15 outubro, 2013

A Igualdade de direitos num Processo Eleitoral

A Constituição Federal garante a igualdade de condições nos pleitos eleitorais.





Mas nem sempre os fatos se dão como imaginamos. Há toda espécie de falcatruas, arranjos, desonestidade e de falta de ética.

São cabos eleitorais que subornam eleitores, em troca de vantagens; são organizadores que querem fazer o "melhor" pensando no emprego do afilhado; são candidatos que tem cola na cadeira e teimam em não desocupá-la, mesmo tendo provado que não são tão bons assim.

Na verdade, eles evitam, a todo custo, que outra pessoa, com novas ideias seja testada e experimentada por você.

Não queira ser incluído no grupo dos que não querem participar das decisões políticas, que não se interessam pela escolha de quem vai decidir em seu nome.

Isso pode significar que você não quer viver num regime democrático. Que prefere submeter-se a governo de grupos, que atinge os postos políticos por outros meios que não sejam as eleições.

Não se inclua no grupo que continua alheio ao processo e que só acorda quando a "barriga dói", como dizem os mais vividos.

O ordenamento constitucional brasileiro tem nos seus fundamentos o princípio republicano (art. 1º, caput), cujo conteúdo deve ser buscado no texto da Constituição, como preconiza o positivismo legalista, em toda a nossa tradição republicana secular (1889-1997) e na própria evolução alcançada por esse princípio nos Estados politicamente evoluídos.

O princípio republicano não implica apenas legitimar os mandatos populares, com a sua renovação periódica (CF, art. 27, § 1º; 28; 29, 1e II; 45;46 e 77), mas ainda a igualdade de acesso dos cidadãos aos cargos públicos, eletivos ou não (CF, art. 14, §3º e 37, 1), e, especialmente, o aniquilamento das estruturas oligárquicas, mediante progressiva abolição dos privilégios de todo o gênero (CF, arts. 1º, 1; 3º, III e IV; 5º, caput, 1º parte).

Não basta, porém, a solene declaração de um princípio, já que nem todos pautam sua conduta segundo os valores éticos e jurídicos . É preciso  o  estabelecimento  de  sanções  para  o  descumprimento   das normas jurídicas, cuja aplicação, no Estado de Direito é, em última análise, confiada ao Poder judiciário.

Por isso, a Constituição e a legislação infraconstitucional brasileira estabelecem meios processuais para a aplicação de sanções àqueles que atentam contra o princípio repu blicano, buscando, mediante abuso do poder econômico ou político, fraudar a normalidade e a legitimidade do um processo eleitoral, que é a dimensão política da república (CF, art. 14, §§ 9º a 11; LC n. 64, de 1990, arts. 19 e segs.; Código Eleitoral, art. 237; Lei n. 6.091, de 1974).

Além de sanções penais e administrativas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece sanções político-eleitorais para  coibir o abuso do poder econômico ou político que atente contra a normalidade ou legitimidade das eleições, culminando com a perda do mandato já conquistado e a inelegibilidade temporária, aplicáveis cumulada ou alternativamente.

A igualdade não germina em canteiro regado pelas práticas danosas, que têm o caráter de obstruir, de impedir e atrapalhar, que discrimina e inibe, tendo o papel de cercear o viver livremente.

Registra-se, aqui, a desigualdade nas disputas;-Qne cm rói o processo da democracia.

Todo processo eleitoral é precedido de regras. Estas, se cumpridas por todos os concorrentes, torna mais democrático o jogo político-eleitoral.

Leopoldina Corrêa
 

NOTA: As citações jurídicas foram retiradas do estudo de Lourembergue Alves, professor universitário e articulista de A Gazeta.

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