02 julho, 2016

URGENTE: EMENDA AO PLP 268 - É PRECISO UNIÃO E APOIO

Está prevista a votação do PLP 268/2016 no dia 5 de julho. O Relator, Deputado Marcus Pestana, apresentou substitutivo ao PLP. Não nos atende. O Deputado Augusto Carvalho, protocolou a EMENDA número 13, que ajudamos elaborar. Contempla os nossos anseios. Foi subscrita por Lideranças, com cerca de 170 Deputados. 

Conclamo a todos união e apoio. É simples. Veja:
Clique aqui para apoiar a emenda ao PLP 268 / 2016

Abre um formulário. Preencha com o nome e e-mail. Clique em enviar.

Estarei em Brasilia nos dias 5 e 6 para junto com outras lideranças entregar a EMENDA 13 a Deputados e Senadores, acompanhada de assinaturas eletrônicas dos apoiadores, pedindo aprovação.  Já catalogamos cerca de 7 mil assinaturas.

Se ainda não fez, apoie, divulgue e incentive amigos e familiares a apoiarem.  Leva 30 segundos preenchendo o formulário disponibilizado (nome e e-mail).

 Havendo alterações do PLP na Câmara o que é muito provável, pois o Governo já cedeu em parte, o Projeto voltará ao Senado que poderá: Aceitar as mudanças; Fazer novas mudanças; e ou manter a redação original, que em minha opinião será muito ruim para todos os Fundos de Pensão.

Já conclamei todas Associações, Diretores Regionais da ANABB, grupos da internet  e lideranças para UNIÃO E AÇÃO CONJUNTA, independente de partidos políticos e preferências associativas, em defesa da referida EMENDA.  Sei e aplaudo a movimentação de Dirigentes de Associações e lideranças Desconheço outras emendas formalizadas ou em andamento com tamanha amplitude.

Destaco que a Emenda 13 contemplou conteúdo dos 7 PLPs que tramitam na Câmara, em especial o 274/2016, resultante da CPI dos Fundos de Pensão, além de refletir vivências da PREVI.

Para quem mora em Brasília e imediações, se for possível, compareça ao Congresso. Quanto mais assinaturas e mais pessoas se juntarem, melhor. É nossa hora de agir. Vamos mobilizar. Vamos pressionar.

Se desejar, Leia, Abaixo, resumo e inteiro teor da referida EMENDA 13:
Abraço,
Antonio J. CARVALHO.

Resumo dos principais pontos da Emenda 13.

“1 – Paridade (eleitos e indicados) na Diretoria e nos Conselhos;
2 – Comitê de investimento. Junto com a Auditoria Interna integrar a gestão;
3  – Voltar o corpo social como Órgão máximo, responsável por decisões;
4  – Reduzir as alçadas operacionais, para evitar riscos;
5 – Impedir o repasse de recurso ao patrocinador, como já ocorreu na PREVI;
6 – Criar um teto de benefícios para Dirigentes Estatutários;
7 – Criar regras rígidas para eventual pagamento de remuneração variável;
8 –Criar o segundo turno em eleições de representantes, quando cabível;
9 –Determinar a divulgação de informações e decisões (transparência);
10 – Punir com rigor os responsáveis por má gestão dos Fundos de pensão;
11 – Permitir o repasse de ganho de rentabilidade aos participantes”.
12 – Acabar com o indesejável VOTO DE MINERVA
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 268 DE 2016

EMENDA DE PLENÁRIO Nº 13

(Do Sr. Augusto Carvalho)



 O Parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 3º .........................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, de maneira a preservar o poder de compra dos beneficiários, podendo ser repassado ganhos de rentabilidade dos ativos de investimentos, quando couber, vedado o repasse e incorporação de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios, sendo proibido repassar recursos dos fundos aos patrocinadores, sob qualquer pretexto.

 O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................

