Previdência em ação
João Alexandre Abreu*
A MP (Medida Provisória) 767/2017 foi convertida na lei
13.457/2017 no dia 26 de junho, consolidando algumas mudanças nos
benefícios previdenciários já trazidos pela MP, porém, agora de forma
definitiva e alterando a legislação em vigor.
A primeira delas é no caso de perda da qualidade de segurado, isto é,
quando este deixa de contribuir por um período de 12 a 36 meses,
perdendo sua condição de segurado com a Previdência Social e,
consequentemente, o direito aos benefícios determinados em lei.
Para exemplificar, antes da mudança da lei o segurado teria de pagar
apenas três meses para restabelecer sua qualidade para o benefício de
auxílio-doença, e quatro meses para salário-maternidade. Já com a nova
lei, o segurado da Previdência terá de contar com metade dos períodos
para restabelecer seu direito, assim no caso de auxílio-doença deve
contribuir seis meses e, de salário-maternidade, cinco meses.
Outra mudança que já estava em vigor com a MP e que seguirá em
prática é a perícia periódica e obrigatória para os aposentados por
invalidez, também conhecido como pente-fino. Da mesma forma, os
benefícios concedidos judicialmente com a mudança devem estipular prazo
para cessação do mesmo.
A nova lei, inclusive, fixa que em caso de falta de prazo estipulado
pelo juiz nas concessões de benefícios na esfera judicial, o benefício
será cessado após 120 dias, sem ser necessário reavaliação, o que
afronta literalmente os direitos dos segurados incapazes.
Porém, serão isentos das perícias aqueles segurados inválidos que
tenham 55 anos ou mais de idade e que estejam em gozo do benefício por
mais de 15 anos. Também aqueles que possuam 60 anos ou mais.
A lei traz a bonificação aos médicos por perícia realizada no valor
de R$ 60, após o horário normal de trabalho, pelo prazo de 24 meses ou
menos, desde que todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais
de dois anos sejam revistos.
Esta parte da lei é uma demonstração clara de que o governo pretende
continuar com as revisões dos benefícios por incapacidade no País de
forma a estimular que os peritos trabalhem por produção e que, em dois
anos, todos os benefícios superiores a esse tempo sejam revistos e, se
necessário, cessados conforme entendimento dos médicos peritos.
Na situação do segurado que seja convocado para a perícia, ele deve
estar com seus exames e laudos médicos atualizados para poder se
apresentar à perícia médica e, em caso de cessação do benefício,
apresentar recurso no prazo de 30 dias.
Deve-se frisar que os segurados que, por ventura tenham seu direito
afetado e posteriormente reconhecido via administrativa através de
recurso ou via judicial, podem pleitear indenização por danos morais e
materiais em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por
cessação indevida, o que ocasiona lesão ao segurado doente.
*Coordenador adjunto do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) em São Paulo.
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