Isa Musa de Noronha
Presidente da FAABB
I FÓRUM JURÍDICO – ANABB/FAABB – Entidades
Apoio UNAMIBB
Apresentamos a seguir resumo das principais discussões envolvendo as ações em curso contra a PREVI e o BB, movidas pelas associações representativas do funcionalismo.
PAINEL TEMA: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS
Coordenador: Ruy Brito
Advogado 1 Dr. Wagner Gusmão
Advogado 2 Dr. Roberto Mohamed
Advogado 3 Dr. Ricardo Passos
Processo: 0094827-35.1999.8.19.0001 e 1999.001.088976-1.
Autora da Ação: FAABB
- Ação de 1999 com base na lei 6.435/77: Trata de reajustes de benefícios nos anos de 1995 e 1996. Pelo estatuto anterior os reajustes foram “zero” porque eram atrelados ao do Banco. Pode beneficiar quem se aposentou até 1996. Encontra-se em grau de recurso.
Essa ação civil pública objetivou condenar a Previ a proceder à revisão dos valores dos benefícios de aposentadorias e pensões de seus assistidos relativas ao período entre primeiro de junho de 1994 e primeiro de junho de 1999. A razão é que, tendo em vista que o referido fundo de pensão, nesse período, (a) deixou de efetuar as correções anuais determinadas pela legislação no período compreendido entre primeiro de setembro de 1995 e 31 de agosto de 1996; (b) concedeu um reajuste de 5,69% referente ao período compreendido entre primeiro de setembro de 1996 e 31 de maio de 1997; (c) alterou a data de revisão, de primeiro de setembro para primeiro de junho, a partir de 1997; e (d) subestimou o percentual de reajuste nos demais anos do referido período, do que resultou uma diferença estimada em 20,1%, com base no IGP-DI.
Restou flagrantemente atestada a ilegalidade da cláusula 1ª, caput, do contrato/acordo firmado em 24.12.1997 entre os ora réus, o que implicou na utilização, pelo Banco do Brasil, de R$ 5.076.431.683,50 retirados da reserva de contingência da PREVI. Isto porque, esta operação transgride, frontalmente, o art. 46 da Lei n. 6.435/77, o art. 34 do Decreto n. 81.240/78, o Art. 3º do Decreto n. 606/92, a Portaria SPC 176/96, o art. 20 da Lei Complementar 109/2001 e o art. 3º da Lei n. 8.020/1990. O aresto ora recorrido, ao considerar lícito o mencionado contrato/acordo, firmado em 24.12.1997, acabou por violar, direta e literalmente, o disposto nos citados preceitos legais. Eis aí mais uma razão para conhecimento e provimento do presente recurso especial.
Partindo-se da premissa de que o aresto proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece se tratar de relação jurídica consumerista, necessariamente, impende concluir que o fornecedor do serviço – PREVI – não pode inserir em seus normativos aspectos que violem a lei e regulamentos estatais aplicáveis ao sistema de previdência complementar. Note-se que a pactuação do pagamento de apenas 53,6883529% do valor da dívida transferida para a PREVI (cláusula 1ª do contrato/acordo, firmado em 24.12.1997) violou frontalmente o disposto nos Diplomas Legais acima referidos, os quais somente autorizam a utilização de superávit de Fundos de Pensão para os fins previstos nas aludidas normas. A este propósito, frise-se que o Tribunal de Contas da União já reconheceu esta ilegalidade, no Acórdão n. 1035/2006, proferido no Processo 006.368/2005-1 (texto integral já juntado às fls. 1604/1629 na fase de instrução). Esse acórdão do TCU, de cardeal relevância, denota a ilegalidade da conduta dos réus no episódio sob comento e revela que o pleito autoral merece acolhimento.
PAINEL – TEMA: Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI);
Movida por várias Associações a ação sobre a Revisão da Renda Mensal inicial (RMI) tem várias versões, sendo a principal a que se propõe calcular o benefício com base no estatuto da época da posse do funcionário.
