Veículos
de imprensa só são obrigados a conceder direito de resposta se a
veracidade dos fatos noticiados estiver em discussão. Assim, o fato da
veiculação de uma informação ter causado desconforto aos envolvidos não
lhes dá o direito de exigir que o veículo de comunicação publique outra
versão da história.
Com essa argumentação, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de direito de resposta feito pelo empresário Luís Cláudio Lula da Silva, filho ex-presidente Lula, à revista IstoÉ. A decisão é do dia 24 de março. A revista e a Editora Três, que a publica, foram defendidas pela advogada Lucimara Ferro Melhado.
“A
incerteza sobre a ocorrência dos fatos tratados na investigação não
retira do veículo de comunicação social o direito de tratar deles,
sobretudo quando se referem a temas de notório interesse público e que
estão sendo amplamente divulgados pela mídia”, escreveu a relatora,
desembargadora Mary Grün, cujo voto foi seguido à unanimidade.
Luís Cláudio reclama da reportagem Propina a Jato, publicada em junho de 2016, que conta que a Polícia Federal investigava a compra de jatos suecos pelo governo federal. De acordo com a revista, o filho de Lula e o ex-prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Luiz Marinho, são suspeitos de ter recebido propina oriunda desses contratos. Ambos já foram denunciados pelo Ministério Público, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na decisão do TJ-SP, a relatora manteve a decisão do primeiro grau de negar o pedido de direito de resposta. Luís Cláudio queria que a revista desse a ele o mesmo espaço, em sua edição impressa e no site, para que ele explicasse sua versão dos fatos.
Mas, segundo Mary Grün, Luís Cláudio não explicou qual seria sua versão dos fatos e nem disse o que estaria errado na reportagem da IstoÉ. “O aborrecimento sofrido pelo autor, neste caso concreto, não é apto a embasar um direito de resposta, uma vez que não se logra apurar, objetivamente, conduta da ré que tenha ocasionado vulneração aos seus direitos da personalidade, antes encerrando exercício de manifestação jornalística informativa e crítica”, escreveu a relatora, no voto.
Para a desembargadora, o pedido decorre de “mero desconforto” com o teor da reportagem, mas ele não reclama em nenhum momento da veracidade dos fatos. “O texto impugnado, reiteradamente, informa que a conduta tratada é objeto de investigação. Não há imputação de conduta irregular ou juízo de valor em relação ao apelante. O que se vê é uma narrativa com a identificação da fonte em que os fatos foram sorvidos (Ministério Público e a Policia Federal).”
Apelação 1067012-49.2016.8.26.0100
Clique aqui para ler o acórdão
Consultor Jurídico
Luís Cláudio reclama da reportagem Propina a Jato, publicada em junho de 2016, que conta que a Polícia Federal investigava a compra de jatos suecos pelo governo federal. De acordo com a revista, o filho de Lula e o ex-prefeito de São Bernardo do Campo (SP), Luiz Marinho, são suspeitos de ter recebido propina oriunda desses contratos. Ambos já foram denunciados pelo Ministério Público, acusados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na decisão do TJ-SP, a relatora manteve a decisão do primeiro grau de negar o pedido de direito de resposta. Luís Cláudio queria que a revista desse a ele o mesmo espaço, em sua edição impressa e no site, para que ele explicasse sua versão dos fatos.
Mas, segundo Mary Grün, Luís Cláudio não explicou qual seria sua versão dos fatos e nem disse o que estaria errado na reportagem da IstoÉ. “O aborrecimento sofrido pelo autor, neste caso concreto, não é apto a embasar um direito de resposta, uma vez que não se logra apurar, objetivamente, conduta da ré que tenha ocasionado vulneração aos seus direitos da personalidade, antes encerrando exercício de manifestação jornalística informativa e crítica”, escreveu a relatora, no voto.
Para a desembargadora, o pedido decorre de “mero desconforto” com o teor da reportagem, mas ele não reclama em nenhum momento da veracidade dos fatos. “O texto impugnado, reiteradamente, informa que a conduta tratada é objeto de investigação. Não há imputação de conduta irregular ou juízo de valor em relação ao apelante. O que se vê é uma narrativa com a identificação da fonte em que os fatos foram sorvidos (Ministério Público e a Policia Federal).”
Apelação 1067012-49.2016.8.26.0100
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