Emenda do deputado federal Arnaldo Faria de Sá prevê novo cálculo de benefício a quem foi prejudicado pelo fator, mas já possuia tempo para se aposentar pela fórmula 85/95
Da Reportagem
“Havia uma necessidade urgente de acabar com esse maldito fator previdenciário, mas como, a princípio, isso não seria possível, encontramos um atalho que foi inserir a fórmula 85/95 como uma alternativa para eliminar o desconto nos benefícios de quem trabalhou quase toda uma vida e vinha sofrendo prejuízos no momento de se aposentar. E mais que isso: temos que contemplar com a mesma fórmula os aposentados que já tinham condições pelas mesmas regras, mas foram afetados pelo fator”.
A explicação é do deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), autor desta e outras emendas previdenciárias dentro da MP-676, editada pelo Governo Federal, que trata de alterações no setor de aposentadorias do INSS.
A emenda foi aprovada na Câmara e depois no Senado Federal e terá votação definitiva ainda neste mês pelo Congresso Nacional. “A Previdência tem que ser para o trabalhador. Vamos mudar o fator previdenciário”, justifica Arnaldo. E manda um recado à presidente Dilma: “praga de aposentado pega”.
Arnaldo Faria de Sá manda recado à Dilma: “praga de aposentado pega” (Foto: Divulgação)
Diário do Litoral - Qual a justificativa para aprovação no Congresso Nacional desta emenda sobre a fórmula 85/95?
Arnaldo Faria de Sá - “Ao justiçar minha emenda à Medida Provisória 676, editada pelo Governo, eu disse que o País havia acabado de assinar 17 acordos internacionais previdenciários com vários países. Acho que temos que assinar um acordo com o próprio Brasil. E qual acordo eu quero? Que a presidente não vete a fórmula 85/95 nas aposentadorias como alternativa ao fator previdenciário, já aprovado pela Câmara e pelo Senado por ampla maioria — 50 a 18. Acho que temos que fazer também esse grande acordo com a sociedade brasileira para permitir a flexibilização do fator previdenciário. Assim, impediremos que o trabalhador brasileiro, depois de 35 anos de trabalho, se aposente e perca mais de um terço do seu salário por causa desse maldito fator”.
DL - O senhor apresentou outra emenda que prevê o recálculo de aposentadorias que se enquadram na fórmula 85/95. Como será feito isso?
Sá - O fator previdenciário cometeu injustiças com milhões de aposentados durante todos esses anos em que foi usado para reduzir benefícios, e, durante muitos anos viveu-se a expectativa de que ele seria eliminado, sem que isso ocorresse. Então, muitos trabalhadores não puderam esperar o fim do fator e se aposentaram, mas já possuíam na oportunidade condições de aposentadoria pela fórmula 85/95. E, nada mais justo de que as aposentadorias concedidas anteriormente a esta data, e que na época se enquadravam na fórmula 85/95, sejam recalculadas a partir de 18 de junho de 2015. Vamos lutar por isso”.
DL - Mas isso não vai provocar discriminação com aposentados que também se aposentaram com incidência do fator e não poderão converter seus benefícios?
Sá - Não, porque a emenda só contempla quem já se enquadrava dentro das regras que foram aprovadas pelo Congresso Nacional em 18 de junho. As pessoas que não esperaram a modificação, porque não acreditaram ou não tiveram condições, não podem sofrer odiosa discriminação desde que, repito, se enquadrem dentro dos novos critérios.
DL- E como ficam as aposentadorias por invalidez? Elas estão sendo contempladas com alguma emenda parlamentar?
Sá - Sim, acrescentamos no parágrafo 1º ao art. 45 da Lei nº 8.213/1991 (Lei Previdenciária) modificações com benefícios às pessoas que se aposentam por invalidez ou que ficam inválidos após já aposentados. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. §1º. Os aposentados por idade, ou por tempo de contribuição que vierem a ficar inválidos mediante avaliação da perícia médica gozarão do mesmo benefício.
DL - Dá para explicar melhor a emenda sobre a criação da fórmula 85/95?
Sá - Por esta regra, alternativa ao fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria quando a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem, 80 para professora e 90 para professor, o trabalhador receberá seus proventos integrais. Este mecanismo é positivo, sobretudo para aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo. É o ideal? Claro que não! Mas, é uma vitória parcial muito importante, que deve ser comemorada por aqueles que estão em vias de se aposentar e se encaixam nesse perfil.
DL - Os professores também estão sendo contemplados com redução em suas aposentadorias?
Sá - Sim. A emenda visa a inserção de parágrafo para deixar clara a incidência da fórmula 80/90 para o professor sem a necessidade de completar o prazo de 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos de tempo de contribuição para a mulher.
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