Por ver
inconstitucionalidades em três mudanças promovidas pela reforma
trabalhista, a Procuradoria-Geral da República questionou a Lei 13.467/2017 no Supremo Tribunal Federal. Na ação, protocolada na sexta-feira (25/8), são impugnados os artigos 790-B, 791-A e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esses artigos delimitam situações em que o sucumbente deve arcar com
os custos do processo, além dos honorários advocatícios. As imposições
valem mesmo para casos em que a parte seja beneficiária da Justiça
gratuita.
Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir receber
valores por ter vencido um processo trabalhista, esse dinheiro deverá
ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma
forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com os
valores devidos em até dois anos após a derrota, ele pode ser obrigado a
pagá-las.
Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários
da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que,
mesmo com vencimento acima disso, declarem que o pagamento das custas
processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família. Para o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tais dispositivos da nova
CLT impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade
judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do
Trabalho”.
Na ação direta de inconstitucionalidade, Janot pede que
sejam suspensos liminarmente os trechos da reforma trabalhista que
preveem a possibilidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à
Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a
arcar com as custas do processo.
“Com propósito desregulamentador e
declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do
Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola
direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária,
como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, argumentou o PGR. Com informações da Agência Brasil.
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