O juiz não pode indeferir testemunho, mesmo que por carta precatória, sobre fatos relevantes, pois isso representa cerceamento de defesa. Ainda mais no Direito do Trabalho, onde, em matéria probatória, prevalece o princípio da primazia da realidade, que reduz a importância de provas documentais e valoriza a testemunhal.
Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisões de primeira e segunda instâncias porque o depoimento de uma testemunha por carta precatória foi indeferido. Na ação, um soldador ajuizou ação na Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) depois que a empresa encerrou suas atividades, em 2013, pedindo o pagamento do adicional de insalubridade e horas extras.
Na audiência de instrução, a empresa pediu que o depoimento de sua testemunha ocorresse por carta precatória. Segundo a empregadora, como ela deixou de atuar na região dois anos antes, não havia mais empregados para testemunhar. Além disso, contou que as fichas de EPIs e os cartões de ponto foram furtados e apresentou boletim de ocorrência confirmando o fato.
O pedido, porém, foi indeferido, porque o juiz considerou que os elementos dos autos eram suficientes para formar sua convicção, e condenou a empresa ao pagamento das verbas pedidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) manteve a sentença e rejeitou as alegações da empresa.
A companhia pedia a nulidade da decisão e a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reabrir a instrução e conseguir o testemunho por carta precatória. O TRT-8 entendeu que o juiz tem liberdade para apreciar as provas que julgar necessárias e que a falta dos documentos não poderia ser suprida por prova testemunhal.
No recurso ao TST, a empresa reiterou que houve cerceamento de direito de defesa e que não seria possível comprovar suas alegações com documentos por causa do furto relatado anteriormente. Disse ainda que, ao contrário do entendimento do TRT, a jornada e o fornecimento de EPIs podem ser comprovados por prova testemunhal, e a ausência dos documentos gera presunção apenas relativa das alegações da parte contrária.
Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, o cerceamento de defesa ficou claro. “Salvo em caso de confissão ou de inutilidade ou impertinência da prova, ao juiz não é dado indeferir a produção de prova testemunhal sobre fatos relevantes, pertinentes e controvertidos da causa”, afirmou.
Dalazen explicou que, no Direito do Trabalho, ao contrário do Direito Civil, prevalece, em matéria probatória, o princípio da primazia da realidade, razão pela qual se mitiga a importância das provas documentais e se valoriza a testemunhal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1121-41.2014.5.08.0126
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