15 junho, 2014

Plano de Benefícios 1 Previ - Ilegalidades na Utilização do Superávit 2010 Prezados amigos

Retransmito no anexo, uma longa análise do colega Genésio Guimarães, de Uberlância (MG), que precisa ser lida por inteiro e com muito interesse. Em suma, entre outras importantes revelações, a mensagem prova que a proporção contributiva para fins de destinação da Reserva Especial entre participantes e “patrocinador”, não é de 50% para cada um.

Esta análise, ao que tudo indica, está correta, e certamente oferece razões sólidas para outras novas medidas no sentido de revisar o que foi feito até agora com os superávits e a Reserva Especial.


abraço

Roberto Abdian


Leia até o fim pra ver que a Previ/BB creditou ilegalmente na conta de Utilização do patrocinador BB mais R$ 422.000.000,00 (isso mesmo, quatrocentos e vinte e dois milhões de reais), posição em 31/05/2014. Mas, pode ser ainda mais que isso, tudo depende da verdadeira proporção contributiva atribuível aos participantes e ao patrocinador BB.

Cadê os nossos representantes eleitos junto às instâncias administrativas da Previ? E a PREVIC, que tem o dever de ofício de fiscalizar os fundos de pensão, cujos serviços são regiamente pagos? Em 2013 a Previ recolheu R$ 7,00 milhões de Tafic; em 2014 serão mais R$ 7,34 milhões. Ninguém viu nada, e lá na Previ aconteceu o seguinte.

1.   Na destinação e posterior utilização do superávit acumulado do PB1 em parcelas mensais a título de Benefício Especial Temporário (BET) a favor dos participantes e do patrocinador BB, a Previ afrontou a legislação vigente e até uma orientação da PREVIC.

2.  A verdade é que a Previ não respeitou a proporção contributiva atribuível ao patrocinador BB de 48,72% e destinou a Reserva Especial para Revisão do PB1 no montante de R$15.220.288 mil, posição em 31/12/2010 (R$ 15.068.116 mil, posição em 30/11/2010) em dois fundos previdenciais de igual valor:

a)  Fundo de Destinação da Reserva Especial dos Participantes -  R$ 7.610.144 mil  (50%) ; e

b)  Fundo de Destinação da Reserva Especial do Patrocinador   -  R$ 7.610.144 mil  (50%).

3.  Considerando a proporção contributiva de 51,28% (1) atribuível aos participantes e de 48,72% atribuível ao patrocinador BB (1), e a exata interpretação do artigo 15 da Resolução 26/08 (2) e do artigo 83 do próprio Regulamento do PB1 (3), os Fundos Previdenciais constituídos em favor dos Participantes e do Patrocinador, deveriam apresentar os seguintes saldos, posição 31/12/2010:

a)   Fundo de Destinação da Reserva Especial dos Participantes - R$ 7.804.964 mil (considerados 51,28% da Reserva Especial disponibilizada pelo acordo de 2010); e

b)   Fundo de Destinação da Reserva Especial do Patrocinador - R$ 7.415.324 mil  (considerados 48,72% da Reserva Especial disponibilizada pelo acordo de 2010).

Notas (1), (2) e (3):  Vide anexos, páginas 5 e 6.

4.  Entretanto, em clara afronta ao artigo 15 da Resolução 26/08 (2), os artigos 83 e 89, §3º do Regulamento do PB1 (3), determinaram (ou os administradores da Previ entenderam assim) que o patrocinador BB fosse simultaneamente beneficiário de iguais valores creditados aos participantes e assistidos a título de BET. Erro crasso, proposital, que os dirigentes da Previ já praticam desde o “acordo” de 24/12/1997, visando transferir para o patrocinador BB uma parcela a maior dos superávits.



