Adaí Rosembak
Associado da AAFBB e ANABB
adbak@uol.com.br
Dia 23.03.2012 , o decano do Supremo Tribunal Federal , Ministro Celso de Mello, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4644, impetrada
pela CONTRAF e pela ANAPAR, por considerar que a Resolução CGPC 26, de 29.09.2008, não viola a Constituição Federal e julgou prejudicada a análise do pedido de medida liminar.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal” , e a ADI possa ser analisada pelo STF, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto com o texto da Constituição Federal, o que não é o caso.
Na situação em tela, a análise da Resolução CGPC 26 depende de um confronto com a Lei Complementar 109, de 29.05.2001.
O objetivo da CONTRAF e da ANAPAR era a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, inciso III, e artigo 25, incisos I e II e parágrafos 1 e 2 , da Resolução 26, que instituíram destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores das EFPC, e não em forma de benefício ou redução contributiva, para participantes e patrocinadores, “autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar 109, de 29.05.2001.”
Afirma o Ministro Celso de Mello que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “crises de legalidade” caracterizadas pela não observância, “por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico” , “se revelam insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado”.
Depreende-se claramente da decisão do Ministro Celso de Mello de que o art. 20, inciso II, e artigo 25, incisos I e II e parágrafos 1 e 2 , da Resolução CGPC 26, de 29.09.2008, são ILEGALIDADES em relação à Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que precisam ser julgadas pelos tribunais inferiores.
Essa foi a posição sempre defendida pelas associações de participantes e assistidos das EFPC, particularmente as vinculadas à PREVI.
Por outro lado, perguntamos como fica essa situação face a decisão da Justiça quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, de Brasília (DF), julgaram ilegal a devolução de valores do superávit ao patrocinador, mas admitiram que o superávit existente podia ser dividido entre participantes e patrocinadores na proporção das contribuições vertidas ao plano de benefícios, desde que a parte do patrocinador fosse utilizada para cobrir suas contribuições ao plano de benefícios ?
No que tange à parcela do patrocinador, os desembargadores levaram em consideração o que estipula o parágrafo 1, do artigo 6, da Lei Complementar nr. 108, de 29.05.2001 e o parágrafo 3, do Artigo 202, da Constituição Federativa do Brasil, que determina:
“É vedada o aporte de recursos a entidades de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
Como sentença judicial “não se discute, se cumpre”, o BB e a PREVI trataram de cumprir a dita sentença.
Mas, perguntamos, será que a decisão judicial exarada pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, de Brasília (DF), foi devidamente interpretada e cumprida ?
Onde, na decisão judicial, está estabelecida a revogação do que dispõem os parágrafos 2 e 3 , do Art. 20, da Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que determinam que: “A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade (parágrafo 2)” ou “ Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições..(parágrafo 3) .” ?
Onde, na promulgação judicial, foi admitida a reversão de recursos na forma de pecúnia?
Essa sentença judicial foi alvo de apreciação pelos departamentos jurídicos do BB e da PREVI?
Assim, na urgência de apartarem 50% do superávit para o patrocinador e serem prestimosos ao Governo, os dirigentes do BB e da PREVI, a despeito de suas reconhecidas capacidades e qualificações, no mínimo, foram coniventes com as ilegalidades emanadas da Resolução CGPC 26, de 29.09.2008.
Aliás, é de bom alvitre frisar mais uma vez que, não só trechos da Resolução 26, mas a resolução como um todo, é uma ilegalidade pois foi gerada ao arrepio da Justiça e do Poder Legislativo, que é o poder da república com poderes para editar leis.
Essa resolução ilegal, arbitrária, injusta e inconstitucional foi, desde o momento de sua edição, alvo de críticas, censuras e ataques cerrados de associações de participantes, aposentados e assistidos das EFPCs , principalmente dos funcionários aposentados e assistidos do Banco do Brasil.
Em momento algum, os dirigentes do BB e da PREVI, apegados aos seus altos cargos e amparados por suas bases políticas, dignaram-se a levantar dúvidas ou discutir as falhas e ilegalidades tão flagrantes daquela espúria Resolução 26 que conflitava com a fundamentação legal superior representada pela Lei Complementar nr. 109, de 29.05.2001.
Seguiram à risca o que determinava a ilegal Resolução 26, de 29.09.2008.
Dessa forma criou-se um imbróglio de difícil solução.
O que fazer se a Justiça determinar o cumprimento do que estabelece a Lei Complementar 109, de 29.05.2001?
Os 50% do superávit que foram apartados para o BB e estão aprovisionados na PREVI poderiam ser revertidos para a PREVI. Essa é a parte mais fácil.
Mas o que fazer com a outra parcela de 50% do superávit que, transformada em BET, foi e continua a ser paga para os aposentados e assistidos? E a suspensão das contribuições?
São dúvidas que permanecem no ar as quais demandarão soluções criativas, acordos políticos e muita paciência e flexibilidade.
pela CONTRAF e pela ANAPAR, por considerar que a Resolução CGPC 26, de 29.09.2008, não viola a Constituição Federal e julgou prejudicada a análise do pedido de medida liminar.
Nas palavras do Ministro Celso de Mello, para que se possam aferir as situações configuradoras de “inconstitucionalidade direta, imediata e frontal” , e a ADI possa ser analisada pelo STF, é preciso que o conflito demonstre um confronto direto com o texto da Constituição Federal, o que não é o caso.
Na situação em tela, a análise da Resolução CGPC 26 depende de um confronto com a Lei Complementar 109, de 29.05.2001.
