ESTABILIDADE FINANCEIRA
A gratificação de função deve ser incorporada ao salário do empregado quando for recebida por, no mínimo, dez anos seguidos. Porém, é possível a incorporação antes desse prazo quando o afastamento do cargo tiver como objetivo impedir o trabalhador de completar o período necessário para incorporação.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um banco a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação recebida durante mais de nove anos e retirada depois que ele se afastou por problemas de saúde.
O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da supressão e à incorporação da parcela ao salário.
O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador.”
Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, o juízo condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão do TRT contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Assim, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-271-60.2014.5.12.0001
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