OBJETO DA AÇÃO
- O recálculo do benefício do associado dentro das seguintes premissas: (i) deve ser considerado o estatuto/regulamento vigente à data de filiação do beneficiário, com as alterações que lhe forem mais benéficas; e (ii) as remunerações tomadas para o cálculo do benefício não estão sujeitas aos limitadores de que tratam o art. 10, §2º, do estatuto de 1967/1972 e o art. 14, § 1º, 2º e 3º, do estatuto de 1980.
FUNDAMENTOS
- Art. 468 da CLT, súmulas 51 e 288 do TST.
- a interpretação dos estatutos de 1967/1972 e 1980, no pertinente ao cálculo dos benefícios, leva à conclusão que esses não se sujeitam aos tetos previstos para as contribuições (entendimento sedimentado no âmbito do TRT da 10ª Região).
QUEM PODE SE BENEFICIAR COM A AÇÃO
- Todos os funcionários podem pedir a revisão da RMI, exceto aqueles cujo valor inicial do beneficio já correspondia à integralidade de seus rendimentos (percentual ínfimo).
PAINEL - TEMA: BET SOBRE VERBA P 220
Ações movidas pelas Associações: AAFBB, AFABB São Paulo e AFABB Paraná.
Coordenador: Gilberto M. Santiago
Advogado: Dr. Hugo Jerke
Até 1967, o Banco respondia pela complementação de aposentadorias e pensões. Isso já estava incorporado no contrato de trabalho. Em seguida, Ruy Brito relatou um histórico, remontando a 1949, aonde vimos que o BB, ao utilizar a PREVI, deveria ter transferido as reservas matemáticas, a partir da data em que os funcionários foram admitidos. Na ação da AAFBB, o enfoque independia do motivo que ocasionou o recebimento através da verba P-220 nos contracheques da PREVI. Algumas pessoas até desconhecem por que estão recebendo naquela verba. Houve consenso de que se deveria trabalhar objetivamente. O importante era saber quais as entidades que já ingressaram com esta ação. Na ação da AAFBB, o juiz decidiu ouvir as partes rés (BB e PREVI), com prazo para as contestações até 12 de abril. Depois, o juiz decidirá se abre para réplica da autora ou para provas, de acordo com as alegações das contestações.
A AAFBB tentou inicialmente resolver o problema administrativamente, remetendo correspondência à PREVI (três meses para responder) e ao Banco do Brasil (nunca respondeu). A PREVI ressaltou não ter feito reserva apartada para alocar os descontos que, segundo ela, se destinavam ao pagamento das pensões. Tampouco apresentou qualquer documento acerca de autorização para os descontos sobre os recebimentos pela verba P-220.
Segundo o representante da AFA Paraná os fundamentos são mais simples: a PREVI teve superávit excedente, que só poderia ter ocorrido em consequência das aplicações de todas as contribuições, independentemente da origem ou finalidade.
Optou-se por aguardar as contestações da PREVI e do BB e, depois, “socializar” os textos para conhecimento de todos e, eventualmente, promover reunião para definir estratégias.
PAINEL TEMA - AÇÕES CESTA ALIMENTAÇÃO
Autoras: AAFBB e outras: Fundamento: Leis sobre o PAT e acordos coletivos do BB que paga duas verbas distintas: 1. Auxílio Alimentação (valeTik) e 2. Cesta Alimentação (a credito da folha de pagamento e extensiva aos funcionários em férias ou licenças remuneradas);
Decisões dos tribunais: Durante quinze anos o STJ sempre reconheceu esta verba como remuneratória. Houve muitos processos julgados favoráveis aos aposentados;
Recentemente (novembro de 2011) com base em uma decisão proferida pela 2a. seção do STJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, foi alterada a jurisprudência de maneira ampliativa entendendo que a verba era indenizatória. Isto inviabilizou todas as decisões favoráveis;
Os processos estão em trâmite perante o STJ, em fase de recurso tentando admissibilidade junto à Corte Especial;
Ainda há chances de reversão, embora remota e há custos adicionais.
