SUPOSTA DOUTRINAÇÃO
Por
considerar a Lei 7.800/2016 de Alagoas, que instituiu o programa Escola
Livre no ensino estadual, viola o direito à educação e invade
competência exclusiva da União, o ministro do Supremo Tribunal
Federal Luís Roberto Barroso suspendeu liminarmente os efeitos da lei.
A norma questionada veda a prática, em todo o estado, da chamada doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee). “Tentar engessar a escola, os professores e os alunos, fazendo-os amordaçados e meros agentes de informação e não de formação e transformação, caracteriza-se como a mais abjeta e certeira negação da ordem democrática; tão cara à humanidade, em especial, ao povo brasileiro”, argumenta a entidade na ADI.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União também considerou a lei inconstitucional por usurpar competência exclusiva da União. Com base em uma nota técnica do Ministério da Educação que alerta para a possibilidade do programa alagoano restringir o papel do professor, estabelecer a censura de determinados conteúdos e prejudicar o livre debate no ambiente escolar, a AGU também alegou que a lei afronta o princípio constitucional (previsto no artigo 206 da Constituição) de que o ensino deve respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Vícios formais e materiais
Ao analisar o pedido de liminar para suspender a eficácia da norma, o ministro Luis Roberto Barroso identificou uma série de vícios formais e materiais. Entre os formais, o ministro destacou que a lei viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A norma também viola competência privativa da União ao legislar sobre direito civil, prevendo normas contratuais a serem observadas pelas escolas.
Quanto ao aspecto formal, o ministro afirmou que a lei de Alagoas viola o direito à educação "com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição". Para Barroso, a lei da forma como foi elaborada, poderia ensejar a supressão do contato dos jovens com campos inteiros do saber, em evidente violação ao pluralismo e ao seu direito de aprender.
"Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus. É por isso que o pluralismo ideológico e a promoção dos valores da liberdade são assegurados na Constituição e em todas as normas internacionais antes mencionadas, sem que haja menção, em qualquer uma delas, à neutralidade como princípio diretivo", afirmou.
Além disso, o ministro afirma também que a lei contém vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitar a suposta doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores.
"A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser 'vulnerável'. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza", complementa o ministro em sua decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.537
A norma questionada veda a prática, em todo o estado, da chamada doutrinação política e ideológica e quaisquer condutas por parte do corpo docente ou da administração escolar que imponham ou induzam aos alunos opiniões político-partidárias, religiosas ou filosóficas.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee). “Tentar engessar a escola, os professores e os alunos, fazendo-os amordaçados e meros agentes de informação e não de formação e transformação, caracteriza-se como a mais abjeta e certeira negação da ordem democrática; tão cara à humanidade, em especial, ao povo brasileiro”, argumenta a entidade na ADI.
Em sua manifestação, a Advocacia-Geral da União também considerou a lei inconstitucional por usurpar competência exclusiva da União. Com base em uma nota técnica do Ministério da Educação que alerta para a possibilidade do programa alagoano restringir o papel do professor, estabelecer a censura de determinados conteúdos e prejudicar o livre debate no ambiente escolar, a AGU também alegou que a lei afronta o princípio constitucional (previsto no artigo 206 da Constituição) de que o ensino deve respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Vícios formais e materiais
Ao analisar o pedido de liminar para suspender a eficácia da norma, o ministro Luis Roberto Barroso identificou uma série de vícios formais e materiais. Entre os formais, o ministro destacou que a lei viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A norma também viola competência privativa da União ao legislar sobre direito civil, prevendo normas contratuais a serem observadas pelas escolas.
Quanto ao aspecto formal, o ministro afirmou que a lei de Alagoas viola o direito à educação "com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição". Para Barroso, a lei da forma como foi elaborada, poderia ensejar a supressão do contato dos jovens com campos inteiros do saber, em evidente violação ao pluralismo e ao seu direito de aprender.
"Quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica, e mais confortável tende a ser o trânsito em ambientes diferentes dos seus. É por isso que o pluralismo ideológico e a promoção dos valores da liberdade são assegurados na Constituição e em todas as normas internacionais antes mencionadas, sem que haja menção, em qualquer uma delas, à neutralidade como princípio diretivo", afirmou.
Além disso, o ministro afirma também que a lei contém vedações genéricas de conduta que, a pretexto de evitar a suposta doutrinação de alunos, podem gerar a perseguição de professores.
"A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser 'vulnerável'. O excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza", complementa o ministro em sua decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.537
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