5.  É sempre assim. A partir de 1997 a Previ age como se o BB tivesse o mérito de patrocinar TODOS os participantes e assistidos do PB1. O que não é verdade, pois quem conhece o histórico da legislação que rege as entidades fechadas de previdência complementar e dos Regulamentos do PB1 da Previ sabe muito bem que:

a) o BB não é patrocinador de 3.678 (posição em 31/12/2013) participantes regidos pelo instituto do autopatrocínio; estes participantes vertem contribuições pessoais e patronais (aquelas que caberiam ao ex-patrocinador BB), conforme exige a legislação e o Regulamento;

b) o BB não é patrocinador de 582 participantes regidos pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido (BPD); estes participantes são isentos de contribuições pessoais e/ou patronais pelo Regulamento (eles não vertem contribuições, o BB idem);

c)  o BB não é patrocinador exclusivo de seus funcionários inscritos no PB1 enquanto cedidos à Previ; por exigência da legislação e do Regulamento, estes participantes são patrocinados pela própria Previ, cujas despesas integrais, inclusive as contribuições patronais de seus dirigentes e funcionários, em última instância são divididas entre o patrocinador BB e os participantes (inclusive autopatrocinados) à razão de suas respectivas proporções contributivas; e

d) o BB não é patrocinador exclusivo de 16.674 pensionistas; em última instância estes participantes são patrocinados pelo BB e pelos participantes (inclusive autopatrocinados) à razão de suas respectivas proporções contributivas.

6. Dessa forma, em consequência do desrespeito à proporção contributiva atribuível ao patrocinador BB de 48,72% (a Previ informou que é de 48,72%, mas na utilização definitiva da Reserva Especial do plano considerou 51,28%, mesma proporção contributiva atribuída aos participantes e assistidos) fica evidente que no período de março de 2011 a dezembro de 2013, enquanto durou o pagamento do BET, a Previ creditou a mais na Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador BB o montante de R$ 389.101 mil (aportes de R$ 320.186 mil + atualizações de R$ 68.915 mil), posição em 31/12/2013, conforme discriminado anualmente nos próximos itens.

Ano de 2011 - Créditos Ilegais (a maior) na Conta de Utilização do Patrocinador: R$ 149.872 mil

7.  Nos dias 20 (ou próximo dia útil) dos meses de março a dezembro de 2011, a Previ creditou aos participantes 24 parcelas mensais de BET (12 são retroativas a 2010), equivalentes ao montante de R$ 3.002.116 mil. Em contrapartida, por força do § 3º do art. 89 do Regulamento (3), a Previ  creditou simultaneamente à conta de Utilização do BB (Conta de Utilização da Reserva Especial  do Patrocinador) 24 parcelas mensais equivalentes a igual montante de R$ 3.002.116 mil creditados aos participantes (vide Relatório Previ 2011, Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, pág. 102, item 17.a.)



7.1  Ora, se aos participantes detentores da proporção contributiva de 51,28% a Previ creditou em 2011 o montante de R$ 3.002.116 mil, o correto seria creditar ao Patrocinador BB detentor da proporção contributiva de 48,72% o montante de apenas R$ 2.852.244 mil (R$ 3.002.116 mil / 51,28% x 48,72% = R$ 2.852.244 mil). Daí que de março a dezembro de 2011 a Previ creditou ilegalmente à conta do patrocinador BB o montante de R$ 149.872 mil (R$ 3.002.116 mil – R$ 2.852.244 mil = R$ 149.872 mil).

Ano de 2012 - Créditos Ilegais (a maior) na Conta de Utilização do Patrocinador: R$ 81.962 mil

8.   Nos dias 20 (ou próximo dia útil) dos meses de janeiro a dezembro de 2012, a Previ creditou aos participantes 12 parcelas mensais de BET, equivalentes ao montante de 1.641.802 mil. Em contrapartida, a Previ creditou simultaneamente à conta de utilização do BB 12 parcelas mensais  de igual montante de R$ 1.641.802 mil creditado aos participantes (vide Relatório Previ 2012, Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, pág. 57, item 19.1.1 Plano 1)

8.1   Ora, se aos participantes detentores da proporção contributiva de 51,28% a Previ creditou o montante de R$ 1.641.802 mil, o correto seria creditar na conta de utilização do patrocinador BB detentor da proporção contributiva de 48,72% o montante de apenas R$ 1.559.840 mil (R$1.641.802 mil / 51,28% x 48,72% =  R$ 1.559.840 mil). Daí que de janeiro a dezembro de 2012, a Previ creditou ilegalmente à conta do patrocinador BB o montante de R$ 81.962 mil  (R$1.641.802 mil - R$ 1.559.840 mil = R$ 81.962 mil).

Ano de 2013 - Créditos Ilegais (a maior) na Conta de Utilização do Patrocinador: R$ 88.352 mil

9.  Primeiramente abre-se aqui um parêntese para registrar que no final de 2012 a PREVIC notificou a Previ das irregularidades até então praticadas na utilização paritária do superávit (50% para os participantes e 50% para o patrocinador BB), tendo em vista a existência de 3.678 participantes autopatrocinados no PB1, e frente à correta interpretação do artigo 15 da Resolução CGPC (2).