 Parágrafo único. O órgão fiscalizador submeterá as alterações no plano de benefícios que impliquem elevação da contribuição da patrocinadora à apreciação do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle referido no caput.

 O caput do 6º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6. O custeio dos planos de benefícios será de responsabilidade do patrocinador e dos participantes ativos e aposentados.

 O caput do Art. 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

O art. 7º. A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes ativos e aposentados, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

O Art. 9º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 9º A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal, diretoria-executiva, auditoria interna e comitê de investimentos.

O art. 10 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 O Órgão máximo da estrutura das Entidades Fechadas de Previdência Complementar é o corpo social, composto pelos participantes ativos e aposentados, a quem compete apreciar e julgar as contas da Diretoria Executiva e o Relatório de Administração, bem como a aprovação de mudanças de Estatutos e Regulamentos, após manifestação da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do patrocinador.

Parágrafo único. O conselho deliberativo, órgão máximo da administração, é responsável pela definição da política geral de administração e de Investimentos da entidade e de seus planos de benefícios.

Dê ao Art. 11 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016, a seguinte redação:

“Art. 11. O Conselho Deliberativo será composto por no máximo 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes eleitos pelos participantes, ativos e aposentados e 3 (três) representantes dos patrocinadores.

§ 1º. A eleição será validada através de quórum igual ou superior a 50% do total dos participantes ativos e aposentados habilitados para votar.

I - A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II - Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

§ 2º. O presidente do conselho deliberativo será eleito por e dentre os seus membros eleito pela maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, devendo ser observada a alternância entre representantes dos patrocinadores e dos participantes ativos e aposentados, vedada a recondução consecutiva.

§ 3º. As decisões do Conselho Deliberativo serão por maioria absoluta de votos.

§ 4º Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo”.

Dê ao caput do Art. 12 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016, a seguinte redação:

“Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade no mandato e no emprego, permitida uma recondução”.

....................................................................................................................

Dê ao art. 13 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016, a seguinte redação:

Art. 13. ........................................................................................................

....................................................................................................................

II – alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de patrocinador, contará com a manifestação da Diretoria Executiva do Conselho Deliberativo e será aprovada pelo Patrocinador e pelos participantes ativos e aposentados.

...................................................................................................................

IV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 0,5% (zero vírgula 5 cinco por cento) dos recursos garantidores;

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VI – nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva e acompanhar o desempenho dos mesmos, observado o disposto no Estatuto da Entidade.

....................................................................................................................

X – estabelecimento anual de objetivos e metas de desempenho para a Diretoria Executiva, cujo cumprimento possibilitará o pagamento de remuneração variável, de acordo com os critérios exigidos no art. XXX desta Lei Complementar.

....................................................................................................................

Dê ao art. 14 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 a seguinte redação:

“Art. 14. O controle interno da entidade será exercido pelo conselho fiscal, sem prejuízo de auxílio da auditoria interna”.

Dê ao art. 15 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do art. 1º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 15. O Conselho Fiscal será composto por no máximo 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes eleitos pelos participantes, ativos e aposentados e 3 (três) representantes dos patrocinadores.

§ 1º. A eleição será validada através de quórum igual ou superior a 50% do total dos participantes ativos e aposentados habilitados para votar.

I. A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II - Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

§ 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão por maioria absoluta dos votos.

§ 3º. O presidente do conselho fiscal será escolhido por e dentre os seus membros, eleito pela maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, devendo ser observada a alternância entre representantes dos patrocinadores e dos participantes, vedada a recondução consecutiva.

§ 4º Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo”.

§ 5º. Caso o estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de conselheiros de que trata o caput e a participação paritária entre representantes dos participantes ativos e aposentados, e dos patrocinadores, preveja outra composição, que tenha sido aprovada na forma prevista no seu estatuto, esta poderá ser aplicada, mediante autorização do órgão regulador e fiscalizador.

Dê ao caput do art. 16 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, com garantia de estabilidade no emprego e no mandato, permitida uma recondução.

