15 agosto, 2013

Critérios para restituição de bitributação

Para conhecimento e orientação

A Receita Federal publicou em abril a Instrução Normativa nº 1.343, que trata da compensação no Imposto de Renda das contribuições feitas para planos de previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. 

Contribuições feitas à planos de previdência complementar nesse período não puderam ser abatidas da base de cálculo do imposto de renda. Ao começarem a receber o benefício, muitos participantes recorreram à Justiça alegando bitributação. Eles pagaram imposto quando contribuíram e estavam pagando novamente sobre o benefício. 
 
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a questão e, depois de muito tempo, a Receita Federal emitiu a IN 1.343, estabelecendo critérios para a restituição. 
 
O gerente do Cadastro e Pagamentos de Benefícios da Forluz, Marcelo Balsamão, explicou que a Fundação está levantando os dados para atender a IN 1343. “É um processo extremamente trabalhoso, pois a maior parte das informações não está disponível em arquivo eletrônico. Quando concluirmos o levantamento, a Forluz passará a fazer a compensação na folha para os participantes que passaram a receber benefício a partir de janeiro de 2013 e enviará relatório para aqueles que se tornaram assistidos entre 2008 e 2012”, esclarece. 
 
A IN se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e efetuaram contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. A IN 1343 não se aplica a quem tiver ação em curso na Justiça, nem a pensionistas.  Critérios para restituição 
 
- As contribuições efetuadas de 01/89 a 12/95 são atualizadas conforme planilha divulgada pela Receita Federal. 
 
- Participantes que saíram a partir de 01/01/13: essas contribuições devem ser deduzidas pela entidade do rendimento tributável até se esgotar o saldo. P.ex., o total atualizado é de R$15.000,00. Participante recebe R$7.000,00 por mês. No primeiro e segundo meses, ele não terá desconto de IR na fonte. No terceiro mês, o desconto será sobre R$6.000,00. A partir do quarto mês, o saldo compensável estará esgotado e tudo volta ao normal. 
 
- Participantes que saíram entre 01/01/08 e 31/12/12: a entidade informará os valores e o participante poderá retificar declarações anteriores e fazer ajustes nas próximas até exaurir o saldo. 
 
- Participantes que saíram antes de 2008: a entidade não tem nada a fazer. Só resta a eles o caminho da Justiça. 
 
- A compensação deve ser feita também nos casos de resgate. 

Por: Aldo Alfano
  Para acessar a íntegra da Instrução no site da Receita Federal clique no link  http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2013/in13432013.htm  (Forluz/AssPreviSite)

2 comentários:

  1. "Participantes que saíram entre 01/01/08 e 31/12/12: a entidade informará os valores e o participante poderá retificar declarações anteriores e fazer ajustes nas próximas até exaurir o saldo". Como incluir os valores informados nas declaraçoes retificadoras no caso 2009, 10,11, 2012

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  2. Essa IN 1.343 acabou me prejudicando. Meu Plano de Previdência vinha atualizando esse saldo baseado nas quantidades de quotas em Dez/1995 com o valor atual da quota. Afinal de contas o saldo do Plano de Previdência é sempre a quantidade atual de cotas multiplicado pelo valor atual. Corrigir o saldo de dez/1995 pelos diversos índices distorce a balança de correção desse saldo. Além disso, numa situação de má administração da carteira do Plano, a própria Receita não manda corrigir as contribuições de 1996 até os dias de hoje pois essas contribuições reduziram o I.R. e ela estaria recolhendo a menor. Isso ela não faz pois ela adota a correção por quotas x valor da quota.

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