Para conhecimento e orientação
A Receita Federal publicou em abril a Instrução Normativa nº 1.343, que trata da compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A Receita Federal publicou em abril a Instrução Normativa nº 1.343, que trata da compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Contribuições
feitas à planos de previdência complementar nesse período não puderam
ser abatidas da base de cálculo do imposto de renda. Ao começarem a
receber o benefício, muitos participantes recorreram à Justiça alegando
bitributação. Eles pagaram imposto quando contribuíram e estavam pagando
novamente sobre o benefício.
O
Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a questão e, depois de
muito tempo, a Receita Federal emitiu a IN 1.343, estabelecendo
critérios para a restituição.
O
gerente do Cadastro e Pagamentos de Benefícios da Forluz, Marcelo
Balsamão, explicou que a Fundação está levantando os dados para atender a
IN 1343. “É um processo extremamente trabalhoso, pois a maior parte das
informações não está disponível em arquivo eletrônico. Quando
concluirmos o levantamento, a Forluz passará a fazer a compensação na
folha para os participantes que passaram a receber benefício a partir de
janeiro de 2013 e enviará relatório para aqueles que se tornaram
assistidos entre 2008 e 2012”, esclarece.
A
IN se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de
aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e efetuaram contribuições à
previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de
1995. A IN 1343 não se aplica a quem tiver ação em curso na Justiça, nem
a pensionistas.
Critérios para restituição
- As contribuições efetuadas de 01/89 a 12/95 são atualizadas conforme planilha divulgada pela Receita Federal.
-
Participantes que saíram a partir de 01/01/13: essas contribuições
devem ser deduzidas pela entidade do rendimento tributável até se
esgotar o saldo. P.ex., o total atualizado é de R$15.000,00.
Participante recebe R$7.000,00 por mês. No primeiro e segundo meses, ele
não terá desconto de IR na fonte. No terceiro mês, o desconto será
sobre R$6.000,00. A partir do quarto mês, o saldo compensável estará
esgotado e tudo volta ao normal.
-
Participantes que saíram entre 01/01/08 e 31/12/12: a entidade
informará os valores e o participante poderá retificar declarações
anteriores e fazer ajustes nas próximas até exaurir o saldo.
- Participantes que saíram antes de 2008: a entidade não tem nada a fazer. Só resta a eles o caminho da Justiça.
- A compensação deve ser feita também nos casos de resgate.
Por: Aldo Alfano
Por: Aldo Alfano
Para acessar a íntegra da Instrução no site da Receita Federal clique no link
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm (Forluz/AssPreviSite)
"Participantes que saíram entre 01/01/08 e 31/12/12: a entidade informará os valores e o participante poderá retificar declarações anteriores e fazer ajustes nas próximas até exaurir o saldo". Como incluir os valores informados nas declaraçoes retificadoras no caso 2009, 10,11, 2012
ResponderExcluirEssa IN 1.343 acabou me prejudicando. Meu Plano de Previdência vinha atualizando esse saldo baseado nas quantidades de quotas em Dez/1995 com o valor atual da quota. Afinal de contas o saldo do Plano de Previdência é sempre a quantidade atual de cotas multiplicado pelo valor atual. Corrigir o saldo de dez/1995 pelos diversos índices distorce a balança de correção desse saldo. Além disso, numa situação de má administração da carteira do Plano, a própria Receita não manda corrigir as contribuições de 1996 até os dias de hoje pois essas contribuições reduziram o I.R. e ela estaria recolhendo a menor. Isso ela não faz pois ela adota a correção por quotas x valor da quota.
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