24 março, 2013

Revisão de Posições


Adaí  Rosembak
Sócio da AAFBB e da ANAB


Qual é a posição das associações de aposentados e assistidos do BB em relação ao patrimônio da PREVI e a Resolução CGPC 26 , de 29.09.2008?
É a de que esse patrimônio destina-se a beneficiar exclusivamente os participantes e assistidos da PREVI, até porque a Lei Complementar 109, de 29.05.2001, não prevê qualquer reversão de recursos ao patrocinador, princípio que não poderia ser contrariado pela Resolução CGPC 26, de 29.09.2008.
Eis que, em razão de decisão da Justiça em processo movido contra o Banco do Brasil e a PREVI (vide versão mais detalhada no Boletim Eletrônico ANAPAR n° 436, de 23.01.2013) , diversas associações de aposentados, entidades representativas dos funcionários do BB e mais de 100 sindicatos representados pela Contraf-CUT, tiveram seus esforços coroados quando os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, de Brasília (DF), julgaram ilegal a devolução de valores do superávit ao patrocinador, mas admitiram que o superávit existente podia ser dividido entre participantes e patrocinadores na proporção das contribuições vertidas ao plano de benefícios, desde que a parte do patrocinador fosse utilizada para cobrir suas contribuições ao plano de benefícios.
O acordo previa a divisão da reserva especial de R$ 15 bilhões em duas partes iguais.
A metade dos participantes foi utilizada para custear suas contribuições durante três anos e para criar um Benefício Especial Temporário (BET), correspondente a 20% dos benefícios mensais dos assistidos e a 20% dos benefícios projetados mensalmente para os participantes ativos.
A metade do BB foi utilizada para custear as contribuições patronais durante três anos e o restante seria contabilizado pela PREVI, em fundo previdenciário a crédito do patrocinador, nos mesmos valores pagos mensalmente aos participantes.
Feito o acordo, nenhum valor foi devolvido ao banco, permanecendo na PREVI, conforme confirma Cláudia Ricaldoni, Presidente da ANAPAR.
Muito embora essa decisão não contemple o pleito dos sindicatos, de destinar a totalidade da reserva especial aos participantes, foi melhor essa decisão do que o ilegal saque de recursos da PREVI pelo BB, de acordo com a malfadada Resolução CGPC n° 26, de 29.09.2008, que foi editada ao arrepio do Congresso Nacional, que é o poder da República com poderes para editar leis.
Os desembargadores reconheceram que metade da reserva especial cabia aos patrocinadores, de acordo com o regulamentado pelo parágrafo 1, do Artigo 6, da Lei Complementar n° 108, de 29.05.2001, que estabelece que “a contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no Artigo 5, da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.”
Na visão daqueles magistrados, se não houvesse repartição do superávit, o patrocinador estaria contribuindo com valores superiores aos dos participantes, uma vez que parte do superávit seria destinada aos participantes, sem contrapartida ao patrocinador.
Sobre o assunto, o parágrafo 3, do Artigo 20, da Lei Complementar n° 109, de 29.05.2001, oferece um texto não conclusivo de que “Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.”
Nem no Artigo 20 e nem em nenhum outro artigo da Lei Complementar n° 109, é dito expressamente que o patrocinador seria beneficiado com a redução de contribuições ao EFPC, no caso de resultado superavitário dos planos de benefício.
Na decisão tomada, prevaleceu o que estipula o parágrafo 1, do Artigo 6, da Lei Complementar n° 108, de 29.05.2001 e o parágrafo 3, do Artigo 202, da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina:
“É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.”
Resta-nos respeitar a decisão judicial pois sentença judicial “não se discute, se cumpre”.
Essa decisão judicial dá espaço para diversas conjeturas sobre os atuais interesses dos assistidos e beneficiados das EFPC.
Haveria real interesse dos patrocinadores e de órgãos governamentais em engendrar novos esquemas criativos de superávits nas EFPC se, tomada como base a jurisprudência formada com a decisão judicial supracitada, as patrocinadoras não teriam direito a absorver qualquer superávit, pois os recursos ficariam retidos nas EFPC, para cobrir contribuições das patrocinadoras?
E se, “A Criativa Máquina de Superávits” e “de BETs” , continuar ativa nos gabinetes governamentais e nos dos patrocinadores, para gerar novos superávits (e novos BETs) e continuar a apartar recursos das EFPC para cobrir futuras contribuições dos patrocinadores?
Estejamos alertas pois essas perguntas nos levam à conclusão de que o mesmo esquema inventivo continuará ativo e poderá abalar a segurança do patrimônio da PREVI , assunto muito bem exposto no artigo “A Criativa Máquina de Superávits”, do colega Gilberto Santiago, Presidente da AAFBB.