10.  Por causa desta notificação (Parecer nº 23/2012/CGDC/DICOL/PREVIC, de 27/06/2012, emitido pela PREVIC, em razão de denúncia à PREVIC – Sou o autor desta denúncia e a quem interessar envio cópia da denúncia e do Parecer por e-mail), em janeiro de 2013 a Previ até fez um acerto em relação à Destinação do superávit, de tal forma que o Fundo de Destinação da Reserva Especial do Patrocinador foi reduzido em aproximados R$ 245.200 mil e o Fundo de Destinação da Reserva Especial dos Participantes foi acrescido de igual valor, R$ 245.200 mil.

11.  Mas, além de não estornar os valores já creditados a maior na conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador BB (3), relativos aos meses de março de 2011 a dezembro de 2012, a Previ continuou com os créditos a maior nesta conta do patrocinador, até o encerramento do pagamento do BET em dezembro de 2013.

12.  Nota-se que, apesar da notificação da PREVIC (risco n’água?) de que a utilização paritária do superávit afrontava o artigo 15 da Resolução CGPC 26/08, nos dias 20 (ou próximo dia útil) dos meses de janeiro a dezembro de 2013, a Previ creditou aos participantes as últimas 12 parcelas mensais de BET, correspondentes ao montante de 1.769.790 mil. Em contrapartida, a Previ creditou simultaneamente as últimas 12 parcelas mensais à conta de utilização do patrocinador BB igual montante de R$ 1.769.790 mil (vide Relatório Previ 2013, Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, pág. 155, item 22.1.1).

12.1   Ora, se aos participantes detentores da proporção contributiva de 51,28% a Previ creditou o montante de R$ 1.769.790 mil, o correto seria creditar ao patrocinador BB detentor da proporção contributiva de 48,72% o montante de apenas R$ 1.681.438 mil (R$ 1.769.790 mil / 51,28% x 48,72% = R$ 1.681.438 mil). Daí que de janeiro a dezembro de 2012, a Previ creditou ilegalmente à conta do patrocinador BB o montante de R$ 88.352 mil (R$ 1.769.790 mil - R$1.681.438 mil = R$ 88.352 mil).

Resumo dos Créditos ilegais (a maior) na Conta de Utilização do Patrocinador – Anos de 2011, 2012 e 2013

13.   As planilhas abaixo resumem tudo o que foi dito nos itens anteriores.

Planilha 1 -  Destinação e Utilização efetivas (de fato) da Reserva Especial do PB1, feita pela Previ a crédito dos Participantes e da conta Utilização da Reserva Especial do Patrocinador, com base em proporção contributiva paritária de 50% para os Participantes e 50% para o Patrocinador BB, em clara afronta ao que dispõe artigo 15 da Resolução CGPC 26/08.


Planilha 2 – Como deveria ser a Destinação e a Utilização da Reserva Especial do PB1, com base nas proporções contributivas de 51,28% para os Participantes e Assistidos e de 48,72% para o Patrocinador BB, nos exatos termos do art. 15 da Resolução CGPC 26/08.

14.  Nota-se que a diferença a maior, de fato creditada na conta de Utilização do Patrocinador, incluindo aportes e respectivas atualizações, foi de R$ 389.101 mil, posição em 31/12/2013 (R$ 7.794.154 mil – R$ 7.405.053 mil  =  R$ 389.101mil ). SMJ, o acerto dessa diferença (R$ 389.101 mil, posição em 31/12/2013) atualizada pelo rendimento atuarial do PB1 (INPC + 5% a.a.) até à data do lançamento, será feito por estorno a débito da conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador e a crédito da conta Fundo de Destinação da Reserva Especial do Patrocinador. Na mesma data do acerto, o saldo apresentado nesta última conta, será transferido a crédito da Reserva de Contingência, por exigência do art. 18 da Resolução CGPC 26/08 (2).



15.  No dia 16/06/2014 (segunda-feira próxima) vou pedir os acertos cabíveis via Fale Conosco do site da Previ. Se não for atendido, encaminho nova denúncia à PREVIC. Se a PREVIC não acatar minha denúncia, reclamo à Ouvidoria desta entidade. Enfim, se preciso for, entro com uma ação de improbidade administrativa contra a Previ, se alguém não o fizer antes...

