13 agosto, 2018

Postagem sobre a situação da CASSI




FAABB - CASSI - ESTATUTO – REFLEXÕES
A INFORMAÇÃO É A NOSSA ÚNICA ARMA!!!!!! 
VIDE ANEXO TAMBÉM....

De: FAABB Federação [mailto:faabb@hotmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 6 de agosto de 2018 12:34
Para: 9. 26. 2 UNAMIBB
Assunto: CASSI - ESTATUTO - REFLEXÕES

CASSI – QUANDO A PRESSA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO
É evidente que o Plano Associados da CASSI necessita de ajustes. A Diretoria da CASSI revela que nas demonstrações contábeis de maio/2018, a CASSI apresenta resultado deficitário de R$ 342,036 mil, acumulado para o ano de 2018. Com isso, a CASSI apresenta um Patrimônio Social negativo de R$ 63.587 mil (passivo a descoberto), bem como a necessidade de Patrimônio Social Ajustado de R$ 660.537 mil para cumprimento da exigência mínima da Margem de Solvência. Mas e em junho? Onde estão os dados de junho? A CASSI já se recupera? 
CASSI – O QUE REPRESENTA O NOVO ESTATUTO PROPOSTO?
Situação econômico-financeira da CASSI e do Plano Associados;
A Diretoria da CASSI revela que nas demonstrações contábeis de maio/2018, a CASSI apresenta resultado deficitário de R$ 342,036 mil, acumulado para o ano de 2018. Com isso, a CASSI apresenta um Patrimônio Social negativo de R$ 63.587 mil (passivo a descoberto), bem como a necessidade de Patrimônio Social Ajustado de R$ 660.537 mil para cumprimento da exigência mínima da Margem de Solvência. Mas e em junho? Onde estão os dados de junho? A CASSI já se recupera?

CONTUDO:
Sabe-se que a relação do Patrocinador com a CASSI e conosco, associados, é de BENEFÍCIO DEFINIDO. Assim, risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do que o esperado) e risco de investimento recaem, substancialmente, sobre a entidade. 

Vejam Documento da CVM que traz as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Banco do Brasil
“26 – BENEFÍCIOS A EMPREGADOS
O Banco do Brasil é patrocinador das seguintes entidades de previdência privada e de saúde complementar, que asseguram a complementação de aposentadoria e assistência médica a seus funcionários.

PLANOS
BENEFÍCIOS
CLASSIFICAÇÃO
PREVI
Previ Futuro
Aposentadoria e Pensão
Contribuição Definida
PREVI
Plano de Benef. 1
Aposentadoria e Pensão
Benefício Definido
PREVI
Plano Informal
Aposentadoria e Pensão
Benefício Definido
CASSI
Plano Associados
Assistência Médica
Benefício Definido”

