20 agosto, 2018

CASSI - SER OU NÃO SER MUITO ALÉM DO "NÃO OU DO "SIM

Não se trata de “campanha pelo NÃO”. Faço ponderações por acreditar que enquanto o Estatuto não for levado a votação ainda é tempo de chamar pela prudência e sensibilidade dos gestores de CASSI e BB. Afinal, a rejeição se deve ao fato de considerarmos que Banco e CASSI estão promovendo mudanças genéricas demais, quando deveriam se restringir ao custeio. 

Não vejo premência em atribuir ao Presidente o Voto de Minerva e considero que as justificativas que, BB e CASSI dão para condicionar esse Voto não estão explícitas no corpo do Estatuto. O artigo 56, proposto, diz:

“Art. 56.
§ 3o - Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva a proposta em discussão ficará suspensa, devendo o presidente e os diretores, num prazo de até 15 (quinze) dias, envidarem esforços para solucionar o impasse. Caso não haja deliberação nesse prazo, o presidente terá a prerrogativa de decidir sobre a proposta, devendo registrar na ata da reunião as respectivas razões da decisão.”


Como insistem em dar Voto de Minerva ao Presidente da CASSI, o texto do Estatuto deveria ser: "presidente terá a prerrogativa de decidir sobre a proposta, somente quando essa se tratar de gestão e operação e dentro das alçadas/competências da Presidência. "

Não vejo sentido na alternância na Presidência dos Conselhos Deliberativo e Fiscal (ora a vaga seria do BB, ora dos eleitos), sendo que não querem que a Presidência da CASSI também tenha alternância.
O texto do Estatuto proposto diz:

Art. 41. O Conselho Deliberativo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, com mandatos de 2 (dois) anos), eleitos e empossados pelo próprio órgão observando-se as seguintes regras:


I. no ano civil par, bissexto, o Banco do Brasil S.A. indicará o Presidente e o Vice-Presidente;


II. no ano civil par, não bissexto, o Presidente e o Vice- Presidente serão escolhidos dentre os membros eleitos pela Assembleia de Associados”. 


Para ser justo, isonômico, então a Presidência da CASSI deveria (poderia), também, ora ser ocupada por um eleito, ora por um indicado. Como proposto, em alguns anos o Banco terá a Presidência da CASSI, a Presidência do Deliberativo, a Presidência do Fiscal. 

Também soa abuso de poder, interferência extrema, várias atribuições do Deliberativo tenham de ter a bênção do BB. Sem anuência do BB o Deliberativo não pode decidir. Como por exemplo:

“Artigo 41
§ 2o - Em caso de empate na votação de propostas referentes às matérias abaixo, estas deverão ser obrigatoriamente submetidas à nova deliberação do Conselho Deliberativo em até 60 (sessenta) dias. Caso permaneça o impasse, a proposta em deliberação deverá ser submetida à Assembleia de Associados, com anuência prévia do Banco do Brasil S.A., cuja consulta extraordinária deverá ter início em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da segunda votação que resultou em impasse”.


Vejam que o BB tem seus indicados na Diretoria, no Deliberativo e no Fiscal. Assim, qual necessidade de ainda prever que o Banco dê anuência a isso ou aquilo? Alguém pode supor que indicados pelo Banco vão votar contrários aos interesses do Banco? 

Outra proposta polêmica é o reajuste das contribuições por dependentes. Observem o que diz o Estatuto proposto:

“Artigo 26
I. o Conselho Deliberativo definirá, anualmente, o Valor de Referência por Dependente (VRD) levando-se em consideração, para fins de reajuste, os cálculos atuariais do Plano de Associados;”


Teremos uma salada de índices regulando nossas vidas? Vejam que os reajustes do pessoal da ativa são definidos nos dissídios e os reajustes de benefícios de aposentados e pensionistas são pela variação do INPC. Então, qual a razão de se definir que as contribuições por dependentes sejam por cálculo atuarial? 

Outro ponto é redacional. Na pressa de obedecer a questionada Resolução CGPAR 23, BB e CASSI já tentam alijar os futuros aposentados. Com todo respeito aos teóricos de Banco e CASSI, fizeram uma redação confusa, incompreensível. O que escreveram é:

“Artigo 13
§1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, não serão considerados aposentados os ex-empregados que forem contratados pelo Banco do Brasil S.A a partir do início da vigência deste Estatuto.


O que pode se supor é que o que desejam é: “Para fins do disposto no inciso II do caput, os empregados admitidos no Banco do Brasil a partir da vigência deste Estatuto somente permanecerão no Plano Associados depois de aposentados mediante contribuição integral: a própria e a parte do Patrocinador BB.”

E, mais: “Art. 75. O Presidente, os Diretores Executivos e os Conselheiros Deliberativos e Fiscais indicados pelo Banco do Brasil S.A. são nomeados ou substituídos por meio de comunicado formal do Banco do Brasil S.A. ao presidente do Conselho Deliberativo da CASSI.”

Vejam que os eleitos assumem por tempo determinado, trata-se de mandato. Então qual a razão dos indicados não terem também mandato? Como está, o BB coloca e tira seus indicados quando lhe aprouver. Com isso, não há continuidade na CASSI, compromete a gestão. Causa solução de continuidade. 

Enfim, no afã de nos entubar com a CGPAR 23, BB e CASSI mudam demais o Estatuto e, a meu ver, desnecessariamente. Ademais, uma mudança que seria elogiável seria dar às pensionistas (e aos pensionistas), o direito de votar e ser votado. Afinal, a viúva ou viúvo pagam suas contribuições exatamente como ativos e aposentados pagam. Não há razão que justifique que não possam votar e serem votados.

Reitero meu entendimento de que o que é urgente é custeio! De fato a CASSI vive déficits crescentes. O resto é acessório e, em alguns casos, mudanças temerárias.

Espero que, sabendo o que estão votando, os colegas o façam com consciência e saibam o que desejam.

Isa Musa

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