18 março, 2013

LIMINAR DA CASSI

 Enviado por:
ELIANA FERNANDES MARQUES MENEGHETTI

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL XI - PINHEIROS

3ª VARA CÍVEL

Rua Jericó s/n, Sala 10A/11A, Vila Madalena - CEP 05435-040, Fone:

(11) 3815-0228, São Paulo-SP - E-mail: pinheiros3cv@tjsp.jus.br

Processo nº 0004072-46.2013.8.26.0011 - p. 1

DESPACHO CONCLUSÃO

Em 15 de março de 2013, faço estes autos

conclusos a MM. Juiz de Direito, Exm. Sr. Dr.

Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da Silva. Eu ___ Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da

Silva , subscrevi. Processo nº: 0004072-46.2013.8.26.0011 - Procedimento Sumário

Requerente: Eliana Fernandes Marques Meneghetti

Requerido: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da Silva

Vistos.

Trata-se de ação cominatória ajuizada por ELIANA FERNANDES MARQUES MENEGHETTI visando compelir a CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a efetuar o fornecimento do remédio TELAPREVIR (INCIVO) 375mg, necessário como tratamento para a doença que acomete a autora (cirrose hepática pelo vírus da hepatite C).

Nessa cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar.

Isto porque notadamente decorrida a carência do plano, necessitando a autora de medicação que, ao final, consiste no próprio tratamento para a doença da qual é portadora. Daqui se extrai a presença da fumaça do bom direito. E o perigo da demora decorre do risco de estar a requerente, de fato, doente e necessitando da medicação prescrita, sob risco de agravamento de sua situação e morte.

Frise-se, neste passo, que a admissibilidade do afastamento da cláusula de exclusão de cobertura, em casos semelhantes, já foi asseverada, consoante julgado a seguir transcrito:

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0004072-46.2013.8.26.0011 e o código 0B0000001MWWJ.

Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA LEAL JUNQUEIRA VIEIRA REBELLO DA SILVA.

fls. 1

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