Segundo a Deliberação CVM 695, de 13 de dezembro de 2012, o risco nos planos de Benefício Definido é do Patrocinador, a saber:
“Benefícios pós-emprego: distinção entre planos de contribuição definida e planos de benefício definido
26.       Benefícios pós-emprego incluem itens como, por exemplo, os seguintes:
(a)       benefícios de aposentadoria (por exemplo, pensões e pagamentos únicos por ocasião da aposentadoria); e
(b)       outros benefícios pós-emprego, tais como seguro de vida e assistência médica pós-emprego.
Os acordos pelos quais a entidade proporciona benefícios pós-emprego são denominados planos de benefícios pós-emprego. A entidade deve aplicar este Pronunciamento a todos os acordos, que envolvam, ou não, o estabelecimento de entidade separada aberta ou fechada de previdência para receber as contribuições e pagar os benefícios.
27.       Os planos de benefício pós-emprego classificam-se como planos de contribuição definida ou de benefício definido, dependendo da essência econômica do plano decorrente de seus principais termos e condições.                                
(...)
30.       Em conformidade com os planos de benefício definido:
(a)       a obrigação da entidade patrocinadora é a de fornecer os benefícios pactuados aos atuais e aos ex-empregados; e
(b)       risco atuarial (de que os benefícios venham a custar mais do que o esperado) e risco de investimento recaem, substancialmente, sobre a entidade. Se a experiência atuarial ou de investimento for pior que a esperada, a obrigação da entidade pode ser aumentada.
(....)
Reconhecimento e mensuração
56.       Planos de benefício definido podem não ter fundo constituído ou podem ser total ou parcialmente cobertos por contribuições da entidade e, algumas vezes, dos seus empregados, para a entidade ou fundo legalmente separado da entidade patrocinadora, e a partir do qual são pagos os benefícios a empregados. O pagamento dos benefícios concedidos depende não somente da situação financeira e do desempenho dos investimentos do fundo, mas também da capacidade e do interesse da entidade de suprir qualquer insuficiência nos ativos do fundo. Portanto, a entidade assume, na essência, os riscos atuariais e de investimento associados ao plano. Consequentemente, a despesa reconhecida de plano de benefício definido não é necessariamente o monta nte da contribuição devida relativa ao período.”
No entanto, o Banco do Brasil e parte da governança da CASSI inexplicavelmente se antecipam açodadamente no cumprimento da Resolução CGPAR 23. É do conhecimento de todos que existem iniciativas jurídicas e administrativas no sentido de sustar tal Resolução. Ademais, a própria Resolução concede o prazo de quarenta e oito meses para que o BB possa de ajustar às suas normas. Ao apressar-se a obedecer a Resolução, os funcionários que entrarem na CASSI a partir da vigência do novo estatuto não terão direito a continuar no Plano Associados depois da aposentadoria.
O BB suspendeu as tratativas com a Mesa de Negociação. Um Diretor da CASSI escreveu que membros da Mesa estão ressentidos por perder o que ele chama de protagonismo. Os que fizeram parte da Mesa de Negociações enquanto essa durou, não estão ressentidos por nada, pois a função da Mesa não era protagônica, mas de mão dupla: ouvir e debater com banco, levar o debate para as bases sindicais e associados das entidades que somam: AAFBB, ANABB, FAABB e, no retorno, voltar à Mesa com o fruto dessas discussões e finalmente encaminhar à CASSI para que sua governança estude e decida o que fazer. Com a recusa do Patrocinador em ouvir a Mesa, restou aos eleitos a tarefa de estudar alternativas. O que lamentamos é que nossos eleitos ANTES de decidirem na Diretoria e Deliberativo pel a Consulta, não foram à Mesa com a proposta completa. Com o texto do Estatuto inteiro e que estivessem abertos a ouvir sem repetir CVM 695, CGPAR 23, ANS, pois esses discursos ameaçadores estamos acostumados a ouvir dos prepostos do Patrocinador
A proposta de Estatuto submetida ao Conselho Deliberativo em 1° de agosto vai muito além de supostamente resolver o déficit. O que o BB e parte da governança da CASSI fazem é mudar em essência o Plano Associados, alterando de forma significativa a relação de seus associados com o Plano. 
Já no Art. 1° o Estatuto proposto altera a natureza da CASSI: o texto vigente reza “A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, constituída em Assembleia Geral de 27 de janeiro de 1944, com sede e foro na cidade de Brasília (DF), é uma associação, sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão.”  
BB e CASSI querem que assim determine:
“Art. 1° - A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, pessoa jurídica de direito privado, constituída em Assembleia Geral de 27 de janeiro de 1944, com sede e foro na cidade de Brasília (DF), é uma associação, sem fins lucrativos, que exerce atividade de operadora de planos privados de assistência À saúde na modalidade de autogestão”. 
