07 outubro, 2017

Lei do Colarinho Branco poderá enquadrar fraude em fundos de pensão

 Publicada em 05/10/2017 às 18:18

A iniciativa está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e traz outra novidade: o enquadramento criminal da facilitação à prática de gestão fraudulenta ou temerária.


Irregularidades cometidas por entidades de previdência complementar poderão ser punidas pela Lei do Colarinho Branco (Lei nº 7.492/1986). A iniciativa está pronta para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e traz outra novidade: o enquadramento criminal da facilitação à prática de gestão fraudulenta ou temerária.

Um conjunto de medidas que insere a previdência complementar no raio de ação da Lei nº 7.492/1986 está reunido em projeto de lei (PLS 312/2016) do ex-senador José Anibal (PSDB-SP). A proposta recebeu parecer favorável com seis emendas do relator, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).

Ao mesmo tempo em que cria o crime de facilitação da prática de gestão fraudulenta ou temerária, o PLS 312/2016 propõe definições para esses dois tipos de delito. E permite ainda que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) notifique o Ministério Público se verificar a ocorrência de crime no setor.

“Os principais fundos de pensão – Correios (Postalis), Petrobras (Petros), Caixa Econômica Federal (Funcef) e Banco do Brasil (Previ) – acumularam perdas de R$ 113,5 bilhões nos últimos cinco anos, conforme relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI dos fundos de pensão. Os trabalhos da comissão mostram que houve má gestão, investimentos em projetos de alto risco, ingerência política e desvios de recursos das entidades. É preciso rigor na punição das pessoas responsáveis por tais crimes”, defendeu José Anibal na justificação do projeto.

Questionamentos

As mudanças sugeridas na Lei do Colarinho Branco ajudariam a por fim a questionamentos jurídicos em torno da aplicação dessa norma a gestores envolvidos em fraudes na previdência complementar.

“Os tribunais superiores vêm sinalizando que os fundos de pensão integram, por equiparação, o sistema financeiro nacional. Consequentemente, os eventuais atos de gestão temerária de entidades previdenciárias podem configurar crimes contra a ordem financeira, nos termos da Lei nº 7.492/1986. Não obstante, há fortes divergências na doutrina, e a jurisprudência pode ser revista. Portanto, a previsão legal expressa traz segurança jurídica”, considerou Garibaldi em seu parecer.

Emendas

Apesar de reconhecer os avanços propostos pelo PLS 312/2016, o relator sentiu a necessidade de promover alguns ajustes técnicos no texto. A primeira emenda tratou de reformular a conceituação de instituição financeira para estabelecer que as entidades de previdência complementar se equiparam a qualquer empresa que capte ou administre recursos de terceiros.

Quanto à segunda emenda, alterou a conceituação do crime de facilitar a prática de gestão fraudulenta ou temerária. Garibaldi sugere o enquadramento criminal dos gestores de previdência complementar que incentivarem desvios pela emissão de opinião, estudo, parecer, relatório ou demonstração contábil em desacordo com as boas práticas ou a regulamentação vigente. Para estes, a pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa.

Outra emenda modifica a definição do termo “gestão fraudulenta”. Pela versão do relator, trata-se do uso de expediente, artifício ou ardil para descumprir normas ou para simular ou dissimular resultado ou situação, com o fim de induzir ou manter pessoa física ou jurídica em erro. As demais emendas promovem apenas ajustes redacionais, segundo Garibaldi.

“Conforme amplamente noticiado, os principais fundos de pensão brasileiros foram alvo de perdas bilionárias nos últimos anos, sobretudo em razão de atos de gestão fraudulenta e temerária. Os efeitos danosos alcançam não apenas os beneficiários diretos desses fundos — os trabalhadores das respectivas entidades — mas também todos os brasileiros, que, indiretamente, também pagarão a conta”, comentou o relator no parecer.

Se for aprovado e não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 312/2016 será enviado direto à Câmara dos Deputados após passar pela CCJ.


Autor: Agência Senado 
Fonte: Agência Senado 

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