PAINEL - TEMA MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA A RESOLUÇÃO 26
Ações movidas pela FAABB protocolada em 2.10.2008, pela AAFBB e pelo Sindicato de Bancários de Brasília.
Coordenador: Isa Musa
Advogado: Dr. Wagner Gusmão
Advogado: Dr. Hugo Jerke
Ruy Brito:
Historiou todo o contexto da edição da Res.26;
Eduardo Pontes:
Sugere organizar um grupo técnico formado pelos Advogados das Entidades que tem Ações, para que tenham atuação articulada, e grupo composto por representantes da FAABB, ANABB e outras filiadas, para elucidar e sintetizar o assunto, encaminhando as AFABB encarregadas de multiplicar as informações, numa mesma linguagem. Na impossibilidade de encontro presencial dos advogados poderão fazê-lo com o uso da internet;
Ney Seabra:
Propõe que o trabalho seja aglutinado no núcleo composto pelas Entidades que têm Advogados próprios, mantendo diálogo e reuniões (vídeo calls) com as demais;
Carvalho:
Sugere que a Anabb coordene:
- Que a ANABB coordene a união e as ações conjuntas das Associações e dos participantes e Assistidos.
- Que se faça um abaixo assinado eletrônico, liderado e coordenado pela ANABB, com o envolvimento de todos para que se conseguir 200 mil adesões.
- Que se escolha um Projeto de Lei em andamento e que nos atenda e se marque audiência com as lideranças políticas, entregando o abaixo assinado, pedindo providências.
- Se for o caso, levar um projeto de lei alternativo, já pronto, analisado e fundamentado tecnicamente para apresentação por uma liderança legislativa. Pode-se aproveitar, por exemplo, a parte boa do PDL 161/2012 de Berzoini.
Ruy Brito:
Aconselha que seja examinado em detalhes o Proj. 161/2012 do Dep. Berzoini, para evitar contradições com a Legislação em vigor;
Aldo Alfano:
Propõe que se dê continuidade ao trabalho conjunto entre Anabb, Faabb e Aafbb;
Orlando Cunha:
Propõe denunciar como crime contra o Sistema Financeiro a contabilização feita pelo BB com base na 26;
Paim: aconselha enfocar-se nesse momento exclusivamente a Res.26;
Gilberto Santiago:
- Procurar o Deputado Berzoini para, através dele, solicitarmos uma audiência com a Presidenta Dilma. No encontro com o Deputado, falarmos a propósito de seu Projeto de Lei 161/2012 e sobre seu projeto que reduz a Reserva de Contingência de 25% para 15%.
Resumo
I) Enfocar exclusivamente a Res.26
II) Criar um “comando” sob a coordenação da Anabb
PAINEL - TEMA: TETO DE CONTRIBUIÇÃO 75 PARA 90%
Coordenador: Pedro Paulo P. Paim
Advogado 1 Dr. Marcos Wilson F Fontes
Ação movida pela AFABB BA e outras e pleiteia que o BER seja estendido a todos. Sentença favorável na Bahia em segundo grau. Sucesso parcial em Sergipe e Rio Grande do Sul.
FUNDAMENTOS: Até dez/97 o teto do salário de participação (que serve de base para o cálculo tanto da contribuição quando do benefício) correspondia a percentuais da remuneração do posto efetivo (Vencimento-Padrão mais Anuênios), conforme tabela e era limitado à remuneração total efetivamente recebida no mês:
Até menos de 30 anos = 136%
De 30 até menos de 31 anos = 145%
E assim sucessivamente, aumentando 9% a cada ano a mais.
A partir de dez/97 essa regra foi mantida e foi instituído mais um teto, de 75% sobre a remuneração total (do posto efetivo mais comissão, mais horas extras, mais adicional noturno, etc.), prevalecendo entre os dois tetos o que fosse maior.