Ora, qual a razão da inclusão desse “operadora de planos privados”? Significa que a CASSI vai definitivamente para o mercado? Essa alteração esconde a intenção do Banco do Brasil que, em se tornando operadora de planos privados, o Banco do Brasil S. A. poderá patrocinar outros planos de assistência à saúde administrados pela CASSI, mediante a assinatura de contratos ou convênios específicos. Isso nos leva a crer que será permitido ao BB fazer diferenciação entre os funcionários, por exemplo, criando um plano VIP para seus executivos e um plano precarizado para funcionários novos ou para os que não consigam arcar com os novos custos do Plano Associados. Até mesmo, poderá administrar os planos de saúde dos funcionários incorp orados, resolvendo assim as seguidas derrotas judiciais que tem sofrido, onde é garantido o acesso à CASSI para esses colegas. Qualquer um desses cenários de estratificação de funcionários resulta na equação cruel do “dividir para conquistar”.
Preliminarmente: Deixamos de ser CORPO SOCIAL e inexplicavelmente, passamos a ser Assembleia de Associados! Uma alteração sem nenhuma lógica natural.
O Estatuto proposto, em seu artigo 13, exclui os futuros aposentados.
Percebam a redação do artigo 13: “Podem ser beneficiários titulares do Plano de Associados, com patrocínio e mediante anuência e solicitação do Banco do Brasil S.A., nos termos de contrato ou convênio firmado com a CASSI e do Regulamento do Plano de Associados:
I.Os empregados do Banco do Brasil;
II.os aposentados, assim considerados os ex-empregados do Banco do Brasil S.A. contratados anteriormente ao início de vigência deste Estatuto, que passarem a receber benefício de complemento de aposentadoria e/ou renda mensal de aposentadoria, inclusive antecipada, pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a partir do dia imediatamente posterior ao desligamento;
III.os membros do Conselho Diretor do Banco do Brasil S.A. não pertencentes a seu quadro funcional, enquanto no desempenho de suas funções.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso II do caput, não serão considerados aposentados os ex-empregados que forem contratados pelo Banco do Brasil S. A.  a partir do início da vigência deste Estatuto”.
Os teóricos da CASSI e do BB cometem o absurdo de escrever que quem se aposenta não pode ser considerado “aposentado” para os fins do disposto no inciso II... 
Quando nos debruçamos sobre a a nova estrutura da Governança nos deparamos com a imposição absurda do chamado “Voto de Minerva” na Diretoria Executiva! O presidente da CASSI, indicado pelo Banco, terá o poder do desempate. 
Vejamos: “Subseção V – Do Funcionamento da Diretoria Executiva
Art. 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando o presidente ou 2 (dois) dos seus membros a convocar. O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de 3 (três) diretores e do Presidente.
§ 1.º -  Diretoria Executiva somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de no mínimo 2 (dois) dos seus membros efetivos, observado o disposto no caput.
§ 2.º -  A Diretoria Executiva funciona como órgão colegiado e suas decisões são tomadas por maioria absoluta dos seus membros (três votos), observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3.° - Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva a proposta em discussão ficará suspensa, devendo o presidente e os diretores, num prazo de até 15 (quinze) dias, envidarem esforços para solucionar o impasse. Caso não haja deliberação nesse prazo, o presidente terá a prerrogativa de decidir sobre a proposta, devendo registrar na ata da reunião as respectivas razões da decisão”. 
No Conselho Deliberativo não existirá o voto de minerva, mas será criado um mecanismo que dará poder de veto para o BB.
A redação do parágrafo 2º do artigo 42 será:
REPETINDO: “(...) Caso permaneça o impasse, a proposta em deliberação deverá ser submetida à Assembleia de Associados, com anuência prévia do Banco do Brasil S.A”. 
Nas Justificativas, os teóricos da CASSI tentam limitar o uso do Voto de Minerva, dizendo “Essa nova regra se aplica aos assuntos de competência da própria Diretoria Executiva (gestão e operação), de modo que não irá repercutir na tomada de decisão sobre assuntos estratégicos e institucionais da CASSI que são da competência originária do próprio Conselho Deliberativo (sem voto de qualidade).”  MAS... justificativas não fazem parte do corpo do Estatuto, de sorte que quem irá decidir quando e onde usar o Voto de Minerva será o Presidente...
Ainda na Governança, outra grande preocupação, é a retirada da área mais importante, a área-fim da Cassi, da gestão dos associados. Transfere a diretoria de Risco Populacional, Programas e Produtos de Saúde para o Patrocinador. A mudança estrutural deixará a maior parte das áreas da CASSI na mão dos indicados pelo Patrocinador e isso é um aviltamento absurdo à gestão paritária. Mudará também os critérios para a habilitação a candidatura dos nossos representantes, criando barreiras de acesso mais rígidas do que a legislação prevê. Tal manobra tende a criar a falsa ilusão de que o quadro diretivo da Cassi estará melhor qualificado, porém o Banco sabe que dentro do quadro funcional, poucos estar& atilde;o habilitados. 