....................................................................................................................

Dê ao caput do art. 18 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 18. Aplicam-se aos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal, da Diretoria Executiva, da auditoria interna e do comitê de investimentos os mesmos requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 20 e na alínea b do inciso III desta Lei Complementar.

....................................................................................................................

Dê ao art. 19 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 19 A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade e atua em conformidade com a política de administração e de investimentos definidas pelo conselho deliberativo.

§ 1º. A diretoria-executiva terá composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes ativos e aposentados e terá no máximo 6 membros, número definido em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes ativos e aposentados.

...................................................................................................................

§ 3º. Facultam-se aos patrocinadores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar indicarem seus representantes, mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob orientação do Conselho Deliberativo.

...................................................................................................................

§ 5º. O contrato dos membros da diretoria executiva indicados pelo patrocinador terá duração não superior a 2 (dois) anos, permitido no máximo 3 (três) reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo, observado o disposto no art. 13, inciso X, desta Lei Complementar.

....................................................................................................................

§ 7º. A eleição será validada através de quórum igual ou superior a 50% do total dos participantes habilitados para votar.

I. A eleição será por chapa, contendo candidatos de todas as instâncias eletivas e a chapa vencedora será a que tiver o maior número de votos válidos.

II. Caso a chapa mais votada não obtenha mais de 50% dos votos válidos, será realizado segundo turno entre as 2 (duas) chapas mais votadas.

§ 8º O mandato dos membros da diretoria-executiva, representantes eleitos dos participantes ativos e aposentados, será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Dê ao art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, constante do art. 1º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

 “Art. 20. ......................................................................................................

...................................................................................................................

VIII – os Diretores não podem ter sido dirigentes estatutários no patrocinador e suas subsidiárias e exercido cargos em comissão na administração direta do governo controlador do patrocinador, nos últimos 2 anos.

IX – Possuir certificação mínima comprovada nos termos definidos pelo órgão regulador.

X – Os Diretores eleitos devem apresentar a condição de participante ativo e aposentado de um dos planos de benefícios da entidade, pelo tempo mínimo de 5 anos antes da nomeação.” (NR)

Dê ao art. 20-A, constante do art. 2º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 20-A. A designação ou contratação de representante de entidade fechada de previdência complementar, para Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresa, na qual a entidade possua participação, deverá atender ao disposto no artigo 20 e no artigo 21, inciso III, alíneas “b" e “c” desta Lei Complementar.

Dê ao art. 25-A, constante do art. 2º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 25-A - Deverão ser objeto de aferição pelo órgão fiscalizador, no prazo definido pelo órgão regulador, no que concerne ao cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, a posse e o exercício:

....................................................................................................................

II - como representante da entidade fechada em Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresa na qual a entidade mantenha participação, observado o disposto no artigo 20-A desta Lei Complementar.

....................................................................................................................

Dê ao § 3º do art. 29-A, constante do art. 2º do PLP 268/2016 a seguinte redação:

Art. 29-A. ....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º. Os participantes, ativos e aposentados, serão informados sobre o prazo que deverão se manifestar sobre a aprovação das contas da Diretoria executiva e do relatório da administração.

...................................................................................................................

Inclua-se onde couber no Projeto de Lei Complementar nº 268 de 2016 os seguintes artigos:

Art. xxx. Fica vedado o pagamento de remuneração variável aos dirigentes estatutários das entidades fechadas de previdência complementar que apresentarem resultado deficitário no exercício de apuração ou no resultado acumulado.