Uberlândia/MG, 14 de junho de 2014.

Genésio Francisco Guimarães – genesiofguimaraes@bol.com.br

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Anexos ao Presente documento:



(1)  Origem da Informação sobre a Proporção Contributiva Atribuível aos Participantes e ao Patrocinador:

Os percentuais de 51,28% que representam a proporção contributiva dos participantes e assistidos e de 48,72% do patrocinador BB, tendo como base os anos de 2007, 2008 e 2009, somente foram revelados pela Previ no penúltimo parágrafo da correspondência PRESI/GABIN – 2014/000197, de 18/03/2014, encaminhada à ANABB, na tentativa de justificar o injustificável: o não pagamento de BET de 40% aos autopatrocinados do PB1.

Registre-se, por oportuno, que as informações contidas nos relatórios anuais da Previ e outros documentos, indicam que estes percentuais podem estar incorretos, a proporção contributiva dos participantes é maior e a do BB menor. Por exemplo, no relatório Previ 2.013 consta que as contribuições normais vertidas pelos Participantes (inclusive os autopatrocinados) ao PB1 somaram R$ 544.056 mil e as contribuições normais vertidas pelo BB somaram R$ 496.912 mil. Isso significa que em 2013 a proporção contributiva dos participantes foi de 52,26% e a do patrocinador BB apenas 47,74%.  Nestas proporções contributivas, o montante das importâncias atualizadas creditadas ilegalmente ao BB cresceria de R$ 389.101 mil para R$ 674.121 mil (posição em 31/12/2013) ou R$ 712.067 mil (posição em 31/05/2014).

De qualquer forma as proporções contributivas de 51,28% dos Participantes e de 48,72% do Patrocinador, reveladas pela Previ em correspondência à ANABB, foram utilizadas neste trabalho para quantificar, por enquanto, os desvios da Reserva Especial em favor descabido do patrocinador BB.



(2)     Artigos da Resolução CGPC 26/08 citados:

Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.



-------------Nota: Atenção ao interpretar o artigo 15 da Resolução CGPC 26/08, pois ao contrário do que a maioria pensa este dispositivo não determina a destinação paritária da Reserva Especial (50% para o patrocinador e 50% para os participantes e assistidos). É que no geral o patrocinador BB verte menos de 50% do total das contribuições ao PB1 porque neste plano estão inscritos 3.678 participantes autopatrocinados que vertem contribuições pessoais e patronais (aquelas que seriam vertidas pelo ex-patrocinador BB). A destinação somente seria paritária se não existissem os autopatrocinados.

Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.

Art. 18. A utilização da reserva especial será interrompida e os fundos previdenciais de que trata o art. 17 serão revertidos total ou parcialmente para recompor a reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas quando for inferior o montante apurado a título de reserva de contingência.

(3)     Regulamento do Plano de Benefícios 1, vigente a partir de 22/04/2013:

Art. 83 – Os valores oriundos da Reserva Especial passíveis de destinação aos participantes e assistidos e aos patrocinadores serão apropriados no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, de um lado, e no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador, de outro, na proporção contributiva prevista no plano de custeio deste Plano de Benefícios, conforme a legislação aplicável.

Art. 89 – O Benefício Especial Temporário será custeado mensalmente pelo Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, referido no artigo 83.

 §1º - O Benefício Especial Temporário somente será devido enquanto houver saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais.

§2º - O Benefício Especial Temporário não constitui elevação de valor dos benefícios previstos no artigo 23 e a estes não serão incorporados.

§3º - Em contrapartida, mensalmente será transferido do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador para conta específica, denominada Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador, valor equivalente ao custo do Benefício Especial Temporário referido no caput deste artigo, podendo ser transferido ao patrocinador, a seu critério, observada a legislação aplicável.

 §4º - A Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador será atualizada mensalmente pelo índice previsto no artigo 27, acrescido de juros atuariais.

Um comentário:

  1. Pois é, está ai um colega que nunca foi lembrado em momentos importantes, brilha modestamente, sozinho com muita intensidade, fora da constelação das "estrelas" que até agora cintilaram cheias de orgulho em nosso meio, mas que não perceberam a existência desse "buraco negro" em nosso universo. Vão desejar misturar suas luzes a esta do colega Genésio.

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