Prezados colegas,
Devido à preocupação com o final do BET, e em busca de soluções para o problema, têm circulado nos grupos diversas mensagens tratando da reavaliação de ativos (ações), algumas conflitantes, admitindo a correção da reavaliação de ações.
Já manifestei as seguintes opiniões em outras mensagens, mas permito-me repeti-las a seguir com o fim de consolidar as informações:
a) Não sou contra a reavaliação de ações, em si.
b) Sou contra a que os valores encontrados nesses cálculos sejam contabilizados como “Lucro”, porque não se trata de “Receita Realizada” e que pode se reverter em “Prejuízo” em função de queda nas cotações.
c) A reavaliação, se procedida, deve constar numa conta de “Compensação” ou com outro nome, onde são lançados valores não patrimoniais; tais contas fazem parte de contabilidade paralela (“Contabilidade Gerencial”, “Contabilidade Gerencial”, ou outro nome que se lhe dê).
d) A minha posição contrária deriva da volatilidade das cotações em Bolsas, sujeitas, inclusive, a manobras especulativas que são bem conhecidas e, infelizmente, freqüentes.
e) Para as variações “normais” de valor, dei como exemplo as modificações de regulares de oferta e demanda, as causadas por circunstâncias políticas que deslocam focos de relacionamento comercial, os desastres naturais que alteram a produção, etc.
f) Citei o caso extremo de ocorrência de guerra, como fator de alteração das cotações de ações.
g) Isso não significa administrar sob a expectativa de guerra, mas com a visão de que, numa escala de riscos de 0 a 100, há que considerar todos, inclusive o de guerra (e essa nem sempre está no grau 100 da escala). Não se pode menosprezar nenhum risco.
h) Expressei a questão fiscal da apresentação de lucros baseados em reavaliação de ativos que, na maioria dos casos, implica na incidência de Imposto de Renda.
i) Sobre esse aspecto fiscal, deve-se ter consciência de que a Receita Federal jamais concordaria com a declaração de “Prejuízos” apurados com base em perdas provenientes da queda da cotação de ações.
j) Tais “Prejuízos” só são admitidos quando apurados com base na venda por preço inferior ao “preço de compra” das ações.
Na presente intervenção, quero acrescentar os seguintes argumentos:
a) Desde que contando com a concordância da Receita Federal, poderia ser aceitável a atualização contábil do valor de ações adquiridas se a reavaliação fosse feita com base no “valor patrimonial” da ação.
b) Mas, para isso, teria que haver uma análise de balanço de cada empresa, e teria de haver a convicção de que os dados consignados em tais balanços seriam confiáveis (mais uma vez, vide Enrom).
c) Ainda assim, a contabilização do novo valor – gerando lucro - deveria levar em consideração a possiblidade de redução da cotação por influência de fatores externos. Portanto, seria sempre uma operação de risco, só justificável no caso em que o valor patrimonial da ação estivesse há bastante tempo bem descolado do seu valor de compra. E certamente haveria imposto de renda a pagar, reduzindo o saldo a considerar como sendo “Lucro Líquido” a destinar na forma regulamentar.
d) Conforme foi muito bem lembrado por um dos missivistas, o “valor patrimonial” das ações de uma empresa representa o seu patrimônio imobilizado (imóveis, máquinas, etc.) MAIS Lucros, Reservas, Contas a Receber (por Vendas a Prazo), etc., MENOS as perdas do período (prejuízos de qualquer natureza). Não inclui “valores estimados” de marca, nome, etc.
e) Esse cálculo mostra o “Patrimônio Líquido” da empresa, e determina o valor patrimonial do total das ações.
f) Cada ação, portanto, tem seu valor patrimonial determinado pelo valor do “Patrimônio Líquido” da empresa dividido pelo número de ações distribuídas.
g) Até certo tempo atrás, os jornais apresentavam, na página destinada às cotações, uma coluna para o valor patrimonial de cada ação, a fim de orientar os investidores.
