Caros colegas,
A PREVI, no afã de justificar o bônus concedido aos seus diretores, divulgou no seu site, em 11-08-14, o texto “PREVI esclarece remuneração variável da Diretoria Executiva.”
No item 2 daquele documento, a PREVI faz menção ao parágrafo único do art.7o. da LC 108, mas esquece de citar também o próprio art. 7o, que diz (com grifo meu):
“A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Não há nenhuma informação sobre aprovação da PREVIC.
A PREVI, no afã de justificar o bônus concedido aos seus diretores, divulgou no seu site, em 11-08-14, o texto “PREVI esclarece remuneração variável da Diretoria Executiva.”
No item 2 daquele documento, a PREVI faz menção ao parágrafo único do art.7o. da LC 108, mas esquece de citar também o próprio art. 7o, que diz (com grifo meu):
“A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.
Não há nenhuma informação sobre aprovação da PREVIC.
No mesmo item 2, é mencionado um “convênio de cessão que contempla a equivalência de salários e benefícios”, firmado em 2005 com o Banco. Comento:
a) Alguém conhece o seu teor? Estaria no rol dos documentos secretos?
b) É nebulosa a razão pela qual teria sido firmado em 2005, visto que o assunto está tratado no artigo 7o. da LC 108, de 2001;
c) Considerando a existência do “voto de Minerva”, trata-se de um documento firmado “pelos mesmos com os mesmos”.
No item 4 é dito que, “em 2008, o Banco do Brasil alterou a remuneração dos membros de sua Diretoria Executiva”. Cabem os seguintes comentários:
a) Mesmo que o “acordo” de 2005 tenha amparo legal ou regulamentar - o que ainda não o torna legítimo - é óbvio que deveria ter sido revisto em conseqüência da mudança de condições em 2008;
b) Se, hoje, o Banco decidir pagar R$ 1 milhão por mês aos seus diretores, a PREVI estaria obrigada a seguir o procedimento?
No itens 7 e 8, a PREVI diz que foram estipulados “critérios de desempenho administrativo” (“evolução dos ativos e o acompanhamento orçamentário”), de forma a poder acompanhar (por similaridade) o “critério de desempenho financeiro” utilizado pelo Banco para remuneração variável de seus diretores. É óbvio que tal critério de desempenho financeiro, sendo incompatível com a finalidade de um fundo de pensão sem fins lucrativos, levou a PREVI a engendrar outra forma de “enquadramento”.
À vista desses comentários, são inevitáveis as seguintes conclusões:
a) O bom desempenho das funções de administração de um fundo de previdência privado é uma obrigação e um dever dos seus dirigentes; é o mínimo que se espera deles;
b) Se os diretores atentarem para a ética e para a reclamação generalizada dos associados, o melhor que podem fazer é devolver o bônus aos cofres da Caixa;
c) Se estão insatisfeitos com a remuneração mensal de R$ 42 mil, podem pedir exoneração do cargo e buscar melhores salários no mercado.
Cordialmente
Ebenézer
a) Alguém conhece o seu teor? Estaria no rol dos documentos secretos?
b) É nebulosa a razão pela qual teria sido firmado em 2005, visto que o assunto está tratado no artigo 7o. da LC 108, de 2001;
c) Considerando a existência do “voto de Minerva”, trata-se de um documento firmado “pelos mesmos com os mesmos”.
No item 4 é dito que, “em 2008, o Banco do Brasil alterou a remuneração dos membros de sua Diretoria Executiva”. Cabem os seguintes comentários:
a) Mesmo que o “acordo” de 2005 tenha amparo legal ou regulamentar - o que ainda não o torna legítimo - é óbvio que deveria ter sido revisto em conseqüência da mudança de condições em 2008;
b) Se, hoje, o Banco decidir pagar R$ 1 milhão por mês aos seus diretores, a PREVI estaria obrigada a seguir o procedimento?
No itens 7 e 8, a PREVI diz que foram estipulados “critérios de desempenho administrativo” (“evolução dos ativos e o acompanhamento orçamentário”), de forma a poder acompanhar (por similaridade) o “critério de desempenho financeiro” utilizado pelo Banco para remuneração variável de seus diretores. É óbvio que tal critério de desempenho financeiro, sendo incompatível com a finalidade de um fundo de pensão sem fins lucrativos, levou a PREVI a engendrar outra forma de “enquadramento”.
À vista desses comentários, são inevitáveis as seguintes conclusões:
a) O bom desempenho das funções de administração de um fundo de previdência privado é uma obrigação e um dever dos seus dirigentes; é o mínimo que se espera deles;
b) Se os diretores atentarem para a ética e para a reclamação generalizada dos associados, o melhor que podem fazer é devolver o bônus aos cofres da Caixa;
c) Se estão insatisfeitos com a remuneração mensal de R$ 42 mil, podem pedir exoneração do cargo e buscar melhores salários no mercado.
Cordialmente
Ebenézer
O governo está por trás, não adianta pedir ajuda; pois o Supremo está com o governo!
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