Assim, quem se aposentou a partir de dez/97 só teve seu salário de participação (e consequentemente seu benefício) limitado a 75% da remuneração total se superior aos percentuais136%, 145%, 154%) sobre a o VP+AN.
É de suma importância notar que:
1) Em nenhuma hipótese os que se aposentaram após dez/97 receberiam benefício menor se lhes fossem aplicadas as regras do estatuto que vigorava anteriormente. Alguns receberam benefício igual e outros receberam benefício maior, dependendo da relação entre a comissão e o VP+AN;
2) todos os que se aposentaram após dez/97, sofreram o mesmo achatamento salarial, suas contribuições ajudaram na formação do superávit da mesma forma, ou seja, na proporção do que cada um contribuiu. No entanto, uns receberam o BER em valor equivalente a 20% de seu benefício normal enquanto outros nada receberam.
3) Quem se aposentou antes de dez/97 foi, inexplicavelmente, excluído do BER. Tal fato, além de injusto é também ilegal, pois agride ao Art. 17, da LC 109/2001.
Conclui-se, portanto, que o Benefício Especial de Remuneração é discriminatório porque, sob o falso pretexto de corrigir distorções que suposta e inveridicamente teriam sido criadas com o regulamento que passou a vigorar em dez/97, excluiu quem se aposentou antes de dezembro/97. Além disso, criou distorções reais mesmo entre participantes que se aposentaram após dez/97 e sofreram os mesmos efeitos nefastos do achatamento salarial adotado pelo Banco.
Efetuando-se os cálculos das várias situações, não resta dúvida de que o Benefício Especial de Remuneração foi instituído para proporcionar um aumento de 20% nos benefícios dos ocupantes de cargos mais elevados (onde se incluem os dirigentes de nossas Caixas e do Banco), sem qualquer efeito sobre os postos efetivos e ocupantes de cargos mais modestos. E foi transformado em definitivo nas alterações promovidas no regulamento em 2010.
PAINEL - TEMA: AÇÃO RESPONS BB SOBRE CASSI
Ação movida pela AAFBB contra o banco do Brasil, na Justiça do trabalho.
Coordenador: Ruy Brito
Advogado 1 Dr. Wagner Gusmão
Especialista Dr. Hugo Jerke
Visa responsabilizar o Banco pela assistência saúde aos funcionários que tomaram posse até 1997. Na época, o movimento sindical cutista incentivou a aprovação da reforma do estatuto da CASSI como conquista histórica. Na CASSI as contribuições foram majoradas de 1,5% para 3%. A reforma posterior, de 207, veio trazer mais ônus aos associados e retira do BB sua responsabilidade sobre possíveis déficits. A assistência piorou e o Banco foge da responsabilidade junto aos aposentados. Existem sentenças favoráveis. O Banco alega prescrição. Está em grau de recurso no TST. A Diretora Miriam admitiu déficit e dificuldades na CASSI. Vai adotar medidas administrativas para reduzir custos, sem piorar os benefícios.
PAINEL - TEMA: AÇÃO IMPOSTO DE RENDA 1/3 PREVI
Coordenador: Tereza Godoy
Advogado 1 Dr. Ricardo Passos
Advogado 2 Dr. Alex
Ações movidas pela ANABB e outras.
Ação 1/3 Imposto de Renda PREVI: Está ganha. Beneficia a todos que pagaram imposto de renda no período de 1989 a 1995. A Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.343, em 5/4/2013 estabelecendo regras para devolução do imposto a todos, independente de terem ações. Admite acordo para quem está demandando. Como a instrução é recente, os colegas vão analisá-la a fundo antes de sugerir acordos.
PAINEL - TEMA: AÇÃO BENEFÍCIO RENDA CERTA
Coordenador: Ney Seabra
Advogado 1 Dr. Orlando Cunha
Especialista Dr. Wagner Gusmão
Ações plúrimas movidas pelos filiados à UNAMIBB, AAFBB e outras. Visa estender a todos o direito a esse benefício e pode beneficiar cerca de 80% dos aposentados. Foi negada no STJ. Em grau de recurso. A nova tese é de que 24 anos de contribuição equivale a 360 mensalidades.