h) A partir do momento em que os investimentos em ações passaram a ter mais característica de “jogo” do que de investimento, tal indicação deixou de ser divulgada, permitindo que as cotações flutuassem também ao sabor de manobras especulativas, “vazamentos de notícias”, simples boatos, etc.
i) É possível ter lucro com ações que não sejam os tradicionais dividendos e “filhotes”. Mas, para isso, tem de ocorrer a venda.
j) Nesse caso, para venda, o administrador financeiro (ou seu operador) tem de identificar, no solenóide que representa as cotações de cada ação, o momento em que a subida de valor chegou ao seu limite máximo e iniciou a descida subseqüente.
k) Ao contrário, para compra, precisa identificar, no mesmo solenóide, o momento em que a cotação chegou ao seu valor mais baixo e inicia a escala ascendente.
l) Comprando na “baixa” e vendendo na “alta”, apura-se lucro real que, esse sim, pode e deve ser contabilizado como “resultado operacional”.
Para finalizar, quero fazer um comentário concernente. No caso da PREVI, devido ao volume de ações que detém, creio que a entidade deveria contar com equipe própria de operadores em vez de se colocar nas mãos de empresas do setor, mesmo que seja a BB-DTVM, pois essa opera com base em pressupostos e planos do Banco e do governo.
Com essa providência a PREVI, além de manter 100% do poder de decisão estratégica, economizaria as comissões devidas à administradora de fundos a cada transação de compra e de venda, haja lucro ou prejuízo, seja a transação necessária ou não do ponto do vista do investidor. Essa comissão de operação não é a mesma comissão auferida pelo “broker”, a qual tem limitação legal e só é incidente quando o investidor decidir vender ou comprar.
É certo que a lei prevê a obrigatoriedade da “intermediação” de um “broker” (corretora de valores mobiliários). Mas, não impede que o investidor se ocupe ele próprio das decisões estratégicas de escolher as ações que quer deter ou negociar (comprar ou vender), lançando mão da corretora apenas para finalizar a transação. Mas, é preciso ter competência!
Espero ter contribuído para esclarecer o assunto.
Cordialmente
Ebenézer
Já manifestei as seguintes opiniões em outras mensagens, mas permito-me repeti-las a seguir com o fim de consolidar as informações:
a) Não sou contra a reavaliação de ações, em si.
b) Sou contra a que os valores encontrados nesses cálculos sejam contabilizados como “Lucro”, porque não se trata de “Receita Realizada” e que pode se reverter em “Prejuízo” em função de queda nas cotações.
c) A reavaliação, se procedida, deve constar numa conta de “Compensação” ou com outro nome, onde são lançados valores não patrimoniais; tais contas fazem parte de contabilidade paralela (“Contabilidade Gerencial”, “Contabilidade Gerencial”, ou outro nome que se lhe dê).
d) A minha posição contrária deriva da volatilidade das cotações em Bolsas, sujeitas, inclusive, a manobras especulativas que são bem conhecidas e, infelizmente, freqüentes.
e) Para as variações “normais” de valor, dei como exemplo as modificações de regulares de oferta e demanda, as causadas por circunstâncias políticas que deslocam focos de relacionamento comercial, os desastres naturais que alteram a produção, etc.
f) Citei o caso extremo de ocorrência de guerra, como fator de alteração das cotações de ações.
g) Isso não significa administrar sob a expectativa de guerra, mas com a visão de que, numa escala de riscos de 0 a 100, há que considerar todos, inclusive o de guerra (e essa nem sempre está no grau 100 da escala). Não se pode menosprezar nenhum risco.
h) Expressei a questão fiscal da apresentação de lucros baseados em reavaliação de ativos que, na maioria dos casos, implica na incidência de Imposto de Renda.
i) Sobre esse aspecto fiscal, deve-se ter consciência de que a Receita Federal jamais concordaria com a declaração de “Prejuízos” apurados com base em perdas provenientes da queda da cotação de ações.
j) Tais “Prejuízos” só são admitidos quando apurados com base na venda por preço inferior ao “preço de compra” das ações.