§ 1º Mesmo tendo contabilizado superávit no exercício, será exigido o cumprimento de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de benchmark dos indicadores constantes da política de investimentos definidos pelos Conselhos Deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º Atingidas as exigências constantes no caput no § 1º deste artigo, a quantificação do salário variável será de acordo com o atingimento das metas definidas pelo Conselho Deliberativo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Art. xxx. Entidades Fechadas de Previdência Complementar deverão definir um teto máximo de benefício complementar para os seus dirigentes estatutários que será calculado pela média da remuneração de participação dos últimos 120 meses de contribuições, corrigidos, devendo ser limitado o valor do benefício a 90% do valor do maior salário de referencia de funcionários da ativa, nunca superior ao valor previsto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Parágrafo único. Salário de participação são as verbas remuneratórias, excluindo-se os valores recebidos em decorrência da conversão em espécie de abonos, férias, folgas, licença prêmio, e qualquer verba recebida em caráter indenizatório e demais verbas não salariais.

Artigo xxx. As Entidades Fechadas de Previdências Complementar contarão com comitês de investimentos, em nível da Diretoria e do Conselho Deliberativo, que serão responsáveis por elaborar e apresentar parecer técnico prévio, em caráter terminativo, sob pena de nulidade da respectiva decisão de investimento que venha a ser efetivada e consequente responsabilização da administração, a respeito de todas as operações de investimento e de realocação de recursos garantidores que necessitem de aprovação pelo conselho deliberativo;

§ 1º. O comitê de investimentos, em nível de decisão do Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes integrantes:

I – membro da diretoria-executiva designado como administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ);

II – membro da diretoria-executiva designado como administrador responsável pelo plano de benefícios (ARPB);

III – dois representantes, nomeados pelo conselho deliberativo por maioria absoluta de votos.

§ 2º. Cabe ao Conselho Deliberativo nomear o Comitê de Investimentos.

§ 3º O parecer técnico prévio deve:

I – identificar e avaliar, mediante análise quantitativa e qualitativa, os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico;

II – ponderar perspectivas de desempenho em cenários diferentes de mercado, submetidos a variados graus de estresse e em comparação com outros ativos de menor risco;

III – conter parecer circunstanciado sobre o nível de adequação da operação, em relação a disponibilidade de recursos, fluxo de caixa, liquidez, garantias efetivamente oferecidas, níveis de exposição a riscos, bem como prazos e perspectivas de retorno; e

IV – observar a segregação das funções de gestão, administração e custódia dos ativos, segundo critérios definidos pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Cada membro do comitê de investimentos terá poder de veto parcial ou total, desde que motivado, sobre todas as propostas de investimento e de realocação de recursos garantidores.

§ 5º Caberá recurso do veto ao conselho deliberativo, que deliberará mediante decisão fundamentada da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º A utilização de avaliação fornecida por agência classificadora de risco não substitui a análise dos riscos mencionados neste artigo.

§ 7º A entidade dará publicidade de suas decisões de investimentos e de fatos relevantes aos Patrocinadores e participantes com tempestividade e na forma e nos prazos estabelecidos pelo órgão  fiscalizador. (NR)

Art. Xxx. A responsabilidade civil não exclui a responsabilidade administrativa de todas as pessoas referidas neste artigo.

Art. Xxx. O sigilo de operações e outros sigilos previstos em lei não poderão ser invocados como óbice à troca de informações entre os órgãos mencionados no caput, nem ao fornecimento de informações requisitadas pelo Ministério Público.

Parágrafo único. “Os órgãos mencionados no caput deverão compartilhar informações, independentemente de sigilo, no exercício de suas atividades de fiscalização e apuração de infrações.”

Art.  Xxx - As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar o princípio da transparência e da plena disponibilização e atualização de informações a seus participantes, observados o sigilo de operações comerciais e outros sigilos previstos em Lei, por meio de Portais de Transparência, contendo relatórios, atas, pautas, convênios, contratos, pareceres e decisões proferidas por seus órgãos estatutários, dentre outras informações e conteúdos, na forma definida pelo órgão regulador.

Art. xxx. Suprima-se o parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

Art. xxx. Suprima-se o § 1º do art. 13, constante do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 268/2016.