Finalmente, foi conclamado a união das associações, advogados, participantes e assistidos. Na plenária foi deliberada atuação conjunta nas frentes Jurídica e Política.
PAINEL - TEMA: ISENÇÃO DE IR SOBRE BET
Coordenador: Ney Seabra
Advogado 1 Dr. Ricardo Passos
Ações movidas por várias Associações.
A ação postulada visa declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre o Benefício Especial Temporário que está sendo descontado pela PREVI dos contracheques dos seus aposentados e pensionistas.
Em síntese, é alegado que o IRRF não é devido no momento da distribuição do BET aos aposentados e pensionistas da PREVI, pois a PREVI já pagou Imposto de Renda sobre os seus ganhos que originaram o superávit que é a base da formação do BET. Assim sendo, é alegada a existência de uma dupla-tributação do IR: 1º - pagamento pela PREVI sobre o lucro auferido e 2º - retenção em nome dos seus pensionistas quando da distribuição do BET.
Não existe norma de isenção do IRPF sobre o benefício de previdência privada em estudo. Ao contrário, há norma expressamente prevendo a incidência (artigo 43 do CTN c/c art. 33 da Lei 9.250/96). É certo que a Constituição Federal, no artigo 150, § 6º estabelece que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. Ante o exposto entendemos que a referida ação possui chance de êxito remota, já que conforme diversas jurisprudências exaradas pelos tribunais pátrios a legislação que instituiu a cobrança do IRRF na questão em tela é válida e legal.
Sendo assim, até que ocorra uma alteração na legislação tributária que venha a conceder qualquer benefício/isenção aos pensionistas, o IRRF será devido e deverá ser recolhido pela PREVI em nome dos seus aposentados/pensionistas.
PAINEL - TEMA: AÇÃO RETIRADA DE PATROCÍNIO
Coordenador: Dr Medeiros
Advogado Dr. Wagner Gusmão
Especialista Ruy Brito
Ação movida pela AAFBB
A probabilidade de retirada de patrocínio cresce na proporção do risco de o BB perder a prerrogativa de se apropriar de recursos da Previ amparado pela Resolução 26 e de possíveis ganhos atuariais No caso dessa perda ficará apenas com as despesas das contribuições e da participação na cobertura de déficits, isto é, não teria mais quaisquer vantagens financeiras, apenas custos. Caso contrário, não vai querer matar a galinha dos ovos de ouro, pelo menos a curto e médio prazos. Além disso, conta ainda com as receitas da administração das bilionárias aplicações financeiras da Previ, R$ 81 bilhões (posição em 31.12.2011). Estas mantêm a BBDTVM em ótima posição no ranking das administradoras de recursos de terceiros. Mas, independente disso, uma ruptura de patrocínio poderá ocorrer, até em curto prazo, caso exigências de adaptação ao novo Acordo de Basiléia III, de 2013 a 2015, ou de outras nacionais ou internacionais de equilíbrio financeiro, exijam recursos além dos seus próprios, dos que possa captar em operações de mercado e dos supríveis pelas costumeiras apropriações periódicas que faz de haveres da Previ. Diante dessas insuficiências o Banco então retiraria o seu patrocínio para completar os recursos assim necessários com ativos da Previ que julgaria ter direito. Em longo prazo o PB 1 estará extinto, isso está previsto lá para o final da terceira década deste século, pois é um plano em extinção.
A AAFBB tão logo tomou conhecimento das tratativas e audiências em torno da minuta do CNPC, ante a ameaça de não observância de direitos adquiridos e preservação das reservas entrou na Justiça, estando o processo em fase de julgamento na primeira instância, à espera do texto definitivo da Resolução.
Reportamo-nos ao Parecer jurídico encomendado pela ANABB sobre a retirada de patrocínio elaborado pelo Sr. Sérgio de Andréa Ferreira, um dos mais respeitados juristas especializados em Direito Social.