SENHORES (AS) MEMBROS DOS CONSELHO DELIBERATIVO,
CONSELHO FISCAL, E DIRETORIA EXECUTIVA DA PREVI.
Solicitamos rever a DECISÃO do CONSELHO DELIBERATIVO DA PREVI de estipular
os valores de remuneração dos Diretores da PREVI em valores equiparados ao
do Vice-presidente do Banco do Brasil para o Presidente da PREVI, e de
Diretores do Banco do Brasil para os demais Diretores da PREVI, ainda que a
partir de agora, desvinculando o reajuste, adotando a partir de agora,
apenas a atualização monetária pelo INPC.
Ainda complementado por BÔNUS de até 6 salários anuais, ainda que tenha adotado uma nova nomenclatura: “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL”. Além disso, julgamos que está havendo um grande equívoco apoiar-se, para adoção da decisão descrita no parágrafo anterior, em benchmarking de remuneração de “outros fundos de pensão” e “empresas privadas” de Previdência Complementar, pelos motivos expostos abaixo:
a. Uma boa parte dos “Fundos de Pensão” vem sendo investigados por má
gestão e desvios de toda ordem, portanto, não poderiam servir como
benchmarking para a PREVI em qualquer coisa;
b. As empresas privadas de Previdência Complementar têm na sua “essência” a obtenção de lucro, o que difere INSTITUCIONALMENTE dos objetivos da PREVI;
c. A maior remuneração possível dos funcionários do Banco, dentro do que está previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, está identificado com o código NRF-1;
d. Existe decisão anterior do Conselho Deliberativo, em 2008, estabelecendo que o “TETO DE BENEFÍCIOS” deve ficar limitado aos valores previstos no item “c”;
e. Existe notificação da PREVIC, desde 07/2013, por descumprimento da implementação da decisão prevista no item “d”;
f. Existe AÇÃO JUDICIAL, inclusive Decisão Judicial, ainda que em caráter LIMINAR, determina a suspensão de pagamento de BÔNUS para os seus Dirigentes;
g. Existe AÇÃO JUDICIAL, para implantação imediata do “TETO DE BENEFÍCIOS”, nos parâmetros previsto nos itens “c”; “d”;
h. Não custa lembrar que os Dirigentes da PREVI, de forma privilegiada, aufere outros rendimentos decorrente de designação para atuar como representante da PREVI, nos principais Conselhos Deliberativo das “participadas”, cujos valores são consideravelmente elevados.
Isto posto, julgamos prudente que a PREVI reveja sua posição na próxima reunião do Conselho Deliberativo, adotando como parâmetro máximo, a remuneração prevista no item “c” para o seu principal Dirigente (Presidente) e, de forma escalonada, para os demais membros da Diretoria.
Cordialmente,
Pelo Grupo MEIA DÚZIA DE TRÊS OU QUATRO
José BEZERRA Rodrigues - Supervisor Geral.
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