12 agosto, 2015

BENEFICIO DEFINIDO OU CONTRIBUICAO DEFINIDA ?


De 

Genesio F. Guimaraes

Prezados Colegas,

Se estiver equivocado, por favor me corrijam.

Entendo que a Deliberação CVM 695/2012 não delibera e nem regulamenta direitos e obrigações dos associados e do patrocinador BB, em relação aos compromissos assumidos por cada uma das partes junto ao Plano de Associados da Cassi. Delibera e regulamenta, sim, como o Banco deve contabilizar a valores presentes, suas contribuições futuras relativas a seus ex-funcionários e pensionistas destes, associados do Plano de Associados da Cassi.

Lamentavelmente, entendo, ainda, que o Plano de Associados da Cassi não se enquadra na modalidade de Benefício Definido (item 30 do Anexo à Deliberação CVM 695/2012), mas sim na modalidade de Contribuição Definida (item 28 do Anexo I à Deliberação CVM 695/2012). Vide itens 26 a 30 do Anexo 1 da Deliberação CVM 695/2012, transcritos ao final desta mensagem.

É que, ao assinar o Convênio de Adesão relativo aos atuais Estatuto e Regulamento do Plano de Associados da Cassi (estatutos e regulamentos anteriores foram revogados pelos atuais, são letras mortas), o Banco do Brasil não se comprometeu com a MANUTENÇÃO do Plano de Associados, mas sim e tão somente CONTRIBUIR mensalmente com a quantia certa equivalente ao percentual de 4,5% incidentes sobre os proventos de seus atuais funcionários e sobre os benefícios de aposentadoria e de pensões pagos pela Previ e pelo INSS a seus ex-funcionários e pensionistas destes, associados ao Plano de Associados da Cassi.

Notem que o “caput” do art. 16 do Estatuto da Cassi, por si só, já isenta o Banco de quaisquer contribuições excedentes aos 4,5% comprometidos, seja para reequilibrar a situação econômico-financeira ou para equacionar déficits acumulados do Plano de Associados. É interessante observar o parágrafo único do artigo 16 do Estatuto da Cassi, simplesmente reforça aquilo que já está claramente previsto no “caput” do artigo, ou seja, cabe ao Banco a obrigação de verter contribuições de 4,5%, nada mais.

Outro detalhe a ser observado: a Cassi opera seus planos de saúde sob o regime de caixa, dessa forma suas reservas financeiras nada mais são do que superávits acumulados. Logo, se não existe déficits acumulados, como responsabilizar e cobrar do patrocinador, que não é mantenedor, os déficits provocados por desequilíbrios dos últimos anos?

E as escapadas do Banco não param por aí. O artigo 25 do Estatuto da Cassi diz que: “Art. 25. Eventuais insuficiências financeiras do Plano de Associados da CASSI poderão ser cobertas pelo Banco do Brasil S.A. exclusivamente sob a forma de adiantamento de contribuições.”

Notem que no dispositivo acima a palavra “poderão” dá ao Banco a liberdade de fazer ou não adiantamentos a título de contribuições ao Plano de Associados da Cassi. E, nos casos de fazer tais adiantamentos, o Banco resguarda o direito líquido e certo de descontar os valores das suas contribuições antecipadas.

Parece brincadeira, mas não é. O atual Estatuto da Cassi isenta a entidade de prestar serviços para os quais não tenha disponibilidade financeira (vide parágrafo único do art. 3º do Estatuto), ao mesmo tempo em que isenta o patrocinador Banco do Brasil (vide parágrafo único do art. 16) e os associados do Plano de Associados (vide parágrafo único do art. 17) de contribuições extraordinárias com vistas ao reequilíbrio do Plano de Associados. Filho feio não tem pai nem mãe?

Finalmente, entendo que a Cassi é uma entidade de autogestão de saúde suplementar, que tem autonomia administrativa e econômico-financeira. Em razão desta autonomia administrativa e econômico-financeira, queiramos ou não, quem responde pelos déficits e/ou dívidas da Cassi é a própria entidade Cassi. Ou não?

Grande abraço,
Genésio - Uberlândia/MG



DELIBERAÇÃO CVM 695/2012, ANEXO 1, ITENS 26 A 30:

Benefícios pós-emprego: distinção entre planos de contribuição definida e planos de benefício definido

26. Benefícios pós-emprego incluem itens como, por exemplo, os seguintes:

(a) benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e pagamentos únicos por ocasião da aposentadoria); e

(b) outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de vida e assistência médica pós-emprego.

Os acordos pelos quais a entidade proporciona benefícios pós-emprego são denominados planos de benefícios pós-emprego. A entidade deve aplicar este Pronunciamento a todos os acordos, que envolvam, ou não, o estabelecimento de entidade separada aberta ou fechada de previdência para receber as contribuições e pagar os benefícios.