Na presente intervenção, quero acrescentar os seguintes argumentos:
a) Desde que contando com a concordância da Receita Federal, poderia ser aceitável a atualização contábil do valor de ações adquiridas se a reavaliação fosse feita com base no “valor patrimonial” da ação.
b) Mas, para isso, teria que haver uma análise de balanço de cada empresa, e teria de haver a convicção de que os dados consignados em tais balanços seriam confiáveis (mais uma vez, vide Enrom).
c) Ainda assim, a contabilização do novo valor – gerando lucro - deveria levar em consideração a possiblidade de redução da cotação por influência de fatores externos. Portanto, seria sempre uma operação de risco, só justificável no caso em que o valor patrimonial da ação estivesse há bastante tempo bem descolado do seu valor de compra. E certamente haveria imposto de renda a pagar, reduzindo o saldo a considerar como sendo “Lucro Líquido” a destinar na forma regulamentar.
d) Conforme foi muito bem lembrado por um dos missivistas, o “valor patrimonial” das ações de uma empresa representa o seu patrimônio imobilizado (imóveis, máquinas, etc.) MAIS Lucros, Reservas, Contas a Receber (por Vendas a Prazo), etc., MENOS as perdas do período (prejuízos de qualquer natureza). Não inclui “valores estimados” de marca, nome, etc.
e) Esse cálculo mostra o “Patrimônio Líquido” da empresa, e determina o valor patrimonial do total das ações.
f) Cada ação, portanto, tem seu valor patrimonial determinado pelo valor do “Patrimônio Líquido” da empresa dividido pelo número de ações distribuídas.
g) Até certo tempo atrás, os jornais apresentavam, na página destinada às cotações, uma coluna para o valor patrimonial de cada ação, a fim de orientar os investidores.
h) A partir do momento em que os investimentos em ações passaram a ter mais característica de “jogo” do que de investimento, tal indicação deixou de ser divulgada, permitindo que as cotações flutuassem também ao sabor de manobras especulativas, “vazamentos de notícias”, simples boatos, etc.
i) É possível ter lucro com ações que não sejam os tradicionais dividendos e “filhotes”. Mas, para isso, tem de ocorrer a venda.
j) Nesse caso, para venda, o administrador financeiro (ou seu operador) tem de identificar, no solenóide que representa as cotações de cada ação, o momento em que a subida de valor chegou ao seu limite máximo e iniciou a descida subseqüente.
k) Ao contrário, para compra, precisa identificar, no mesmo solenóide, o momento em que a cotação chegou ao seu valor mais baixo e inicia a escala ascendente.
l) Comprando na “baixa” e vendendo na “alta”, apura-se lucro real que, esse sim, pode e deve ser contabilizado como “resultado operacional”.
Para finalizar, quero fazer um comentário concernente. No caso da PREVI, devido ao volume de ações que detém, creio que a entidade deveria contar com equipe própria de operadores em vez de se colocar nas mãos de empresas do setor, mesmo que seja a BB-DTVM, pois essa opera com base em pressupostos e planos do Banco e do governo.
Com essa providência a PREVI, além de manter 100% do poder de decisão estratégica, economizaria as comissões devidas à administradora de fundos a cada transação de compra e de venda, haja lucro ou prejuízo, seja a transação necessária ou não do ponto do vista do investidor. Essa comissão de operação não é a mesma comissão auferida pelo “broker”, a qual tem limitação legal e só é incidente quando o investidor decidir vender ou comprar.
É certo que a lei prevê a obrigatoriedade da “intermediação” de um “broker” (corretora de valores mobiliários). Mas, não impede que o investidor se ocupe ele próprio das decisões estratégicas de escolher as ações que quer deter ou negociar (comprar ou vender), lançando mão da corretora apenas para finalizar a transação. Mas, é preciso ter competência!
Espero ter contribuído para esclarecer o assunto.
Cordialmente
Ebenézer
2013-12-05
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