28 março, 2017

CONSELHO DELIBERATIVO DA ANABB DESTITUI LUIZ OSWALDO DA PRESIDÊNCIA E ESCOLHE WILLIAM BENTO PARA O CARGO


O pedido de destituição do conselheiro Luiz Oswaldo, do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, foi apresentado pelo conselheiro William Bento, em reunião de 18 e 19/02/2017

O Conselho Deliberativo da ANABB, em reunião de 25/03/2017, aprovou a destituição do seu Presidente, Sr. Luiz Oswaldo, que foi eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, quando da reunião de posse dos conselheiros deliberativos, em 14/12/2015.

O pedido de destituição do conselheiro Luiz Oswaldo, do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, foi apresentado pelo conselheiro William Bento, em reunião de 18 e 19/02/2017, relacionando 20 (vinte) motivos para a destituição pretendida.

Em reunião de 17/09/2016, a maioria dos conselheiros deliberativos decidiu interpretar qual seria o quorum para destituição do Presidente, pois, segundo essa maioria, o Estatuto da ANABB é omisso sobre esse tema. Naquela ocasião interpretaram que, para a destituição do Presidente, cargo mais importante da governança da entidade, o quorum seria o da maioria simples, desde que observado o quorum estatutário para a realização da reunião, que é de 11 (onze) conselheiros presentes. Isso significa que numa reunião com 11 (onze) conselheiros presentes bastaria o voto favorável de 6 (seis) para destituir o Presidente. O Estatuto da ANABB prevê em seu art. 23, inciso XXIII, que é necessário, para destituir do cargo de integrante da Diretoria Executiva, o voto secreto e favorável de 16 (dezesseis) conselheiros deliberativos, após conceder ao interessado ampla oportunidade de defesa.

Em reunião de 18 e 19/02/2017, a maioria aprovou, também, que, para a destituição do Presidente do Conselho Deliberativo, não seria necessária a abertura de processo na Comissão de Ética da ANABB e que o pedido de afastamento do Presidente do Conselho poderia ser votado sumariamente pelo Conselho.

Alguns conselheiros questionaram a não observação do ritual disposto nos normativos da ANABB (Estatuto, Regimento Interno, Código de Ética, Regimento do Código de Ética) que prevê a necessidade do devido processo legal, do amplo direito de defesa e ao contraditório para eventual destituição do presidente do Conselho. Diante dos questionamentos, a maioria dos conselheiros decidiu conceder prazo, de até 18/03/2017, para que Luiz Oswaldo se manifestasse sobre os 20 motivos relacionados para sua destituição e que sua manifestação fosse encaminhada aos seus acusadores para que apreciassem e deliberassem na reunião prevista para 25/03/2017.

Na reunião do Conselho Deliberativo, de 25/03/2017, após a rejeição dos recursos apresentados sobre a interpretação do quorum necessário para destituição de seu Presidente e sobre a decisão da não necessidade de se submeter acusações contra o Presidente do Conselho à Comissão de Ética da ANABB, foi aprovada a destituição do Presidente Luiz Oswaldo, com 12 (doze) votos favoráveis dos conselheiros Augusto Carvalho, Denise Vianna, Cecília Garcez, Graça Machado, William Bento, Cláudio Zucco, Emílio Ribas, Tereza Godoy, Nilton Brunelli, Irmar Fonseca, Ana Landin e Maria do Céu; 4 (quatro) votos contrários dos conselheiros Isa Musa, Goretti Barone, Cláudio Lahorgue e Fernando Amaral; e 2 (duas) abstenções, dos conselheiros Luiz Oswaldo e Antonio Carvalho.

A seguir, foi escolhido para concluir o mandato de Presidente do Conselho Deliberativo o conselheiro William Bento, por voto secreto, com 12 (doze) votos favoráveis à aprovação de seu nome, 5 (cinco) votos contrários e 1 (um) voto nulo.

Tão logo destituído do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, Luiz Oswaldo comunicou, em correspondência à Diretoria Executiva, o seu afastamento da Presidência do Conselho e solicitou que a Assessoria Jurídica da ANABB emitisse parecer sobre a legalidade e legitimidade desses atos.

O presidente destituído, conselheiro Luiz Oswaldo, informou que declarou durante a reunião do Conselho ter deixado de apresentar defesa, sobre os 20 motivos oferecidos como denúncia contra ele, pois considera o processo, a priori, ilegítimo e ilegal, porque a denúncia não veio acompanhada de provas e porque não houve, em cada uma delas, a delimitação do fato e a descrição dos normativos que teriam sido por ele infringidos.

Fonte: Agência ANABB




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