27. Os planos de benefício pós-emprego classificam-se como planos de contribuição definida ou de benefício definido, dependendo da essência econômica do plano decorrente de seus principais termos e condições.

28. Nos planos de contribuição definida, a obrigação legal ou construtiva da entidade está limitada à quantia que ela aceita contribuir para o fundo. Assim, o valor do benefício pós-emprego recebido pelo empregado deve ser determinado pelo montante de contribuições pagas pela entidade patrocinadora (e, em alguns casos, também pelo empregado) para um plano de benefícios pós-emprego ou para uma entidade à parte, juntamente com o retorno dos investimentos provenientes das contribuições. Em consequência, o risco atuarial (risco de que os benefícios sejam inferiores ao esperado) e o risco de investimento (risco de que os ativos investidos venham a ser insuficientes para cobrir os benefícios esperados) recaem sobre o empregado.

29. Exemplos de casos em que a obrigação da entidade não está limitada a quantia que ela concorda em contribuir para o fundo de pensão são aqueles quando a entidade tem obrigação legal ou construtiva por meio de:

(a) fórmula de benefício de plano que não esteja exclusivamente vinculada ao valor das contribuições e exija que a entidade forneça contribuições adicionais se os ativos forem insuficientes para cobrir os benefícios da fórmula de benefício de plano;

(b) garantia de retorno especificado sobre contribuições, seja direta ou indiretamente vinculada ao plano; ou

(c) práticas informais que dão origem a uma obrigação construtiva. Por exemplo, uma obrigação construtiva pode surgir quando a entidade tiver histórico de aumento de benefícios para ex-empregados para compensar a inflação, mesmo quando não houver a obrigação legal de fazê-lo.

30. Em conformidade com os planos de benefício definido:

(a) a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e

(b) risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do que o esperado) e risco de investimento recaem, substancialmente, sobre a entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento for pior que a esperada, a obrigação da entidade pode ser aumentada.


ESTATUTO DA CASSI, DE 05/09/2007, ARTIGOS 3º, 16, 17 e 25:

Art. 3º - São objetivos precípuos da CASSI, a serem cumpridos segundo as condições fixadas neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos e contratos dos respectivos planos de assistência à saúde:

I. conceder auxílios para cobertura de despesas com a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, inclusive odontológica, dos associados, de seus respectivos dependentes e dos participantes externos, observadas as disposições do Regulamento do Plano de Associados, da Tabela Geral de Auxílios e contratos dos Planos de Assistência à Saúde, assegurado o direito de regresso contra o eventual causador do dano aos participantes de seus planos;

II. conceder auxílios para cobertura de despesas com o funeral do associado e de seus beneficiários inscritos, assegurado o direito de regresso contra o eventual causador do dano e observadas, ainda, as disposições do Regulamento do Plano de Associados e da Tabela Geral de Auxílios;

III. desenvolver ações, incluídas pesquisas científicas e tecnológicas, visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças dos associados, seus beneficiários inscritos e participantes externos;

IV. desenvolver e executar programas de medicina ocupacional para funcionários do Banco do Brasil S.A. e de outras entidades ou empresas, mediante contrato/convênio;

V. executar a política de saúde definida pelo Banco do Brasil S.A. para seus funcionários mediante contrato/convênio;

VI. administrar outros planos ou programas de natureza assistencial, desde que previamente assegurada a cobertura dos ônus decorrentes, bem como executar outros serviços a que esteja legalmente autorizada.

Parágrafo único: Nenhuma prestação de serviço poderá ser criada, majorada, estendida ou autorizada sem a correspondente fonte de custeio e disponibilidade orçamentária.

Art. 16. A contribuição mensal do patrocinador Banco do Brasil S.A., devida exclusivamente aos associados descritos nos incisos I a III do Art. 6º, bem como de seus dependentes previsto no § 3º do Art. 12, deste Estatuto, devidamente inscritos do Plano de Associados, é de 4,5% (quatro e meio por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais, na forma definida no regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 85, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a gratificação natalina.

Parágrafo único: A responsabilidade do patrocinador junto à CASSI limita-se à contribuição prevista no caput deste artigo.

Art. 17. A contribuição mensal dos associados, devida exclusivamente ao Plano de Associados, é de 3,0% (três por cento), e não excederá este limite, sobre o valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou dos proventos gerais, na forma definida no regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 85, excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias e, uma vez por ano, a 3,0% (três por cento) sobre a gratificação natalina.

Parágrafo único: A responsabilidade do associado junto à CASSI está limitada ao percentual previsto no caput deste artigo, acrescida das co-participações previstas neste Estatuto e no Regulamento do Plano de Associados.

Art. 25. Eventuais insuficiências financeiras do Plano de Associados da CASSI poderão ser cobertas pelo Banco do Brasil S.A. exclusivamente sob a forma de adiantamentos de contribuições.


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