conforme artigo 5°, XXI, da CRFB/88, c/c o artigo 2°, “b” e parágrafo único, do Estatuto da parte autora (fls. 62), entre as atribuições da Associação recorrente, enquadra-se a defesa judicial de ameaça ou ofensa à direitos dos seus associados. Deste modo, deu correta solução à lide o douto Magistrado a quo ao afastar a alegação de ilegitimidade ativa.

Verifica-se que as matérias preliminares foram corretamente analisadas pelo douto Juízo a quo, o qual adotando a Teoria da Asserção, adentrou ao mérito, por ter entendido que a apreciação das alegações veiculadas na exordial pela parte autora, ora apelante, conduziram ao julgamento do mérito.

Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante. Isso porque, o seu inconformismo consiste na alegação de que a reforma estatutária introduzida em 2007, eliminou os direitos adquiridos dos associados da ré, inscritos antes de sua vigência.

Entretanto, como é cediço, não há que se falar em direito adquirido ao regime anterior de custeio de planos de assistência, uma vez que trata-se de sistema caracterizado pela mutualidade contributiva e atuarial.

Registre-se que o novo estatuto foi submetido à deliberação dos próprios associados e por eles aprovado, devendo assim alcançar aqueles que já eram integrantes à época de sua aprovação e vigência. Acrescenta-se, ainda, que foram respeitados os artigos 54 e 59, inciso II e parágrafo único do CC, bem como as disposições regulamentadoras da possibilidade de alteração do estatuto anterior.
 
Com efeito, verifica-se que além de ter sido respeitadas as normas internas da alteração estatutária, que previam a aprovação pelo Corpo Social, tais alterações têm por objetivo manter o equilíbrio econômico-financeiro em favor de todos os associados, visando novas fontes de custeio, para sobrevivência da própria associação.
 
Ressalta-se que a reforma estatutária, objeto desta demanda, recebeu a aprovação de 80,15% do total dos votantes, isto é, 101.940 entre funcionários da ativa e aposentados, tendo superado os dois quoruns estabelecidos no Estatuto anterior para aprovação da reforma, qual seja: o de número mínimo de votantes (50% mais um do total de associados) e o de votos “sim” (2/3 do total de participantes da consulta).
 
Nesse diapasão, a invocação do direito adquirido na hipótese dos autos foi corretamente afastada pela r. sentença, ora combatida, tendo em vista que a parte ré, ora apelada (CASSI), é entidade de caráter associativo e assistencial, em que os donos do plano são os próprios associados.
 
Desta forma, não há dúvidas de que a aprovação do atual estatuto é reflexo do anseio da maioria dos associados da CASSI. Portanto, uma vez aprovado, o estatuto será oponível a todos os associados.
 
Ademais, nos termos dos artigos 27, inciso III, 72, 73, e 87, inciso I, do Estatuto, os associados têm direito a voto e constituem o Corpo Social, o qual tem competência para deliberar sobre a aprovação de alteração estatutária. Logo, uma vez aprovado o Estatuto, os associados e seus beneficiários aceitam as obrigações e os direitos nele disciplinados.
 
Desse modo, não há como ser acolhida a tese de direito adquirido em relação às alterações estatutárias livremente deliberadas pela maioria dos próprios associados, bem como não se pode afirmar que a alteração das normas estatutárias, que visam resguardar o equilíbrio atuarial seja capaz de ofender o ordenamento jurídico, sobretudo quando autorizadas pelo Órgão competente.
 
Analisadas as razões recursais, não vejo como prosperar a irresignação da parte apelante sob todas as nuances alegadas.
 
Por tais fundamentos VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
 
Rio de Janeiro, de                                    de 2010.
 
DES. ROBERTO GUIMARÃES RELATOR
 


APELAÇÃO CÍVEL N° 2009.001.68897
AÇÃO N°: 2008.001.093326-2
Ação Civil Pública
 
ORIGEM: 1a VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL
 
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AAFBB
 
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
 
RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA MODIFICAÇÃO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO COM RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA INICIAL, OS QUAIS JÁ RESTARAM AMPLAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO.

SENTENÇA QUE SE MANTÉM NOS SEUS EXATOS FUNDAMENTOS, POR TER DADO CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, APRECIANDO TODOS OS TEMAS EXPOSTOS E APLICANDO ESCORREITA MENTE A LEI À HIPÓTESE POSTA EM JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2009.001.68897, em que figura como apelante ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AAFBB e como apelado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.

 
Rio de Janeiro, de                                           de 2010.
 
DES. ROBERTO GUIMARAES RELATOR
 

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