O objetivo da CONTRAF e da ANAPAR era a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, inciso III, e artigo 25, incisos I e II e parágrafos 1 e 2 , da Resolução 26, que instituíram destinação de reserva especial para reversão, em valores, aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores das EFPC, e não em forma de benefício ou redução contributiva, para participantes e patrocinadores, “autorizando, com isso, uma nova forma de revisão dos planos de benefícios não prevista na Lei Complementar 109, de 29.05.2001.”
Afirma o Ministro Celso de Mello que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “crises de legalidade” caracterizadas pela não observância, “por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico” , “se revelam insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado”.
Depreende-se claramente da decisão do Ministro Celso de Mello de que o art. 20, inciso II, e artigo 25, incisos I e II e parágrafos 1 e 2 , da Resolução CGPC 26, de 29.09.2008, são ILEGALIDADES em relação à Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que precisam ser julgadas pelos tribunais inferiores.
Essa foi a posição sempre defendida pelas associações de participantes e assistidos das EFPC, particularmente as vinculadas à PREVI.
Por outro lado, perguntamos como fica essa situação face a decisão da Justiça quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, de Brasília (DF), julgaram ilegal a devolução de valores do superávit ao patrocinador, mas admitiram que o superávit existente podia ser dividido entre participantes e patrocinadores na proporção das contribuições vertidas ao plano de benefícios, desde que a parte do patrocinador fosse utilizada para cobrir suas contribuições ao plano de benefícios ?
No que tange à parcela do patrocinador, os desembargadores levaram em consideração o que estipula o parágrafo 1, do artigo 6, da Lei Complementar nr. 108, de 29.05.2001 e o parágrafo 3, do Artigo 202, da Constituição Federativa do Brasil, que determina:
“É vedada o aporte de recursos a entidades de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
Como sentença judicial “não se discute, se cumpre”, o BB e a PREVI trataram de cumprir a dita sentença.
Mas, perguntamos, será que a decisão judicial exarada pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, de Brasília (DF), foi devidamente interpretada e cumprida ?
Onde, na decisão judicial, está estabelecida a revogação do que dispõem os parágrafos 2 e 3 , do Art. 20, da Lei Complementar 109, de 29.05.2001, que determinam que: “A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade (parágrafo 2)” ou “ Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições..(parágrafo 3) .” ?
Onde, na promulgação judicial, foi admitida a reversão de recursos na forma de pecúnia?
Essa sentença judicial foi alvo de apreciação pelos departamentos jurídicos do BB e da PREVI?
Assim, na urgência de apartarem 50% do superávit para o patrocinador e serem prestimosos ao Governo, os dirigentes do BB e da PREVI, a despeito de suas reconhecidas capacidades e qualificações, no mínimo, foram coniventes com as ilegalidades emanadas da Resolução CGPC 26, de 29.09.2008.
Aliás, é de bom alvitre frisar mais uma vez que, não só trechos da Resolução 26, mas a resolução como um todo, é uma ilegalidade pois foi gerada ao arrepio da Justiça e do Poder Legislativo, que é o poder da república com poderes para editar leis.
Essa resolução ilegal, arbitrária, injusta e inconstitucional foi, desde o momento de sua edição, alvo de críticas, censuras e ataques cerrados de associações de participantes, aposentados e assistidos das EFPCs , principalmente dos funcionários aposentados e assistidos do Banco do Brasil.
Em momento algum, os dirigentes do BB e da PREVI, apegados aos seus altos cargos e amparados por suas bases políticas, dignaram-se a levantar dúvidas ou discutir as falhas e ilegalidades tão flagrantes daquela espúria Resolução 26 que conflitava com a fundamentação legal superior representada pela Lei Complementar nr. 109, de 29.05.2001.
Seguiram à risca o que determinava a ilegal Resolução 26, de 29.09.2008.
Dessa forma criou-se um imbróglio de difícil solução.
O que fazer se a Justiça determinar o cumprimento do que estabelece a Lei Complementar 109, de 29.05.2001?
Os 50% do superávit que foram apartados para o BB e estão aprovisionados na PREVI poderiam ser revertidos para a PREVI. Essa é a parte mais fácil.
Mas o que fazer com a outra parcela de 50% do superávit que, transformada em BET, foi e continua a ser paga para os aposentados e assistidos? E a suspensão das contribuições?
São dúvidas que permanecem no ar as quais demandarão soluções criativas, acordos políticos e muita paciência e flexibilidade.
INVESTIMENTOS DE FUNDOS DE PENSÃO
ResponderExcluirAdaí Rosembak
Ao ler a reportagem “Fundações com dinheiro lá fora”, de 15.04.2013, fiquei pasmo com o primarismo do Sr. Mansueto de Almeida, economista do IPEA, que julgou uma ironia o Brasil ter problemas de infraestrutura que vão levar uma década para serem resolvidos enquanto os fundos de pensão investem no exterior.
Os fundos de pensão são entidades de caráter privado e independentes e cujos capitais tem de serem muito bem aplicados nas áreas mais rentáveis e seguras, no Brasil ou no exterior, para garantir a aposentadoria de seus participantes e dependentes.
Os fundos de pensão não são instituições de caridade e as suas reservas financeiras não são originárias de impostos que podem ser disponibilizados ( e desperdiçados ou desviados), a bel prazer do governo de plantão, e sim fruto de contribuições de seus afiliados, por décadas, como garantias de suas aposentadorias para não precisarem ficar dependentes das vergonhosas esmolas do INSS.
Em lugar de disparar asneiras seria mais proveitoso que esse senhor se informasse melhor sobre fundos de pensão que são as maiores alavancas do moderno capitalismo ao redor do mundo.
Atenciosamente
Adaí Rosembak