O item da proposta que trata do “financiamento da Cassi” é o mais acintoso. Aumenta nossa contribuição permanentemente para 4%  e mantém a do BB inalterada em 4,5%. Perderemos, então, a conquista de que o BB contribui hoje com uma vez e meia do valor da nossa contribuição. Assim, não preserva a proporcionalidade de custeio 60%-40%, quebra de solidariedade, quebra a paridade entre ativos e aposentados, privilegia os maiores salários, retira direitos dos associados e desobriga o Banco de suas responsabilidades atuais. 
O mais polêmico dos pontos é sem dúvida a contribuição por dependente  (por faixa de valores quebrando a solidariedade da contribuição percentual dos salários), com reajustes apartados do nosso reajuste salarial. Ademais, o patrocinador não colocará um centavo para financiar os dependentes dos aposentados: nem os atuais, muito menos os dos futuros. Cometem, ainda, a crueldade de aumentar a coparticipação aumentará em até 100%. 
Uma leitura atenta nos alerta de que, se nesse momento ainda não existirá a cobrança por faixa etária, tomamos conhecimento da Súmula onde o Patrocinador deixa claro que a intenção seria essa [...] “avaliamos que, tecnicamente, a solução mais indicada seria estruturar um modelo de custeio do Plano de Associados baseado na sinistralidade (utilização do plano), com as contribuições definidas conforme a faixa etária dos beneficiários (modelo consagrado no mercado de saúde suplementar)”. (fonte: Súmula 936/2018, pág. 15)
A cobrança por dependentes tem ainda aspectos nebulosos, pois suas normas, seus reajustes, remete sempre ao Regulamento do Plano ou à decisão do Deliberativo. O que não está no Estatuto fica no ar, na vontade do Conselho. Ao não tornar tudo explicito no Estatuto, qualquer alteração não dependerá de aprovação do Corpo Social.  
Ademais, tal cobrança cria indicadores manipuláveis pelo Conselho Deliberativo, como o VFS (Valores das Faixas Salariais) e VRD (Valor de Referência por Dependente. Tais criações estão nos artigos 25 e 26 da proposta de estatuto.
“Art. 25. Será devida, pelo beneficiário titular e pelo Banco do Brasil S.A., a Contribuição Adicional por Dependente em relação aos dependentes inscritos na forma prevista no Art. 14, observadas as regras previstas nesta subseção.
Art. 26. A Contribuição Adicional por Dependente, a ser estabelecida no Regulamento do Plano de Associados, será cobrada com base nas seguintes diretrizes gerais:
I. o Conselho Deliberativo definirá, anualmente, o Valor de Referência por Dependente (VRD) levando-se em consideração, para fins de reajuste, os cálculos atuariais do Plano de Associados;
II. o Conselho Deliberativo definirá, anualmente, os Valores das Faixas Salariais (VFS) tomando-se como base, para fins de reavaliação, os reajustes de salários e benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos aos beneficiários titulares;
III. a Contribuição Adicional por Dependente, devida pelos beneficiários titulares, será calculada a partir de percentual aplicado sobre o VRD, conforme o tipo do beneficiário e a sua quantidade de dependentes, e de acordo com o enquadramento do beneficiário em uma das 3 (três) faixas salariais (VFS) definidas pelo Conselho Deliberativo.”
A simples leitura nos mostra que estaríamos aprovando que o Deliberativo tenha o poder de definir os reajustes das contribuições por dependentes com base em cálculos atuariais. Trata-se de um poder perigoso que pode onerar em muito todos os associados, pois os reajustes de salários do pessoal da ativa e os benefícios dos aposentados e pensionistas sofrem reajustes historicamente menores que a inflação da área da saúde.
As análises e prognósticos financeiros elaborados pela CASSI e BB carecem de fidedignidade. Criam projeções descasadas entre receitas e despesas. A projeção atuarial estima uma queda no número de associados ao longo dos próximos anos, entretanto a estimativa de arrecadação financeira por dependentes permanece estável. Em outro ponto, baseia seu cálculo de despesas levando em consideração economias (reduções) não garantidas e nem detalhadas, além de misturar a projeção de reservas do Plano Cassi Família nos cálculos, dando a falsa impressão que a situação do plano Associados estará melhor no futuro. Por último, grande parte da solução está baseada em receitas extraordinári as (de caráter não permanente). Os aportes do Patrocinador, em sua maioria, serão PROVISÓRIOS, o que deixa claro que a proposta não é uma solução estruturalmente sustentável.
Assim, sabendo o que significa aprovar o que nos oferecem, espero que cada um saiba o que deseja.
Isa Musa de Noronha
(VEJAM NO "DE/PARA" - como é e como querem que fique o estatuto)

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