  JUSTIFICATIVAS

As presentes alterações propostas ao PLP 268/2016 são oriundas de diversas reuniões deste signatário com diversos representantes de entidades de Fundos Previdenciário, haja vista a detecção de diversas irregularidades e vulnerabilidades nos processos de governança.

É justo e necessário que o órgão máximo da entidade sejam os seus associados, participantes, contribuintes e verdadeiros donos das entidades, assemelhando-se às empresas S.A neste particular, em que o órgão máximo é a assembleia de acionistas. Estamos resgatando este instância, Permitindo ao corpo social, que se equipara aos acionistas de uma empresa de capital aberto aprovar as contas da diretoria e relatório da administração, cujas decisões podem afetar o patrimônio e os benefícios dos verdadeiros donos dos recursos.

Dessa forma, as entidades que não dispõe de profissionais especializados em seus quadros ou que desejarem a qualquer título, poderão selecionar o conselheiros indicados.

Outro ponto proposto é a garantia de maior representatividade dos eleitos junto aos participantes.

É relevante também que seja proibido o pagamento de remuneração variável, PLR, Bônus aos Dirigentes de entidades que tiverem contabilizado déficits no exercício ou acumulado como já ocorreu algumas vezes na PREVI. Em 2008 a PREVI registrou o maior déficit de sua história no exercício (R$ 26,8 bilhões), hoje atualizado pelo INPC, cerca de R$ 40 bilhões e mesmo assim pagou PLR de 6 (seis) salários aos dirigentes, por força de convênio de cessão de funcionários do Banco do Brasil. Em 2016 a PREVI registrou déficit no exercício de R$ 28,6 bilhões e acumulado de R$ 16,8 bilhões e mesmo assim, pagou 6 (seis) salários de PLR aos dirigentes, mesmo depois d e o conselho deliberativo ter aprovado a desvinculação dos salários dos diretores da PREVI do salário dos diretores do Banco em maio de 2015, tendo postergado a implantação da nova regra para o ano de 2016.

Existem muitos casos de participantes (dirigentes) que contribuem por muito tempo com valores reduzidos e por pouco tempo com valores elevados não formando as reservas adequadas para obtenção de benefícios fora do padrão muito acima da média que podem enfraquecer o plano por ser muito desigual e injusto. Por exemplo, na PREVI, o calculo do benefício feito pela média das últimas 36 contribuições resulta no pagamento de benefícios acima de R$ 50 mil reais, valor muito superior a média é R$ 6 mil reais.

O comitê de investimentos será um colegiado responsável pela elaboração e apresentação de parecer técnico prévio, em caráter terminativo, sob pena de nulidade da decisão de investimento que venha a ser efetivada e consequente responsabilização da administração, a respeito de todas as propostas de investimento e de realocação de recursos garantidores que necessitem de aprovação pelo conselho deliberativo ou que não estejam acompanhadas de autorização expressa, específica e inequívoca do conselho deliberativo nos demais casos, inclusive na hipótese de valores inferiores aos limites financeiros de alçada dos administradores da entidade.

A auditoria interna será vinculada ao conselho deliberativo e exercerá os trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis, da gestão da entidade e dos investimentos dos planos de benefícios, sem prejuízo de contratação de auditoria externa independente para as mesmas finalidades.

Acreditamos que a prevenção de novos déficits provocados por aplicação incorreta e má gestão passa, necessariamente, pelo fortalecimento dos processos decisórios de governança das entidades fechadas patrocinadas pelos entes federativos e respectivas administrações indiretas, bem como pela possibilidade de livre compartilhamento de informações entre os órgãos responsáveis pela apuração de infrações, e consequente cominação de penalidades, extensíveis a todas as pessoas envolvidas na tomada de decisões de investimento e alocação de recursos.

Em vista da relevância para o sistema fechado de previdência complementar de patrocínio estatal, desde já contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.

Sala das Sessões, em         de 2016”.





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