A tese do desvio produtivo do consumidor
é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a
desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra
intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011.
Segundo o autor, “o
desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma
situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar
as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida —
para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de
oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Desde o
fim de 2013 a tese vem sendo reconhecida e aplicada pelos tribunais
brasileiros. Até o momento, três tribunais estaduais e o Colégio
Recursal do Rio Grande do Sul fundamentaram decisões com base na teoria.
Em nossa opinião, a tese do desvio produtivo do consumidor
revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século
XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre,
do lazer, do ócio humanizador. Centenas de recursos, soluções, produtos
e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de
se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a
familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo
livre ou mesmo otimize seu tempo útil (tempo vinculado ao trabalho, aos
afazeres e às obrigações cotidianas).
Nas relações de consumo,
especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo –
já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens
concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossas cortes.
Por
oportuno, deixo aqui meus mais efusivos cumprimentos ao amigo Marcos
Dessaune, por sua cultura, conhecimento jurídico, lucidez e acurada
percepção da realidade. Sua tese, e a respectiva aplicação por nossas
cortes significam uma importante vitória do consumidor brasileiro.
Para ler as decisões que têm o desvio produtivo do consumidor como fundamento, consulte:
TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004 TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001 TJ-SP: Processo 2013.0000712658TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0Colégio Recursal do RS: Recurso 71004406427
Para
saber mais sobre a responsabilidade civil pela perda do tempo, além da
obra de Dessaune, recomendo a leitura dos seguintes textos:
De minha autoria: Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/05/10/danos-morais-pela-perda-do-tempo-util-u...
De autoria do querido amigo Pablo Stolze Gagliano: Responsabilidade civil pela perda do tempo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23925/responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo
Do Prof. Rizzatto Nunes: A sociedade contemporânea é ladra de tempo; é ladra de vida. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI174621,101048-A+sociedade+contemporanea+e+ladra+de+tempo+e+...
Segundo o autor, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Desde o fim de 2013 a tese vem sendo reconhecida e aplicada pelos tribunais brasileiros. Até o momento, três tribunais estaduais e o Colégio Recursal do Rio Grande do Sul fundamentaram decisões com base na teoria.
Em nossa opinião, a tese do desvio produtivo do consumidor revela-se como um dos maiores avanços da defesa do consumidor no século XXI. A sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade do tempo livre, do lazer, do ócio humanizador. Centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo livre ou mesmo otimize seu tempo útil (tempo vinculado ao trabalho, aos afazeres e às obrigações cotidianas).
Nas relações de consumo, especialmente, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, torcemos para que a tese em questão se consolide no âmbito de nossas cortes.
Por oportuno, deixo aqui meus mais efusivos cumprimentos ao amigo Marcos Dessaune, por sua cultura, conhecimento jurídico, lucidez e acurada percepção da realidade. Sua tese, e a respectiva aplicação por nossas cortes significam uma importante vitória do consumidor brasileiro.
Para ler as decisões que têm o desvio produtivo do consumidor como fundamento, consulte:
TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004 TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001 TJ-SP: Processo 2013.0000712658TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0Colégio Recursal do RS: Recurso 71004406427
Para saber mais sobre a responsabilidade civil pela perda do tempo, além da obra de Dessaune, recomendo a leitura dos seguintes textos:
De minha autoria: Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/05/10/danos-morais-pela-perda-do-tempo-util-u...
De autoria do querido amigo Pablo Stolze Gagliano: Responsabilidade civil pela perda do tempo. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/23925/responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo
Do Prof. Rizzatto Nunes: A sociedade contemporânea é ladra de tempo; é ladra de vida. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI174621,101048-A+sociedade+contemporanea+e+ladra+de+tempo+e+...
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