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Considerando que citamos aqui a ANAPAR, e, consequentemente, sua Presidente Cláudia Ricaldoni, para que não houvesse nenhum equívoco de nossa parte, consultei a colega Isa Musa de Noronha que como vemos abaixo deixou suas considerações, pelas quais fico-lhe imensamente mui agradecida.

Leopoldina Corrêa
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Prezada Leopoldina,
Reiterando o que nos fala com muita propriedade o Colega Adaí, lembro que a FAABB também impetrou Mandado de Segurança contra o Conselho De Gestão da Previdência Complementar para sustar os efeitos da resolução 26. Nosso Processo recebeu o número 2008.34.00.031667-8, distribuído à 13ª Vara Federal de Brasília, em que S. Exa. o Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho exarou decisão em que proclama, in verbis:
“...diante da evidente crise financeira que atualmente assola o sistema bancário global, a recomendar cautela, sobretudo àquelas instituições que operam com ativos em bolsa de valores, a revelar possível dano, ainda que remoto, à impetrante, no que se refere à garantia do pagamento e das atuais condições dos benefícios previdenciários garantidos pelo citado Plano nº 1, determino, ad cautelam, às autoridades impetradas, caso seja deliberada qualquer forma de reversão prevista no inciso terceiro do art. 20 da resolução ora impugnada, que referidos valores sejam depositados em conta bancária vinculada a esse Juízo, até que seja julgado o mérito do presente mandamus. Intimem-se. (...) Brasília, 28 de outubro de 2008. Waldemar Cláudio Carvalho - Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do DF
Evidentemente ficamos contentes com a decisão supra citada, pois explicitamente o Juiz determinava que qualquer reversão os “referidos valores sejam depositados em conta bancária vinculada a esse Juízo, até que seja julgado o mérito”.
Ocorre que sempre temos o cuidado em não festejar em demasia resultados em 1ª. Instância, pois é evidente que o réu sempre recorre. Naturalmente a União, representando o Ministério da Previdência, recorreu e sustou a sentença. Como é nossa obrigação, agravamos e hoje o processo encontra-se desde 13.03.2013, no Tribunal, em 2ª. Instância.
No processo o Banco do Brasil foi chamado à lide pelo Juiz. Naturalmente os advogados do BB usaram de todos os artifícios jurídicos para derrubar a sentença em 1ª. Instancia alegando até que o uso do instrumento jurídico “Mandado” seria incompetente para  a matéria. Segundo nossos advogados, mero recurso protelatório, mas que infelizmente convenceu o juizado de primeira instância. Nosso recurso ao Tribunal (2ª. Instância) que lá está desde o último dia 13 de março, não só esclarece e defende a propriedade do instrumento processual como reitera os termos da improcedência do direito do Conselho legislar à revelia do Congresso.
Institucionalmente confiamos na Justiça. Nossos argumentos mui bem engendrados pelos nossos advogados e com a assessoria do colega Ruy brito são firmes e consistentes. Resta esperar o que decide agora essa instância superior.
Atenciosamente,
Isa Musa

Um comentário:

  1. Quando da leitura deste comentário alguns poderão, inicialmente, inferir que ele não é pertinente ao texto que foi posto em discussão. Mas entendo que o momento é bem propício para que pelo menos se possa fazer uma reflexão singela acerca da sugestão nele contida. Senão vejamos: A Previ vem divulgando no site uma série de matérias sobre educação financeira que, imagino, sejam no sentido de “reeducar” os associados no que concerne aos seus orçamentos. Como eu, muitos entendem também que já estamos bastante “cascudos” para que esse tipo de informação nos seja direcionado. Penso que, aproveitando esse gancho, poderíamos enviar mensagens através do fale conosco para questionar a diretoria do fundo sobre se no bojo desse processo de reeducação financeira estariam cogitando também de abolir os encontros, sem nenhum sentido, promovidos todos os anos em diversas cidades para apresentação do resultado do "PB-1". Vale lembrar que esses eventos são conhecidos entre os associados como caravana da alegria. Imagino que, se possível, a utilização de um sistema de teleconferência e sem nenhum tipo de mordomia seria muito menos dispendioso para os cofres do fundo. Em princípio diárias de hotel e passagens aéreas seriam economizadas. Não consigo enxergar o real interesse e o custo benefício dessas apresentações in loco. Aliás, o post retrata com plena fidelidade que, com o advento dessa malfadada resolução 26, não há motivo algum para se comemorar qualquer tipo de superávit já que todos sabemos que o patrocinador irá abocanhar 50% desses recursos, ao arrepio da lei e na maior truculência possível. A propósito, vale registrar que nem a utilização dos outros 50% que pertencem aos associados a Previ pode estabelecer, sem a interferência nefasta do patrocinador, o que vai fazer com os recursos. O interessado poderá solicitar manifestação com brevidade e, também, que a resposta seja bastante objetiva atendo-se apenas ao que está sendo questionado. Que não sejam expedidos pela Previ aqueles textos tipo "carimbo" que comumente são utilizados.





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