03 julho, 2016

Medalha de ouro para o habeas corpus



Tendências/Debates


Carlos Fernando dos Santos Lima e Diogo Castor de Mattos
 


Talvez em razão da proximidade do início dos Jogos Olímpicos no Brasil, a recente decisão do ministro do STF Dias Toffoli, que determinou a soltura do ex-ministro Paulo Bernardo, nos fez relembrar Daiane dos Santos, grande ginasta brasileira que representou honrosamente o Brasil nos Jogos de Atenas, Pequim e Londres. 

Daiane notabilizou-se mundialmente por criar e executar com perfeição o duplo twist carpado, uma variação do salto twist (popularmente conhecido como uma pirueta de giro em torno de si) seguido de um mortal duplo. 

E por qual motivo nos veio à mente uma relação tão pouco usual? Quem sabe pela ginástica jurídica que motivou a decisão, verdadeiro habeas corpus duplo twist carpado, libertando o ex-ministro dos governos Lula e Dilma, preso preventivamente pela Justiça Federal de São Paulo com base em provas do recebimento de cerca de R$ 7 milhões em propina. 

Segundo a Constituição Federal, o remédio jurídico contra essa prisão é a interposição de habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no qual o juiz naturalmente competente irá analisar o caso. 

Se o Tribunal mantivesse a prisão, caberia, ainda segundo o texto constitucional, recurso em única e última instância ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Entretanto, isso parece valer somente para os brasileiros comuns, isto é, aqueles que não estão protegidos pelo foro privilegiado. 

Por isso a defesa de Paulo Bernardo preferiu trilhar outro caminho. Ajuizou diretamente uma reclamação constitucional no STF (Supremo Tribunal Federal), alegando que a investigação invadiu a competência da Suprema Corte, já que os fatos envolvendo Paulo Bernardo estariam umbilicalmente ligados à senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), sua mulher. 

O detalhe, contudo, é que foi o próprio ministro Toffoli quem cindiu as investigações do casal, mantendo na Corte Suprema apenas o inquérito da senadora, com o envio da investigação contra Paulo Bernardo, que não tem foro privilegiado, para a primeira instância de São Paulo (apesar de a origem das investigações ter-se dado na Operação Lava Jato, em Curitiba). 

Dessa forma, o que a defesa fez foi pedir uma "des-cisão" sobre a separação já realizada pelo próprio STF, pedido que foi indeferido pelo relator. 

Entretanto, na mesma decisão, o ministro Dias Toffoli, em apenas dois dias (segundo a Fundação Getulio Vargas do Rio, o mesmo ministro leva em média 29 dias para analisar pedidos liminares), sem oitiva do procurador-geral da República, concedeu habeas corpus em favor de Paulo Bernardo. 

Aplicou um salto duplo twist carpado nas duas instâncias inferiores, os juízes naturais competentes, e nos inúmeros outros habeas corpus das pessoas "comuns" que esperam um veredito há muito mais tempo. 

Uma verdadeira ginástica jurídica, digna da medalha de ouro que nossa Daiane dos Santos não conseguiu obter. Em outras palavras, criou-se o foro privilegiado para marido de senadora. 

Essa decisão, infelizmente, mina a confiança da população na Justiça criminal, pois, não bastasse a própria regra não republicana do foro privilegiado, ainda demonstra o pouco apreço que se tem por aqueles que estão realmente próximos dos fatos, neste caso o juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Paulo Bueno de Azevedo, bem como pelo regular processamento dos recursos pelas instâncias superiores. 
 
Fiquemos atentos. A Operação Lava Jato continua sendo um ponto fora da curva. 


CARLOS FERNANDO DOS SANTOS LIMA, procurador regional da República, é mestre em direito pela Universidade Cornell (EUA) e membro da força-tarefa da Operação Lava Jato
DIOGO CASTOR DE MATTOS, procurador da República em Curitiba, é mestre em direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná e membro da força-tarefa da Operação Lava Jato 
 FOLHA


A pergunta que não quer calar? 
Toffoli vai assumir a pena no lugar do criminoso e devolver o dinheiro  dos velhinhos roubados por Paulo Bernardo?

O Art. 102 do Estatuto do Idoso estabelece que: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.




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